5 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº040 | FORTALEZA, 28 DE FEVEREIRO DE 2023 VII - validar e autorizar a inclusão de novos itens no catálogo de bens e serviços. Art. 18. O gestor de categoria do catálogo, no âmbito da categoria de itens pela qual é responsável, terá como atribuições: I - realizar atividades de manutenção e a atualização do catálogo de bens e serviços, referente a categoria sob sua responsabilidade; II - pesquisar, analisar e propor a inclusão, bem como melhorias nas especificações dos itens, ao gestor geral do catálogo de bens e serviços; e III - articular com as unidades contratantes, visando o contínuo aperfeiçoamento do catálogo de bens e serviços. Art. 19. A especificação dos bens e serviços deverá: I - assegurar a adequada identificação do bem ou serviço, de forma a subsidiar as demais atividades relacionadas ao processo de compra ou contratação; e II - guardar estreita relação com a linguagem comercial predominante, viabilizando o acompanhamento sistemático das linhas de bens e serviços comercializadas no mercado. Art. 20. A inclusão de novos itens deverá ser realizada pelo gestor de categoria do catálogo, mediante solicitação da unidade contratante, e validada pelo gestor geral do catálogo de bens serviços, observando o disposto no artigo 16 deste Decreto. Parágrafo único: No caso de item assemelhado a outro já catalogado, a sua inclusão no catálogo de bens e serviços será condicionada à comprovação: I - da existência do novo item no mercado; e II - de que o item já catalogado não atende à finalidade ou aplicação pretendida. Art. 21. Nos casos em que não houver disponibilização pela Seplag, os órgãos e entidades, a que se refere o artigo 2º deste Decreto, poderão utilizar o catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras do Poder Executivo federal, instituído pela Portaria SEGES/ME nº 938, de 2 de fevereiro de 2022, ou outra que vier a substituí-la, em observância ao disposto no inciso II do artigo 19 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. CAPÍTULO VI DO CADASTRO DE FORNECEDORES Art. 22. A Seplag é o órgão gestor do cadastro de fornecedores e terá, entre outras, as seguintes atribuições: I - gerenciar, manter e aperfeiçoar o cadastro de fornecedores do Estado; II - articular com órgãos e entidades do Poder Executivo estadual e de outros níveis de governo e esferas de poder, com vistas a integrar e disciplinar a utilização de banco de dados de pessoas físicas e jurídicas para fins de consulta a dados e a situação de regularidade cadastral; III - instituir e disciplinar o procedimento e as competências para apuração de irregularidades cometidas por pessoas físicas e jurídicas nas licitações, fornecimentos ou execuções contratuais, no âmbito do Poder Executivo estadual, em parceria com a Procuradoria-Geral do Estado (PGE); IV - instituir e disciplinar o procedimento e as competências para avaliação de fornecedor, em parceria com a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE). Art. 23. O gestor do cadastro de fornecedores será responsável pelo gerenciamento e manutenção do cadastro de fornecedores, a que se refere o inciso II do artigo 4º deste Decreto, bem como por disponibilizar a emissão do Certificado de Registro Cadastral (CRC) por meio do Portal de Compras do Estado. Art. 24. Para o cadastramento de fornecedores e a emissão do CRC, será examinada a documentação relativa à habilitação jurídica, técnica e fiscal, social e trabalhista. § 1º A veracidade e a fidelidade dos documentos apresentados para a inscrição no cadastro de fornecedores são de responsabilidade dos represen- tantes legalmente constituídos. § 2º O CRC, emitido por meio do Portal de Compras do Estado, poderá ser utilizado para substituir a documentação referida no caput deste artigo, desde que previsto no edital ou aviso de contratação direta e que conste a numeração e a validade, no que couber, de cada documento listado no certificado, conforme disposto no inciso II do artigo 70, da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021. Art. 25. A regularidade no cadastro de fornecedores do Estado será condição necessária para: I - celebração e execução de instrumento contratual ou equivalente, decorrente de licitação ou contratação direta; II - assinatura de ata de registro de preços; III - conclusão de procedimento de compra eletrônica em sistema do Estado; e IV - pagamento às pessoas físicas e jurídicas que contratarem com a Administração Pública Estadual. Parágrafo único. A verificação da regularidade no cadastro de fornecedores do Estado no momento do pagamento, a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, poderá ser dispensada nos casos em que o objeto da contratação tenha sido concluído, desde que devidamente fundamentado em parecer jurídico emitido pela unidade contratante. Art. 26. As unidades contratantes deverão informar ao gestor do cadastro de fornecedores, na forma definida por este, as ocorrências de penalidade de fornecedores relativas a licitações, fornecimentos ou execuções contratuais. Parágrafo único. Nos casos de sanções que resultem em impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, a unidade contratante deverá enviar para o gestor do cadastro de fornecedores a publicação da penalidade na imprensa oficial. Art. 27. A utilização do sistema de registro cadastral unificado, disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), a que se referem os artigos 87 e 88 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, será disciplinada em regulamento publicado pela Seplag. CAPÍTULO VII DO SISTEMA DE GESTÃO DE COMPRAS (LICITAWEB) Art. 28. Os órgãos e entidades, a que se refere o artigo 2º deste Decreto deverão, obrigatoriamente, utilizar o sistema de gestão de compras (Lici- taweb), disponibilizado pela Seplag, no que couber, para planejamento, cadastramento, publicação, registro e gerenciamento das aquisições e contratações por licitação, contratação direta, chamada pública, registro de preços, credenciamento, entre outros. § 1º A comprovação do cadastramento e publicação dos procedimentos de aquisição e contratação, a que se refere o caput deste artigo, se dará mediante a emissão da Certidão de Publicação na Internet, por meio do Licitaweb. § 2º A publicação na Internet decorrente da utilização do sistema Licitaweb não exime a unidade contratante do cumprimento das determinações contidas no artigo 39 e § 2º do artigo 51 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e no artigo 54, § 1º, da Lei Federal n° 14.133, de 01 de abril de 2021. § 3º Os procedimentos de contratação instruídos com fundamento na Lei Federal n° 14.133, de 01 de abril de 2021, terão o inteiro teor dos avisos de contratação direta e editais de licitação e respectivos anexos divulgados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), por meio de integração com o sistema Licitaweb. CAPÍTULO VIII DA PESQUISA DE PREÇOS Art. 29. A pesquisa de preços para instruir processo de aquisição de bens e contratação de serviços em geral, será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros: I - preços adjudicados e de atas de registro de preços, publicados no Portal de Compras do Estado, e os constantes nos sistemas oficiais do governo federal, como o painel para consulta de preços e o banco de preços em saúde; II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente, se houver; III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo estadual ou federal, conforme o caso, e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso; IV - pesquisa direta com fornecedores do mesmo ramo do objeto da contratação, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício, contato telefônico ou endereço eletrônico, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que os orçamentos não tenham sido obtidos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, devendo conter no mínimo: a) descrição do objeto, valor unitário e total; b) nome e número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou razão social e número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente; c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato; d) data de emissão; e e) nome completo e identificação do responsável. V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas ou no Catálogo Eletrônico de Valores de Referência (CEVR), conforme disposto no artigo 36-A da Lei nº 12.670, de 1996. § 1º Os parâmetros previstos nos incisos do caput deste artigo poderão ser utilizados de forma combinada ou não, devendo ser priorizados os incisos I e II, pela ordem, e demonstrada no processo administrativo a metodologia utilizada para obtenção do preço de referência. § 2º No caso dos incisos I, II, III e V do caput deste artigo, somente serão admitidos os preços cujas datas não ultrapassem 1 (um) ano da data da pesquisa de preços, e em todos casos deve-se priorizar a utilização dos preços mais recentes. § 3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no § 2º, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente, se houver. § 4º Quando o preço estimado for obtido unicamente com base no inciso I do caput deste artigo, o valor não poderá ser superior à mediana dos preços considerados. § 5º Serão utilizados como metodologia para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o caput deste artigo, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados. § 6º Excepcionalmente, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente, será admitida a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores. § 7º No caso da pesquisa realizada na forma do inciso IV deste artigo deverá ser observado: I - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no § 9º, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; eFechar