4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº040 | FORTALEZA, 28 DE FEVEREIRO DE 2023 VI - pesquisa de preços: pesquisa realizada na forma definida no artigo 29 deste Decreto, visando à obtenção de preço de referência; VII - ordem de compra ou serviço: documento formal emitido com o objetivo de autorizar a entrega do bem ou o início da prestação do serviço; VIII - nota de empenho: documento formal emitido com o objetivo de registrar os eventos vinculados ao comprometimento da despesa, na base do empenho, o qual cria para a Administração obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição; IX - sistema de gestão de compras (Licitaweb): ferramenta informatizada de gestão corporativa disponibilizada pela Seplag aos órgãos e entidades de que trata o artigo 2º deste Decreto, para elaboração do plano de contratações anual, para cadastramento e publicação das licitações e contratações diretas e para os planejamentos e aquisições por registro de preços; X - plano de contratações anual: documento que consolida as demandas que o órgão ou entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração. Parágrafo único. No caso de aquisição sem instrumento contratual, além da emissão da ordem de compra ou serviço, a que se refere o inciso VII deste artigo, a entrega do bem ou o início da prestação do serviço ficarão condicionados à emissão de nota de empenho. CAPÍTULO II DAS FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES BÁSICAS NO PROCESSO DE COMPRAS Art. 5º Consideram-se as seguintes funções e respectivas atribuições no âmbito da Administração Pública Estadual: I - gestor do sistema de compras: responsável pela gestão e pelo contínuo aperfeiçoamento do sistema de compras, das ferramentas informatizadas de gestão corporativos e, ainda, pela definição e implantação de políticas, normas e diretrizes que tenham como objetivo aprimorar o processo de compras; II - gestor de unidade contratante: responsável, no âmbito de cada órgão ou entidade, pela elaboração do plano de contratações anual, pelos atos preparatórios do processo de licitação, pela emissão de ordens de compra ou serviço, inclusive por registro de preços, bem como pela realização das contra- tações diretas, compreendendo as dispensas e inexigibilidades de licitação, as adesões a atas de registro de preços e as chamadas públicas, e, ainda, pelo relacionamento com os fornecedores; III - gestor geral do registro de preços: responsável pela gestão estratégica do sistema de registro de preços no âmbito do Estado do Ceará, inclusive quanto à utilização de ferramenta informatizada para planejamentos e aquisições pelos órgãos e entidades de que trata o artigo 2º deste Decreto; IV - órgão ou entidade gerenciadora: responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços de uma ou mais categorias de itens e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente; V - gestor geral do catálogo de bens e serviços: responsável pela gestão estratégica do catálogo de bens e serviços do Estado, visando a padronização das especificações dos itens; VI - gestor de categoria do catálogo: responsável pela gestão e manutenção de uma ou mais categorias de itens do catálogo de bens e serviços do Estado, visando a padronização das especificações dos itens; VII - gestor do cadastro de fornecedores: responsável pela definição de normas e diretrizes, bem como pela gestão e aperfeiçoamento das atividades relacionadas ao cadastro de fornecedores do Estado; VIII - gestor de contrato: responsável pela coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos prepa- ratórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros; IX - fiscal técnico de contrato: responsável pelo acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contra- tados e, se for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme o resultado pretendido pela administração, com o eventual auxílio da fiscalização administrativa; X - fiscal administrativo de contrato: responsável pelo acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo no que se refere a revisões, a reajustes, as repactuações e a providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; XI - fiscal setorial de contrato: responsável pelo acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um órgão ou uma entidade; XII - gestor do planejamento de contratações: responsável pela definição de diretrizes e normas, bem como pela coordenação do planejamento visando a elaboração e acompanhamento do plano de contratações anual pelos órgãos e entidades de que trata o artigo 2º deste Decreto; XIII - agentes de contratação, equipe de apoio e membros das comissões de contratação: responsáveis por processar as modalidades de licitação previstas na Lei Federal n° 14.133, de 01 de abril de 2021, e os procedimentos de licitação previstos na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, incluindo as licitações com financiamento de instituições financeiras internacionais, para todos os órgãos e entidades do Poder Executivo estadual. CAPÍTULO III DO PROCESSO DE COMPRAS DE BENS E SERVIÇOS Art. 6º As compras de bens e as contratações de serviços deverão ser realizadas, prioritariamente, agrupando-se todas as necessidades de consumo da Administração Pública Estadual Direta, dos Fundos Especiais, das Autarquias, das Fundações, das Empresas Públicas, das Sociedades de Economia Mista e das demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, de forma a otimizar o poder corporativo de compra do Estado. Parágrafo único. Caberá à Seplag definir e implementar normas, diretrizes e políticas, visando o tratamento diferenciado e simplificado dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte nas aquisições da Administração Pública Estadual, nos termos da Lei Estadual nº 15.306, de 8 janeiro de 2013 e da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores. Art. 7º A Seplag é o órgão gestor do sistema de compras, a que se refere o inciso I do artigo 3º deste Decreto, responsabilizando-se pela gestão do processo de compras no âmbito da Administração Pública Estadual. Art.8º As atribuições do gestor do sistema de compras são aquelas constantes dos arts. 58 a 61 do Decreto nº 33.968, de 08 de março de 2021, que alterou a estrutura organizacional e aprovou o regulamento da Seplag e deu outras providências, além de outras que possam vir a ser criadas por instrumento específico. Art. 9º Os órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual designarão, por meio de portaria, servidores para o desempenho das funções e respectivas atribuições previstas no artigo 5º deste Decreto. § 1º A indicação do servidor para o desempenho das funções descritas no inciso VIII, IX, X e XI do artigo 5º deste Decreto, dar-se-á, explicitamente, em cláusula específica do contrato, sendo dispensada a designação por meio de portaria. § 2º A função descrita no inciso II do artigo 5º deste Decreto no âmbito das escolas estaduais poderá ser exercida pelo(a) diretor(a) e, no âmbito das Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação, das Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, da Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação a Distância e afins, pelo(a) orientador(a) da Célula de Gestão Administrativa – Financeira (Cegaf), legalmente nomeado(a). § 3º Existindo termo de cooperação técnica com outros entes da Administração Pública Estadual para utilização dos sistemas de compras do Estado, a forma de designação de usuário para a função descrita no inciso II do artigo 5° deste Decreto ficará sob a responsabilidade da unidade contratante externa cooperada. Art. 10. A critério da unidade contratante, os termos de referência e projetos básicos podem ser submetidos à consulta pública, antes da publicação dos instrumentos convocatórios, quando a complexidade do objeto assim o requerer. Art. 11. No caso da dispensa de licitação de que trata o artigo 29 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e o artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, os órgãos e entidades, a que se refere o artigo 2º deste Decreto, deverão utilizar o procedimento da Cotação Eletrônica, cujo critério de julgamento será o de menor preço ou maior desconto, conforme disposto em decreto do Poder Executivo estadual. Art. 12. O pagamento às pessoas físicas ou jurídicas, pelo fornecimento ou contratação com a Administração Pública Estadual, será realizado nos termos definidos nos instrumentos convocatórios, inclusive quanto à definição de instituição bancária, na qual o contratado receberá os créditos, em confor- midade com a Lei nº 15.241, de 06 de dezembro de 2012, se for o caso. CAPÍTULO IV DO REGISTRO DE PREÇOS Art. 13. O Sistema de Registro de Preços (SRP) é o conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modali- dades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, as obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras. Art. 14. As contratações de serviços e obras e a aquisição e locação de bens, sempre que possível, deverão ser realizadas mediante utilização do SRP, conforme as disposições do respectivo decreto do Poder Executivo estadual. Art. 15. Caberá ao órgão gestor geral do registro de preços autorizar os órgãos participantes a realizarem suas compras ou contratações por outro meio que não o registro de preços, mediante comprovação da inviabilidade ou da desvantagem financeira da utilização da ata em que é participante. CAPÍTULO V DO CATÁLOGO DE BENS E SERVIÇOS Art. 16. O catálogo de bens e serviços será utilizado para classificação e catalogação dos itens nos padrões de qualidade e de desempenho exigidos pelo Estado, visando a uniformidade e padronização das especificações dos itens adquiridos pela Administração Pública Estadual. Parágrafo único. Os órgãos e entidades, a que se refere o artigo 2º deste Decreto, deverão, obrigatoriamente, utilizar o catálogo de bens e serviços do Estado para fazer uso dos itens nas licitações, contratações diretas, chamadas públicas e aquisições por registro de preços. Art. 17. A Seplag é o órgão gestor geral do catálogo de bens e serviços do Estado e terá como atribuições: I - indicar o órgão gestor de categoria do catálogo para cada categoria de itens; II - definir as regras para utilização e manutenção do catálogo de bens e serviços; III - coordenar as atividades de manutenção e a atualização do catálogo de bens e serviços; IV - garantir a manutenção das funcionalidades do sistema catálogo de bens e serviços; V - coordenar os estudos de padronização das especificações dos itens do catálogo de bens e serviços; VI - articular programa de capacitação para os usuários do catálogo de bens e serviços; eFechar