DOMCE 28/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3155
www.diariomunicipal.com.br/aprece 77
Francisca Eliana Barbosa de Oliveira
Francisca Eliane Nogueira
Francisca Fábia Gonzaga Soares
Comissão de Infraestrutura e Acessibilidade
Coordenador(a): Érika de Oliveira Nicolau
Coordenador(a) Adjunto(a): Everardo Silva Rabelo
Membros
Felizabela Salvino Pereira
Claudio Bruno Sousa da Silva
Elise Nogueira Andrade
Mário Sergio Furtado Cavalcante
Francisco Robson da Silva
Art.3º . Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE
GABINETE DA SECRETÁRIA DE SAÚDE EM, 17 DE
FEVEREIRO DE 2023
LADY DIANA ARRUDA MOTA
Secretária de Saúde
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:E8DA418D
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXELÔ
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXELÔ
ATO ADMINISTRATIVO 001/2023
ATO ADMINISTRATIVO 001/2023
EMENTA: Anulação de processo administrativo
eivado de vício insanável, com a consequente
continuidade de contrato administrativo resultante de
regular procedimento licitatório
O presidente da Câmara Municipal de Quixelô, vereador Doroteu
Honório Guedes Filho, no uso de suas atribuições legais, vem por
intermédio deste, e nos termos adiante vistos:
CONSIDERANDO que a administração pode anular seus próprios
atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não
se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em
todos os casos, a apreciação judicial. (súmula 473/STF);
CONSIDERANDO que ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados
mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta,
nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações. (CF, Art. 37, XXI);
CONSIDERANDO que os casos de rescisão contratual serão
formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o
contraditório e a ampla defesa. (Lei 8.666/93, Art. 78, parágrafo
único);
CONSIDERANDO que no caso presente, fora iniciado processo de
contratação do mesmo objeto, pela via da inexigibilidade de licitação,
ainda antes de ser finalizado o transcurso do prazo para apresentação
das razões de recurso da empresa cujo contrato fora rescindido,
denotando, claramente, que o processo de rescisão infringiu de forma
insanável os seus direitos;
CONSIDERANDO o parecer do assessor jurídico da Câmara
Municipal em contrário à rescisão;
CONSIDERANDO a manifestação do representante do Ministério
Público do Estado do Ceará nos autos do MS 0202167-
16.2022.8.06.0091, favorável à concessão da segurança ao impetrante,
com a consequente suspensão do ato de rescisão unilateral e a
consequente continuidade do contrato com a empresa Stat Eventos e
Assessoria;
CONSIDERANDO que o Presidente da Câmara deVereadores do
Município
de
Quixelô
rescindiu
unilateralmente
contrato
públicoadministrativo
sem
observância
dos
preceitos
legais,
incorrendo em diversasirregularidades/ilegalidades.
CONSIDERANDO que, as rescisões contratuais unilaterais pela
Administração, por razões de conveniência e oportunidade são atos
discricionários que não dispensam, no entanto, a devida motivação.
CONSIDERANDO que no caso presente, não restou explicitado pela
Câmara Municipal, os apontamentos quanto a não subsistência do
interesse público na manutenção da contratação. Tendo se restringido
a alegar genericamente a ausência de interesse público, não expondo
os motivos da revogação do contrato, nem tampouco instaurando
procedimento administrativo que possibilitasse o exercício do
contraditório e da ampla defesa, o que evidencia a inobservância do
devido processo legal;
CONSIDERANDO que não assiste razão ao impetrado quando
justifica o sobrepreço do contrato, inclusive tendo o impetrante
comprovado através do "Resultado da Correção pelo IGP-M (FGV)"
que levando em consideração a correção monetária neste ano de 2022,
o valor seria bastante parecido com o realizado posteriormente com a
empresa ATAC – Assessoria Técnica Administrativa & Contábil S/S.
CONSIDERANDO que a empresa apresentou sua proposta no valor
mensal de R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais), quase dois
mil reais abaixo do valor atualizado do contrato anterior.
CONSIDERANDO que a contratação da empresa STAT EVENTOS
EASSESSORIA para a prestação dos serviços de assessoria e
execuçãocontábil à Câmara Municipal de Quixelô se deu mediante o
processolicitatório na modalidade Tomada de Preços nº 2021.12.13.1,
devidamentehomologado pelo presidente da Câmara;
CONSIDERANDO que na fase instrutória do referido processo
consta ummemorando, onde o senhor presidente autoriza a
contrataçãoestimada em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Na sequência, vemuma declaração do senhor tesoureiro, informando
haver disponibilidade financeira para a contratação. Portanto, é
contraditório, o argumento de que existem sobrepreços no contrato.
CONSIDERANDO que, conforme bem preceitua o Parecer da
Assessoria Jurídica da própria Câmara, no processo licitatório na
modalidade Tomada de Preços nº 2021.12.13.1, houve pesquisa de
preços realizada pelo próprio ente que estava ciente do valor estimado
quando se propôs a realizar o referido processo, tendo a impetrante,
STAT EVENTOS E ASSESSORIA vencido pois, à época, ofertou o
menor valor dentre as pesquisas realizadas.
CONSIDERANDO que, anteriormente, os serviços de assessoria e
execução contábil junto à Câmara Municipal de Quixelô eram
prestados pela empresa A. A. RODRIGUES ASSESSORIA E
SERVIÇOS – ME, conforme o contrato nº 2017.01.25.2.1, firmado
em 13/02/2017, tendo sua vigência sido estendida até 31/01/2022
através de sucessivos termos aditivos.
CONSIDERANDO que o valor original desse contrato era de R$
8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). Valor este que fora praticado,
sem nenhuma alteração até 31 de dezembro de 2021, quando o
presidente resolveu, há apenas um mêsdo fim do contrato, conceder
um reajuste de 17,78%, passando então o valorda contratação para R$
10.011,30 (dez mil e onze reais e trinta centavos).
CONSIDERANDO que o reajuste para manutenção do que equilíbrio
econômico-financeiro do pacto inicial é ato de ofício do órgão
contratante, conforme jurisprudência do Tribunal de Contas da União.
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