DOE 28/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº040  | FORTALEZA, 28 DE FEVEREIRO DE 2023
II - a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Art. 51. O gestor do contrato e os fiscais técnico, administrativo e setorial serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle 
interno, vinculados ao órgão ou à entidade promotora da contratação, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações para prevenir riscos 
na execução do contrato.
§ 1º O auxílio de que trata o caput deste artigo se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão 
observadas as normas internas do órgão ou da entidade quanto ao fluxo procedimental.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º do caput deste artigo, a solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta 
específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.
§ 3º Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a supervisão técnica e as orientações normativas do órgão central do sistema 
de controle interno do Poder Executivo estadual e se manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos adminis-
trativos da gestão de contratações.
Art. 52. As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à execução dos contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifes-
tamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato serão efetuados no prazo de um mês, contado da 
data do protocolo do requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico.
§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que motivado.
§ 2º As decisões de que trata o caput deste artigo serão tomadas pelo fiscal do contrato, pelo gestor do contrato ou pela autoridade superior, nos 
limites de suas competências.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53. As informações, procedimentos e processos do sistema de compras poderão ser compartilhados, mediante convênio, com os poderes Judi-
ciário e Legislativo, além do Ministério Público, no intuito de contribuir na melhoria e qualidade dos processos de compras dos demais entes que compõem 
a Administração Pública Estadual.
Art. 54. Caberá à Seplag:
I - editar normas complementares e regulamentares à execução deste Decreto; e
II - diligenciar para que os regulamentos sejam adequados às disposições deste Decreto.
Art. 55. Os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições contidas neste Decreto serão responsabilizados admi-
nistrativamente, cabendo à CGE zelar pelo seu cumprimento.
Art. 56.  Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Estadual nº 32.901, de 17 de dezembro de 2018, após decorridos 2 (dois) 
anos da publicação oficial da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 57. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos na forma do artigo 193, da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de fevereiro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº35.323, de 24 de fevereiro de 2023.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO USO DO PROCEDIMENTO AUXILIAR DO SISTEMA DE 
REGISTRO DE PREÇOS DE QUE TRATAM OS ARTIGOS 82 A 86 DA LEI FEDERAL Nº14.133, DE 01 DE 
ABRIL DE 2021, E O ARTIGO 66 DA LEI Nº13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, e com 
fundamento nos artigos 82 a 86 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, e no artigo 66 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e considerando a 
necessidade de constante aperfeiçoamento do processo de compras, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto estabelece normas e procedimentos para processos de contratação pública por meio do procedimento auxiliar do Sistema de 
Registro de Preços (SRP).
Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se aos órgãos da Administração Pública estadual direta, aos fundos especiais, às autarquias, às 
fundações, às empresas públicas, às sociedades de economia mista, suas subsidiárias, às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado e 
aos entes municipais beneficiados por programa ou projeto estadual.
Art. 2º No uso do SRP serão observadas as exigências de que tratam os artigos 82 a 86 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, a Lei 
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o disposto no artigo 66 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Art. 3º O SRP poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as seguintes condições:
I - realização prévia de ampla pesquisa de mercado;
II - seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento do Poder Executivo estadual;
III - desenvolvimento obrigatório de rotina de controle;
IV - atualização periódica dos preços registrados;
V - definição do período de validade do registro de preços;
VI - inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência 
de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original.
§ 1º São hipóteses para adoção do SRP:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, 
por quantidade de horas de serviço ou  postos de trabalho, ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas 
de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo ou valor a ser demandado pela Administração.
§ 2º A Administração poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo SRP, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I  -  existência  de termo de referência,  anteprojeto,  projeto  básico  ou  projeto executivo  padronizado,  sem  complexidade  técnica  e  operacional; e
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
§ 3º O SRP poderá ser utilizado, ainda, em outras hipóteses, a critério da Administração, devendo ser adotado, preferencialmente, em contratações 
corporativas.
§ 4º Evidenciadas as hipóteses previstas no § 1º deste artigo, a não utilização do registro de preços deverá ser justificada nos autos do processo pela 
autoridade competente na unidade contratante.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para fins deste Decreto, consideram-se:
I - Sistema de Registro de Preços (SRP): conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades 
pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, as obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;
II - ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são regis-
trados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou entidades participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital 
da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;
III - órgão gestor geral de registro de preços: órgão ou entidade do Poder Executivo estadual responsável pela gestão estratégica do SRP no âmbito 
do Estado do Ceará;
IV - órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade do Poder Executivo estadual responsável pela condução do conjunto de procedimentos para 
registro de preços de uma ou mais categorias de itens e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
V - órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação direta ou 
da licitação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;
VI - órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da contratação 
direta ou da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços;
VII - pesquisa de mercado: pesquisa realizada junto aos bancos de preços federal e estadual, aos órgãos de divulgação de preços oficiais, no âmbito 
dos preços praticados pelos órgãos e entidades da Administração Pública, ou, ainda, no mercado fornecedor, visando à obtenção de preço de referência para 
subsidiar a realização ou atualização do registro de preços, na forma regulamentada em decreto do Poder Executivo estadual;
VIII - ordem de compra ou serviço: documento formal emitido com o objetivo de autorizar a entrega do bem ou o início da prestação do serviço;
IX - compra estadual cooperada: compra ou contratação de bens, obras ou serviços, em que o órgão ou entidade gerenciadora conduz os procedimentos 
para registro de preços destinado à execução descentralizada de programa ou projeto estadual, mediante prévia indicação da demanda pelos entes beneficiados;
X - órgão ou entidade participante de compra estadual cooperada: órgão ou entidade da Administração Pública municipal que, em razão de partici-
pação em programa ou projeto estadual, é contemplado no registro de preços, independente de manifestação formal; e
XI – estatal: empresa pública, sociedade de economia mista e suas subsidiárias sujeitas aos comandos previstos neste regulamento e na Lei nº 
13.303, de 30 de junho de 2016.

                            

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