DOE 28/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº040  | FORTALEZA, 28 DE FEVEREIRO DE 2023
partir de aquisições ou contratações decorrentes da ata de registro de preços;
II – a indicação dos órgãos ou entidades participantes com as respectivas estimativas de demanda ou a previsão de como essa indicação será reali-
zada posteriormente pelo órgão ou entidade gerenciadora, desde que, no último caso, estejam presentes no edital todos os elementos necessários à adequada 
determinação do preço e as condições de fornecimento ou prestação do serviço pelo fornecedor;
III – a determinação de obrigatoriedade do atendimento das demandas dos órgãos ou entidades participantes da compra estadual cooperada pelo forne-
cedor beneficiário da ata de registro de preços, observados os preços, quantidades e demais condições previstas no instrumento convocatório e na respectiva ata.
Art. 9º O processo administrativo de licitação para registro de preços, devidamente autuado, protocolado e numerado, conterá:
I - o ETP, quando couber;
II - a autorização da licitação, com indicação sucinta do objeto;
III - o TR;
IV - o Mapa comparativo, elaborado com base em pesquisa de mercado, na forma regulamentada por decreto do Poder Executivo estadual;
V - o edital e seus anexos;
VI - o comprovante da publicação do edital, na forma do artigo 54 da Lei n° 14.133, de 01 de abril de 2021;
VII - o ato de designação da comissão de licitação;
VIII - o original das propostas e dos documentos que as instruírem;
IX - as atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;
X - os pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação;
XI - o ato de homologação da licitação;
XII - os recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;
XIII - o ato de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente; e
XIV - os demais documentos relativos à licitação.
Art. 10. Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante melhor classificado.
Parágrafo único. A apresentação de novas propostas, na forma do caput deste artigo, não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante 
melhor classificado e aos demais.
Art. 11. Para efeito de homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:
I - serão registrados na ata de registro de preços os quantitativos e preços do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva;
II - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações; e
III - será incluído na respectiva ata de realização da sessão pública do pregão ou da concorrência o registro dos licitantes que aceitarem cotar os 
bens, obras ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, na sequência da classificação do certame, visando a formação de cadastro de reserva, 
assim como o registro dos demais classificados da licitação.
§ 1º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso III do caput deste artigo, serão classificados segundo a ordem da última proposta 
apresentada durante a fase competitiva.
§ 2º A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva e dos demais classificados da licitação, a que se refere o inciso III do caput 
deste artigo, será efetuada nas hipóteses previstas nos §§ 3º, 5º e 6º do artigo 12 e quando houver necessidade de convocação de fornecedor em razão do 
disposto no artigo 25 deste Decreto.
§ 3º A responsabilidade pela habilitação de trata o § 2º deste artigo será da Central de Licitações, vinculada a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), 
nas hipóteses previstas nos §§ 3º, 5º e 6º do artigo 12 deste Decreto, e do órgão ou entidade gerenciadora, quando se tratar de convocação em decorrência 
do disposto no artigo 25 deste Decreto.
CAPÍTULO V
DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES
 REGISTRADOS
Art. 12. O fornecedor adjudicatário será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a homologação 
da licitação ou contratação direta, a contar da data do recebimento da convocação, nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo 
ser prorrogado por uma vez, por igual período, quando solicitado e desde que ocorra motivo justificado, aceito pela administração.
§ 1º Serão incluídos na ata de registro de preços, na forma de anexo, os licitantes que aceitaram integrar o cadastro de reserva e os demais classifi-
cados da licitação, conforme disposto no inciso III do artigo 11.
§ 2º A recusa do fornecedor adjudicatário em assinar a ata de registro de preços caracteriza o descumprimento total das obrigações assumidas, 
sujeitando-o às penalidades conforme disposto no inciso IV, do artigo 17.
§ 3º É facultado à Administração, obedecendo a ordem de classificação, convocar os licitantes do cadastro de reserva ou, se não houver, os rema-
nescentes da licitação para assinarem a ata de registro de preços, em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo vencedor, quando este não atender 
a convocação prevista no caput deste artigo ou no caso da exclusão do detentor do preço registrado, nas hipóteses previstas no artigo 25 deste Decreto.
§ 4º O licitante convocado nos termos do § 3º deverá comprovar as condições de habilitação exigidas no certame e apresentar proposta compatível 
com o objeto pretendido pela Administração.
§ 5º No caso do licitante convocado não atender as exigências previstas no § 4º deste artigo, a Administração convocará os demais licitantes do 
cadastro de reserva ou, se não houver, os remanescentes da licitação, obedecendo a ordem de classificação do certame.
§ 6º  Na  hipótese  de  nenhum  dos  licitantes  aceitarem  assinar  a  ata  de registro  de  preços nos  termos  do disposto no  §  3º  deste  artigo,  a  
Administração  poderá convocar os licitantes remanescentes, obedecendo a ordem de classificação, para a assinatura da ata nas condições ofertadas por estes, 
desde que o preço seja igual ou inferior, ou o percentual de desconto igual ou superior, ao estimado para a contratação, nos termos do instrumento convocatório.
§ 7º Os preços registrados com indicação dos fornecedores serão divulgados no Portal de Compras do Estado e ficarão disponibilizados, por no 
mínimo, durante a vigência da ata de registro de preços.
§ 8º A ata de registro de preços poderá, a critério da Administração, ser assinada por certificação digital.
Art. 13. As contratações serão formalizadas por meio de contrato administrativo, ordem de compra ou de serviço, nota de empenho ou outro instru-
mento hábil, conforme o disposto no artigo 95 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
§ 1º Quando o contratante for empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a formalização, a que se refere o caput deste 
artigo, deverá observar o disposto na seção I do capítulo II da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
§ 2º São competentes para realizar as contratações os titulares dos órgãos e entidades participantes da ata de registro de preços e o representante do 
fornecedor detentor do preço registrado ou seu procurador legalmente habilitado.
Art. 14. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração 
a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
Parágrafo único. O fornecedor detentor de preço registrado não está impedido de participar de outros processos para contratação do mesmo objeto.
CAPÍTULO VI
DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 15. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano, contado a partir da data da sua publicação no Diário Oficial do Estado, 
e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que por acordo entre as partes e comprovado o preço vantajoso, nas mesmas condições e quantidades ou 
valores remanescentes.
§ 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos ou valores fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o artigo 
125 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
§ 2º O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua duração estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas, observado 
o disposto no artigo 105 da Lei n° 14.133, de 01 de abril de 2021, e no artigo 71 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, quando o contratante for 
empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias.
§ 3 O contrato decorrente do registro de preços deverá ser assinado no prazo de vigência  da ata e passará a ter eficácia com a sua publicação no 
Diário Oficial do Estado.
§ 4º O contrato decorrente da ata de registro de preços poderá ser alterado, observado o disposto no artigo 124, da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 
2021, e nos arts. 72 e 81 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, quando o contratante for empresa pública, sociedade de economia mista ou suas 
subsidiárias.
CAPÍTULO VII
DO GERENCIAMENTO E DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 16. A ata de registro de preços é um documento que antecede a contratação, utilizado para subsidiar o gerenciamento do registro de preços e 
gera compromissos para o fornecedor detentor do preço registrado em relação à Administração Pública estadual, devendo conter, no mínimo:
I – o número de ordem em série anual;
II – o número da licitação e do processo administrativo;
III – a relação dos órgãos ou entidades participantes do registro;
IV – a qualificação do fornecedor detentor do registro de preços e de seu representante legal;
V – o prazo de validade da ata;
VI – a descrição do objeto;
VII – o preço ofertado pelo fornecedor detentor do registro;
VIII – a marca do item registrado referente ao objeto licitado;
IX – o prazo máximo, definido na ordem de compra ou de serviço, nota de empenho ou outro instrumento hábil, e local de entrega ou execução;

                            

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