3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº040 | FORTALEZA, 28 DE FEVEREIRO DE 2023 DECRETO Nº35.319, de 24 de fevereiro de 2023. CRIA A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL DE CARIÚS, SITUADA NO MUNICÍPIO DE CARIÚS/CE, A SER DENOMINADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado e CONSIDERANDO o Art. 5º, da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO a necessidade de criar o estabelecimento de ensino neste ato indicado, em face da ampliação de suas atividades, com o atendimento da comunidade estudantil, no que concerne à Educação em Tempo Integral, aumentando a possibilidade de universalização deste ensino; DECRETA: Art. 1º Fica criada a ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL DE CARIÚS, situada no Município de CARIÚS/CE, constante na estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, sob a área de abrangência da Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação – CREDE 16, sediada no Município de Iguatu/CE, a ser denominada. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de fevereiro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº35.320, de 24 de fevereiro de 2023. REDENOMINA A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO MANUEL BARBOZA MACIEL PARA ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL MANUEL BARBOZA MACIEL, NO DISTRITO DE MISSI, MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado e CONSIDERANDO a necessidade de redenominar a escola neste ato indicada, em face da ampliação de suas atividades, com o atendimento da comunidade estudantil, no que concerne à Educação em Tempo Integral, aumentando a possibilidade de universalização deste ensino; DECRETA: Art. 1º Fica redenominada, na estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, a ESCOLA DE ENSINO MÉDIO MANUEL BARBOZA MACIEL, localizada no Distrito de Missi, Município de IRAUÇUBA/CE, criada pelo Decreto nº 32.360, de 22 de setembro de 2017, publicado no Diário Oficial do Estado, de 29 de setembro de 2017, denominada pela Lei nº 14.619, de 18 de janeiro de 2010, publicada no Diário Oficial do estado, de 28 de janeiro de 2010, estando na área de abrangência da Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação – CREDE 6, sediada no Município de Sobral/CE, que passa a denominar-se ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL MANUEL BARBOZA MACIEL. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de fevereiro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** DECRETO Nº35.321, de 24 de fevereiro de 2023. REDENOMINA A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO MARIA BERNARDO DE CASTRO PARA ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL PARQUE MARIA BERNARDO DE CASTRO, NO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ/ CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado e CONSIDERANDO a necessidade de redenominar a escola neste ato indicada, em face da ampliação de suas atividades, com o atendimento da comunidade estudantil, no que concerne à Educação em Tempo Integral, aumentando a possibilidade de universalização deste ensino; DECRETA: Art. 1º Fica redenominada, na estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, a ESCOLA DE ENSINO MÉDIO MARIA BERNARDO DE CASTRO, localizada no Município de AQUIRAZ/CE, criada pelo Decreto nº 31.912, de 18 de março de 2016, publicado no Diário Oficial do Estado, de 23 de março de 2016, estando na área de abrangência da Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação – CREDE 1, sediada no Município de Maracanaú/CE, que passa a denominar-se ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL PARQUE MARIA BERNARDO DE CASTRO. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de fevereiro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** DECRETO Nº35.322, de 24 de fevereiro de 2023. REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, O SISTEMA DE COMPRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 14.133, de 01 de abril de 2021, e a necessidade de constante aperfeiçoamento do processo de compras e, ainda, CONSIDERANDO a competência da Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag) em coordenar, controlar e avaliar as ações do Sistema de Compras, no âmbito do Poder Executivo estadual, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O Sistema de Compras, no âmbito da Administração Pública Estadual, compreende o conjunto de conceitos, legislação, pessoas, processos e ferramentas tecnológicas que atuam harmonicamente visando garantir o bom desempenho das atividades relacionadas a compras e contratações. Art. 2º O disposto neste Decreto aplica-se aos órgãos da Administração Pública Estadual direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações, às empresas públicas, às sociedades de economia mista, suas subsidiárias e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado. Art. 3º Integram o Sistema de Compras: I - o órgão gestor do sistema de compras: órgão responsável por definir políticas, diretrizes e normas, assim como coordenar, controlar e avaliar as ações do Sistema de Compras, desenvolvendo métodos e técnicas, normatização, padronização e ferramentas tecnológicas necessárias à sua aplicação nos órgãos e entidades Administração Pública Estadual; II - o órgão gestor geral do registro de preços: órgão ou entidade do Poder Executivo estadual responsável pela gestão estratégica do sistema de registro de preços no âmbito do Estado do Ceará; III - o órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade do Poder Executivo estadual responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços de uma ou mais categorias de itens e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente; IV - o órgão gestor geral do catálogo de bens e serviços: órgão responsável pela gestão estratégica do catálogo de bens e serviços do Estado, inclusive pela definição e implantação de normas e procedimentos visando a sua utilização e manutenção; V - o órgão gestor de categoria do catálogo: órgão ou entidade responsável pela gestão e manutenção de uma ou mais categorias de itens do catálogo de bens e serviços do Estado; VI - o órgão gestor do cadastro de fornecedores: órgão responsável pela gestão e manutenção do cadastro de fornecedores do Estado; VII - a central de licitações: unidade administrativa composta de agentes de contratação, equipes de apoio e membros das comissões de contratação, destinada a processar as modalidades de licitação previstas na Lei Federal n° 14.133, de 01 de abril de 2021, e os procedimentos de licitação previstos na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, incluindo as licitações com financiamento de instituições financeiras internacionais, para todos os órgãos e entidades do Poder Executivo estadual; VIII - a unidade contratante: órgão ou entidade responsável pelo planejamento e realização dos atos preparatórios dos procedimentos de licitação e pelas contratações deles decorrentes, inclusive para registro de preços, bem como pela realização das contratações diretas, compreendendo as dispensas e inexigibilidades de licitação, as adesões a atas de registro de preços e as chamadas públicas, e, ainda, pelo relacionamento com os fornecedores; IX - o órgão gestor do planejamento de contratações: órgão responsável pela definição de diretrizes e normas, bem como pela coordenação do planejamento visando a elaboração e acompanhamento do plano de contratações anual pelos órgãos e entidades de que trata o artigo 2º deste Decreto. Art. 4º Para fins deste Decreto, consideram-se: I - catálogo de bens e serviços: banco de dados contendo a especificação dos bens e serviços a serem adquiridos pelo Estado do Ceará; II - cadastro de fornecedores: banco de dados de pessoas físicas e jurídicas que contratam ou manifestam interesse em contratar com o Estado do Ceará; III - certificado de registro cadastral (CRC): documento que comprova a regularidade cadastral do fornecedor, pessoa física ou jurídica, na Admi- nistração Pública Estadual, no tocante à habilitação jurídica, à qualificação técnica e à regularidade fiscal e trabalhista, bem como à eventuais sanções administrativas decorrentes de descumprimento da legislação ou irregularidade na execução contratual; IV - categoria de itens: agrupamento de bens ou de serviços de uma mesma natureza; V - solicitação de compra ou contratação: documento interno, emitido pela área demandante, que inicia o processo de aquisição e contém os dados necessários à caracterização dos bens ou serviços demandados, o qual, mediante assinatura do ordenador de despesas, autoriza a realização de determinada compra ou contratação;Fechar