DOMCE 28/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3155 
 
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O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo 
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do 
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea 
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1° Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Várzea 
Alegre - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos 
municipais, relativos aos débitos tributários e débitos de natureza não 
tributária, inscritos ou não em dívida ativa, exceto aqueles resultantes 
de multas ambientais. 
  
Parágrafo único. A adesão ao Programa dar-se-á a partir da 
publicação desta Lei e imediatamente após aprovação dos atos 
necessários à sua regulamentação, com término no dia 31 de maio de 
2023. 
  
Art. 2° Poderá aderir ao Programa acima referido qualquer pessoa 
física ou jurídica, contribuinte, substituto ou responsável tributário, 
que tenha dívida de natureza tributária ou não tributária para com o 
Município de Várzea Alegre, nos termos desta Lei. 
  
Art. 3° Ficam excluídos desta Lei: 
I – os créditos tributários ou não tributários, objeto de decisão judicial 
transitada em julgado em favor do Município de Várzea Alegre; 
II – os créditos tributários ou não tributários, inscritos na Dívida Ativa 
do Município, já executados judicialmente. 
§ 1° Os créditos em discussão judicial, inclusive por meio de 
embargos à execução fiscal, poderão ser objeto do parcelamento 
previsto nesta Lei, desde que o interessado desista da ação de 
execução, inclusive dos recursos pendentes de apreciação, com 
renúncia do direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais 
respectivos, respeitada a exclusão do inciso II deste artigo. 
§ 2° A concessão do parcelamento dos créditos, nos termos desta Lei, 
não importará em novação ou moratória. 
§ 3º Os acordos para pagamento de créditos em discussão judicial, 
deverão seguir o disposto no art. 916 do Código de Processo Civil. 
  
Art. 4° Os créditos tributários ou não tributários do contribuinte 
optante por este programa de parcelamento serão consolidados na data 
da adesão ao Programa, incluindo valor principal, correção monetária, 
multas relativas a eventuais infrações cometidas, juros de mora e 
multa moratória. 
  
Art. 5° O crédito tributário vencido consolidado, na forma do artigo 
anterior, poderá ser pago em até 18 (dezoito) parcelas mensais e 
sucessivas, com desconto nos juros e multa moratórios de: 
I – 100% (cem por cento), para pagamento à vista, em cota única; 
  
II – 90% (noventa por cento), quando a liquidação ocorra em até 3 
(três) parcelas; 
III – 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorra de 5 (cinco) 
até 9 (nove) parcelas; 
IV – 50% (cinquenta por cento), quando a liquidação ocorra de 10 
(dez) até 12 (doze) parcelas; 
V – 40% (quarenta por cento), quando a liquidação ocorra de 13 
(treze) até 18 (dezoito) parcelas. 
  
Art. 6° O crédito não tributário vencido consolidado, na forma do 
artigo 4°, poderá ser pago em até 18 (dezoito) parcelas mensais e 
sucessivas, com desconto nos juros e multa moratórios de: 
I – 100% (cem por cento), para pagamento à vista, em cota única; 
II – 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorra em até 6 
(seis) parcelas; 
III – 50% (cinquenta por cento), quando a liquidação ocorra de 7 
(sete) até 18 (dezoito) parcelas. 
  
Art. 7° As prescrições dos artigos 5° e 6° deverão respeitar os limites 
traçados pelo art. 9º desta Lei. 
  
Art. 8° É vedado qualquer desconto no valor principal da dívida. 
  
Art. 9º O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a: 
I – R$ 100,00 (cem reais) nos parcelamentos de dívida ativa tributária; 
II – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) nos parcelamentos de dívida 
ativa não tributária. 
  
Art. 10. Em qualquer fase do parcelamento, o devedor pode pagar 
antecipadamente as parcelas vincendas com os mesmos benefícios 
inerentes ao pagamento à vista quanto ao saldo devedor, desde que 
esteja com todas as obrigações tributárias do exercício em curso 
rigorosamente em dia. 
  
Art. 11. O pedido administrativo de parcelamento de créditos – 
REFIS, no qual o devedor reconhece e confessa formalmente o crédito 
tributário ou não tributário, será processado nos seguintes termos: 
I – será formalizado em requerimento próprio, conforme modelo 
aprovado pela Secretaria de Finanças Municipal (SEFIN) ou 
Procuradoria Geral do Município (PGM); 
II – será assinado pelo devedor ou seu representante legalmente 
constituído. 
§ 1° O requerimento deverá ser preenchido de acordo com as 
instruções nele contidas e conterá o demonstrativo dos créditos 
tributários ou não tributários, objeto do parcelamento, podendo ser 
substituído por relatório processado eletronicamente pela SEFIN ou 
PGM, que calcule os acréscimos e descontos legais. 
§ 2° O pedido de parcelamento deve ser acompanhado com cópia de 
documento de identificação do devedor, e, no caso de este estar 
representado 
por 
procurador, 
do 
respectivo 
instrumento 
de 
procuração, com poderes específicos para reconhecer e confessar 
formalmente a existência do crédito inscrito em dívida ativa, bem 
como realizar negociação em nome do devedor, com firma 
reconhecida em cartório, e cópias dos documentos de identificação de 
ambos, podendo ainda ser exigida outra documentação que a 
Administração considere necessária. 
§ 3° Quando se tratar de pessoa jurídica, o pedido de parcelamento 
deve estar acompanhado de cópia de contrato social da empresa, 
último aditivo e de cópia do documento de identificação do sócio-
gerente, devendo o requerimento ser assinado por este ou por 
procurador com poderes específicos para reconhecer e confessar 
formalmente a existência do crédito inscrito em dívida ativa, bem 
como realizar negociação em nome do devedor, nos termos do inciso 
anterior, hipótese esta em que será necessária a apresentação de cópias 
dos documentos de identificação de ambos, para fins de composição 
do processo, podendo ainda ser exigida outra documentação que a 
Administração considere necessária. 
§ 4° A primeira parcela expedida depois de formalizado o 
requerimento de parcelamento vencerá no prazo de até 30 (trinta) dias 
úteis após sua assinatura, vencendo-se as demais a cada intervalo de 
30 (trinta) dias. 
§ 5° Somente após o recebimento por parte do Núcleo de 
Administração Tributária do valor da primeira parcela, paga no prazo 
estabelecido, é que se considerarão como aceitos tacitamente os 
termos do parcelamento proposto pelo devedor. 
§ 6° Caso o pagamento da primeira parcela não seja realizado, será 
imediatamente desfeito o parcelamento, voltando a dívida ao estado 
original, com juros e multa moratórios. 
§ 7° Quando o vencimento de cada parcela coincidir com dia não útil, 
este será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. 
  
Art. 12. Os créditos tributários ou não tributários considerados como 
denunciados espontaneamente, constantes do pedido do parcelamento 
não eliminam a possibilidade de verificação de sua exatidão pelo 
Fisco Municipal, com relação a eventuais diferenças, acrescidas dos 
encargos legais cabíveis. 
  
Art. 13. Os créditos tributários ou não tributários, objeto do 
parcelamento, serão consolidados na data da assinatura do termo de 
acordo e expressos em reais, sendo atualizados monetariamente pelo 
Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou outro que vier a 
substituí-lo, desde que tenha a mesma finalidade.  
Art. 14. A revogação do parcelamento dar-se-á, de forma automática, 
retornando o crédito à situação anterior, na hipótese de ocorrer 
inadimplência por 30 (trinta) dias, exceto quando o devedor pagar a 
parcela vencida junto com a vincenda subsequente. 
§ 1° Revogado o parcelamento, os créditos tributários ou não 
tributários consolidados quando da adesão do Programa serão 
reativados e atualizados desde a data da assinatura do requerimento ou 

                            

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