6 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº040 | FORTALEZA, 28 DE FEVEREIRO DE 2023 II - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV deste artigo. § 8º A utilização de outro método para a obtenção do resultado da pesquisa de preços que não o disposto no caput deste artigo deverá ser devida- mente justificada pela autoridade competente. § 9º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverá ser observada a compatibilidade em relação a condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. § 10 No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado. § 11 Com base no tratamento de que trata o § 5º deste artigo, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço. § 12 Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores considerados na pesquisa, os quais não poderão apresentar diferença superior a 40% (quarenta por cento) em relação ao menor valor, salvo mediante justificativa fundamen- tada da autoridade competente. § 13 A pesquisa de preços, a que se refere o caput deste artigo, deve ser consolidada, demonstrando os preços considerados e a metodologia utilizada para o cálculo do valor estimado, mediante utilização de ferramenta informatizada, integrante do sistema de gestão de compras, disponibilizada pela Seplag. Art. 30. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem: I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia, ou, ainda, das tabelas de custos da Secretaria da Infraestrutura do Estado do Ceará; II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo estadual ou federal, conforme o caso, e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso; III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas ou no Catálogo Eletrônico de Valores de Referência (CEVR), conforme o disposto no artigo 36-A da Lei nº 12.670, de 1996. § 1º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do caput deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que neces- sário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do caput deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo. § 3⁰ Para o cálculo do valor estimado no processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, a que se refere o caput deste artigo, será admitida a pesquisa direta com fornecedores, realizada nos termos do inciso IV do artigo 29 deste decreto, desde de que comprovado que os preços considerados estão abaixo dos obtidos por meio os parâmetros previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo. Art. 31. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no artigo 29. § 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no artigo 29 deste Decreto, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. § 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido. § 3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade, caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição. Art. 32. Os preços de itens constantes nos Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas, publicados pelo Poder Executivo federal, poderão ser utilizados como preço estimado, salvo se a pesquisa de preços realizada resultar em valor inferior. Parágrafo único. As estimativas de preços constantes em modelos de contratação de soluções de TIC, publicados pelo Poder Executivo federal, poderão ser utilizadas como preço estimado. Art. 33. Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, poderá ser aplicado o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, do Poder Executivo Federal, ou outra que venha a substituí-la, observando, no que couber, o disposto neste Capítulo. CAPÍTULO IX DO PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES E DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL Art. 34. O planejamento das contratações para a elaboração do plano de contratações anual pelos órgãos e entidades, a que se refere o artigo 2º deste Decreto, será coordenado pelo gestor do planejamento de contratações, mediante a utilização do sistema Licitaweb. Parágrafo único. Para acesso ao sistema Licitaweb e elaboração do plano de contratações anual, deverão ser observados os procedimentos e orien- tações disponíveis no Portal de Compras do Estado. Art. 35. A elaboração do plano de contratações anual pelos órgãos e pelas entidades, a que se refere o artigo 2º deste Decreto, tem como objetivos: I - racionalizar as suas contratações, por meio da promoção de contratações corporativas, a fim de obter economia de escala, padronização de bens e serviços e redução de custos processuais; II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, as diretrizes de logística sustentável e outros instrumentos de governança existentes; III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias; IV - evitar o fracionamento de despesas; e V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade. Art. 36. Cada unidade contratante deve elaborar anualmente, no prazo estabelecido pelo órgão gestor do planejamento de contratações, seu respectivo plano de contratações anual, contendo todas as contratações e renovações que pretende realizar no exercício subsequente. § 1º As situações que ensejam dispensa ou inexigibilidade de licitação também devem constar do plano de que trata o caput deste artigo. § 2º Para elaboração do plano de contratações anual, o relatório consolidado do planejamento das contratações deverá conter as seguintes informações: I - identificação da unidade contratante; II - descrição do bem ou serviço; III - estimativa de quantidade ou valor, no caso de serviço, considerada a expectativa de aquisição ou contratação anual; IV - indicação do período pretendido para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades da unidade contratante; V - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, considerando a relevância e o prazo para a contratação. Art. 37. Encerrado o prazo para o preenchimento das estimativas no planejamento das contratações, a unidade contratante deverá adotar as seguintes medidas: I - consolidar o plano de contratações anual, observando o disposto no § 2º do artigo 36 deste Decreto; II - agregar os bens e serviços em objetos de mesma natureza, com vista a racionalização e economia de escala nas contratações; III - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 38. A unidade contratante que não elaborar o plano de contratações anual no sistema Licitaweb, até o prazo definido pelo órgão gestor do planejamento de contratações, poderá ter o seu acesso ao referido sistema suspenso. Art. 39. Os planos de contratações anuais serão disponibilizados no Portal de Compras do Estado e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Art. 40. Fica dispensado de registro no Plano de Contratações Anual os itens classificados como sigilosos, nos termos da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidos pelas demais hipóteses legais de sigilo, e as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos. Art. 41. Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimen- sionamento de itens. Parágrafo único: Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual poderá ser alterado, mediante justificativa do gestor da unidade contratante. CAPÍTULO X DO CREDENCIAMENTO Art. 42. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação: I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas; II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação; III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação. Parágrafo único. Os procedimentos de credenciamento deverão observar as seguintes regras:Fechar