DOE 28/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº040  | FORTALEZA, 28 DE FEVEREIRO DE 2023
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS
Art. 5º O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório para fins de registro de preços, coordenar o planeja-
mento das aquisições, mediante a utilização de ferramenta informatizada, disponibilizada pela Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag), cabendo, entre 
outras, as seguintes atribuições:
I - elaborar o Estudo Técnico Preliminar (ETP), que servirá de base para o projeto básico ou Termo de Referência (TR), nos casos em que couber;
II - convocar outros órgãos e entidades da Administração Pública estadual a participarem da respectiva ata de registro de preços, concedendo um 
prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para estimarem os quantitativos ou valores do objeto a ser licitado;
III - após a confirmação, por meio de ferramenta informatizada, disponibilizada pela Seplag, consolidar as estimativas de aquisição dos órgãos e 
entidades, bem como promover as devidas adequações com vista à definição das especificações técnicas, dos termos de referência ou dos projetos básicos, 
para atender os requisitos de padronização e racionalização;
IV - realizar todos os atos necessários à instrução processual na fase preparatória do procedimento licitatório ou contratação direta, inclusive a 
definição do preço estimado, conforme disposto em decreto do Poder Executivo estadual; e
V - realizar, quando necessário, consulta pública com os fornecedores, respeitados os requisitos de ampla publicidade, visando informá-los das 
peculiaridades do registro de preços e obter contribuições sobre o objeto da contratação, na forma do artigo 21 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
§ 1º O procedimento previsto no inciso II deste artigo será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante.
§ 2º Para cumprimento do disposto no artigo 48, inciso III, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos casos em que couber a 
aplicação, será adotado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) referente à cota reservada do objeto para a contratação de microempresas e empresas 
de pequeno porte.
§ 3º Sempre que for adotada a modalidade pregão para o registro de preços, o órgão ou entidade gerenciadora deverá convocar para o planejamento 
as estatais, que poderão recusar a participação se desnecessária a aquisição dos bens ou a execução das obras ou serviços a serem registrados em ata.
Art. 6º Os órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, instruídos pelo órgão ou entidade gerenciadora, serão responsáveis pela manifestação de 
interesse em participar do registro de preços, por meio de ferramenta informatizada, disponibilizada pela Seplag, cabendo, entre outras, as seguintes atribuições:
I - participar do planejamento para o SRP, indicando os bens e serviços com suas respectivas estimativas de consumo, observando o plano de contra-
tações anual de que trata o inciso VII, do artigo 12, da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, bem como o local de entrega ou execução;
II - manifestar, no prazo definido pelo órgão ou entidade gerenciadora, sua concordância com o objeto a ser licitado nas quantidades e condições 
estabelecidas; e
III - garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua participação no registro de preços estejam devidamente formalizados e aprovados 
pela autoridade competente.
Parágrafo único. A participação e a adesão de município no âmbito do regime de compra estadual cooperada, uma vez responsável pela execução 
descentralizada de programa ou projeto estadual, será obrigatória para aquisições de bens ou a contratação de obras ou serviços com recursos de transferências 
voluntárias do Estado.
CAPÍTULO IV
DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Art. 7º A licitação para o registro de preços será realizada na modalidade concorrência ou pregão, do tipo menor preço ou maior desconto, nos termos 
da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, e será precedida de pesquisa de mercado, conforme disposto em decreto do Poder Executivo estadual.
§ 1º O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços 
por mais de um órgão ou entidade.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, além das disposições neste Decreto, deverão ser observados:
I - os requisitos da instrução processual dispostos no artigo 72 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, bem como o estabelecido em regulamento 
do Poder Executivo estadual; e
II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme previsto nos arts. 74 e 75 da 
Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
§ 3º As estatais, quando autorizadas a serem órgãos ou entidades gerenciadoras, deverão adotar a modalidade de licitação pregão para que outros 
órgãos ou entidades estaduais possam aderir a respectiva ata, exceto quando o registro de preços for realizado para atender demanda exclusiva de estatais.
§ 4º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato 
ou outro instrumento hábil.
Art. 8º O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, e deverá dispor sobre:
I - as especificidades da licitação ou contratação direta e de seu objeto, incluindo a adequada caracterização dos bens ou obras e serviços, com as 
respectivas unidades de fornecimento, e a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida pelos órgãos ou entidades participantes;
II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de fornecimento de bens ou, no caso de obras e serviços, de unidades de medida;
III - a possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;
d) por outros motivos justificados no processo.
IV - a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;
V - o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado;
VI - as condições para alteração de preços registrados;
VII - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, asse-
gurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;
VIII - a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela 
de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;
IX - as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências;
X - as condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, carac-
terísticas do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
XI - o prazo de vigência do registro de preços, observado o disposto no caput do artigo 15 deste Decreto;
XII - os órgãos e entidades participantes do registro de preços;
XIII - o valor mínimo, por ordem de compras ou de serviços, a ser contratado;
XIV - os modelos de planilhas de custo, quando cabível;
XV - as penalidades por descumprimento das condições estabelecidas no edital e na ata;
XVI - a minuta da ata de registro de preços e minuta do contrato, quando for o caso, como anexos;
XVII - indicação de que a licitação é para o registro de preços de compra estadual cooperada, destinado integral ou parcialmente à execução descen-
tralizada de programa ou projeto estadual por órgão ou entidade participante de compra estadual cooperada, quando for o caso.
§ 1º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover 
a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado 
no edital.
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos para o cálculo do valor estimado, conforme disposto em 
decreto do Poder Executivo estadual, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demons-
tração de sua vantagem para o órgão ou entidade.
§ 3º A pesquisa de que trata o § 2º deverá ser realizada sempre que o intervalo entre a demanda e a data de assinatura da ata de registro de preços, 
ou entre a demanda e a pesquisa de preços anterior ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias.
§ 4º É permitido registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes 
situações:
I - quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores;
II - no caso de alimento perecível;
III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
§ 5º Nas situações referidas no § 4º deste artigo, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou 
entidade na ata.
§ 6º As minutas dos editais de licitação, bem como as das atas e dos contratos, devem ser previamente examinadas e aprovadas pela assessoria 
jurídica do órgão ou entidade gerenciadora.
§ 7º O edital da licitação deverá prever a prioridade de aquisição dos bens das cotas reservadas, em observância aos arts. 47 e 48, inciso III, da Lei 
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições 
do pedido, justificadamente.
§ 8º O edital para registro de preços de compra estadual cooperada deverá contemplar ainda:
I – a indicação do programa ou projeto estadual cuja execução será realizada de forma descentralizada pelos órgãos ou entidades participantes, a 

                            

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