DOMCE 28/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3155 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               77 
 
Francisca Eliana Barbosa de Oliveira 
Francisca Eliane Nogueira 
Francisca Fábia Gonzaga Soares 
  
Comissão de Infraestrutura e Acessibilidade 
Coordenador(a): Érika de Oliveira Nicolau 
Coordenador(a) Adjunto(a): Everardo Silva Rabelo 
Membros 
Felizabela Salvino Pereira 
Claudio Bruno Sousa da Silva 
Elise Nogueira Andrade 
Mário Sergio Furtado Cavalcante 
Francisco Robson da Silva 
  
Art.3º . Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE 
  
GABINETE DA SECRETÁRIA DE SAÚDE EM, 17 DE 
FEVEREIRO DE 2023 
  
LADY DIANA ARRUDA MOTA 
Secretária de Saúde  
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:E8DA418D 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXELÔ 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXELÔ 
ATO ADMINISTRATIVO 001/2023 
 
ATO ADMINISTRATIVO 001/2023 
  
EMENTA: Anulação de processo administrativo 
eivado de vício insanável, com a consequente 
continuidade de contrato administrativo resultante de 
regular procedimento licitatório 
  
O presidente da Câmara Municipal de Quixelô, vereador Doroteu 
Honório Guedes Filho, no uso de suas atribuições legais, vem por 
intermédio deste, e nos termos adiante vistos: 
  
CONSIDERANDO que a administração pode anular seus próprios 
atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não 
se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou 
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em 
todos os casos, a apreciação judicial. (súmula 473/STF); 
  
CONSIDERANDO que ressalvados os casos especificados na 
legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados 
mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de 
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam 
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, 
nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de 
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do 
cumprimento das obrigações. (CF, Art. 37, XXI); 
  
CONSIDERANDO que os casos de rescisão contratual serão 
formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o 
contraditório e a ampla defesa. (Lei 8.666/93, Art. 78, parágrafo 
único); 
  
CONSIDERANDO que no caso presente, fora iniciado processo de 
contratação do mesmo objeto, pela via da inexigibilidade de licitação, 
ainda antes de ser finalizado o transcurso do prazo para apresentação 
das razões de recurso da empresa cujo contrato fora rescindido, 
denotando, claramente, que o processo de rescisão infringiu de forma 
insanável os seus direitos; 
  
CONSIDERANDO o parecer do assessor jurídico da Câmara 
Municipal em contrário à rescisão; 
  
CONSIDERANDO a manifestação do representante do Ministério 
Público do Estado do Ceará nos autos do MS 0202167-
16.2022.8.06.0091, favorável à concessão da segurança ao impetrante, 
com a consequente suspensão do ato de rescisão unilateral e a 
consequente continuidade do contrato com a empresa Stat Eventos e 
Assessoria; 
  
CONSIDERANDO que o Presidente da Câmara deVereadores do 
Município 
de 
Quixelô 
rescindiu 
unilateralmente 
contrato 
públicoadministrativo 
sem 
observância 
dos 
preceitos 
legais, 
incorrendo em diversasirregularidades/ilegalidades. 
  
CONSIDERANDO que, as rescisões contratuais unilaterais pela 
Administração, por razões de conveniência e oportunidade são atos 
discricionários que não dispensam, no entanto, a devida motivação. 
  
CONSIDERANDO que no caso presente, não restou explicitado pela 
Câmara Municipal, os apontamentos quanto a não subsistência do 
interesse público na manutenção da contratação. Tendo se restringido 
a alegar genericamente a ausência de interesse público, não expondo 
os motivos da revogação do contrato, nem tampouco instaurando 
procedimento administrativo que possibilitasse o exercício do 
contraditório e da ampla defesa, o que evidencia a inobservância do 
devido processo legal; 
  
CONSIDERANDO que não assiste razão ao impetrado quando 
justifica o sobrepreço do contrato, inclusive tendo o impetrante 
comprovado através do "Resultado da Correção pelo IGP-M (FGV)" 
que levando em consideração a correção monetária neste ano de 2022, 
o valor seria bastante parecido com o realizado posteriormente com a 
empresa ATAC – Assessoria Técnica Administrativa & Contábil S/S. 
  
CONSIDERANDO que a empresa apresentou sua proposta no valor 
mensal de R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais), quase dois 
mil reais abaixo do valor atualizado do contrato anterior. 
  
CONSIDERANDO que a contratação da empresa STAT EVENTOS 
EASSESSORIA para a prestação dos serviços de assessoria e 
execuçãocontábil à Câmara Municipal de Quixelô se deu mediante o 
processolicitatório na modalidade Tomada de Preços nº 2021.12.13.1, 
devidamentehomologado pelo presidente da Câmara; 
  
CONSIDERANDO que na fase instrutória do referido processo 
consta ummemorando, onde o senhor presidente autoriza a 
contrataçãoestimada em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). 
Na sequência, vemuma declaração do senhor tesoureiro, informando 
haver disponibilidade financeira para a contratação. Portanto, é 
contraditório, o argumento de que existem sobrepreços no contrato. 
  
CONSIDERANDO que, conforme bem preceitua o Parecer da 
Assessoria Jurídica da própria Câmara, no processo licitatório na 
modalidade Tomada de Preços nº 2021.12.13.1, houve pesquisa de 
preços realizada pelo próprio ente que estava ciente do valor estimado 
quando se propôs a realizar o referido processo, tendo a impetrante, 
STAT EVENTOS E ASSESSORIA vencido pois, à época, ofertou o 
menor valor dentre as pesquisas realizadas. 
  
CONSIDERANDO que, anteriormente, os serviços de assessoria e 
execução contábil junto à Câmara Municipal de Quixelô eram 
prestados pela empresa A. A. RODRIGUES ASSESSORIA E 
SERVIÇOS – ME, conforme o contrato nº 2017.01.25.2.1, firmado 
em 13/02/2017, tendo sua vigência sido estendida até 31/01/2022 
através de sucessivos termos aditivos. 
  
CONSIDERANDO que o valor original desse contrato era de R$ 
8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). Valor este que fora praticado, 
sem nenhuma alteração até 31 de dezembro de 2021, quando o 
presidente resolveu, há apenas um mêsdo fim do contrato, conceder 
um reajuste de 17,78%, passando então o valorda contratação para R$ 
10.011,30 (dez mil e onze reais e trinta centavos). 
  
CONSIDERANDO que o reajuste para manutenção do que equilíbrio 
econômico-financeiro do pacto inicial é ato de ofício do órgão 
contratante, conforme jurisprudência do Tribunal de Contas da União. 

                            

Fechar