DOE 28/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº040  | FORTALEZA, 28 DE FEVEREIRO DE 2023
§ 2º O fornecedor detentor do registro de preço ao constatar preços de mercado superiores ao registrado, observado o disposto no caput deste artigo, 
poderá requerer o reequilíbrio de preço, mediante justificativa e comprovação, ao órgão ou entidade gerenciadora, que poderá:
I - rever o preço registrado, cuja aplicação somente ocorrerá nas contratações posteriores ao recebimento do requerimento;
II - indeferir, por interesse da Administração, o requerimento, e liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, desde 
que confirmada a veracidade dos motivos e dos documentos apresentados, e que o requerimento ocorra antes do recebimento da ordem de compra ou de serviço;
III - convocar os demais fornecedores do cadastro de reserva ou, se não houver, os remanescentes que atenderem os termos do disposto nos §§ 3º, 
5º e 6º do artigo 12 deste Decreto, pela ordem, para assegurar igual oportunidade de negociação.
§ 3º O requerimento a que se refere o § 2º somente será admitido após 90 (noventa) dias da data de publicação da ata de registro de preços, salvo 
nos casos de tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da 
apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados.
§ 4º Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora cancelará o bem ou serviço registrado e comunicará aos órgãos ou 
entidades participantes.
§ 5º Caso haja alteração do preço registrado, o órgão ou entidade gerenciadora comunicará o fato aos órgãos ou entidades participantes.
§ 6 A alteração do preço registrado não altera automaticamente o preço do contrato decorrente da ata de registro de preços, cuja revisão deverá ser 
feita pelo órgão ou entidade contratante, observadas as disposições legais incidentes sobre os contratos.
Art. 24. O fornecedor do registro de preços poderá solicitar ao órgão ou entidade gerenciadora:
I - substituição da marca ou modelo do item registrado por outra equivalente ou de qualidade superior, mantendo o mesmo preço e as mesmas 
especificações, desde que comprovada a inviabilidade do fornecimento da marca ou modelo originalmente registrado e que permaneça vantajosidade para 
a Administração;
II - alteração da razão social ou outro dado constitutivo, mediante apresentação de termo aditivo ao documento de constituição da empresa.
Parágrafo único. No caso de deferimento às solicitações a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, o órgão ou entidade gerenciadora 
fará a alteração na ata e comunicará aos órgãos ou entidades participantes.
CAPÍTULO IX
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS
Art. 25. O fornecedor detentor de preço registrado em ata terá os seus bens, obras ou serviços cancelados nas seguintes hipóteses:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - não confirmar o recebimento da ordem de compra ou serviço, da nota de empenho ou de outro instrumento hábil ou recusar-se a realizar as 
contratações decorrentes do registro de preços, total ou parcialmente, no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior aos praticados no mercado, conforme disposto no inciso II do 
§ 1º do artigo 23;
IV - for liberado do compromisso, nos termos do inciso II do § 2º do artigo 23;
V - sofrer sanção prevista nos termos do artigo 156, incisos III e IV, da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, ou do artigo 83, inciso III, 
da Lei Federal nº 13.303, de 30 junho de 2016;
VI - for por razões de interesse público, devidamente fundamentadas;
VII - for amigável, nos termos do artigo 138, inciso II, da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021;
VIII - for por ordem judicial;
IX - por solicitação do próprio fornecedor, em caso fortuito ou força maior, que comprometa a execução ou o fornecimento, devidamente compro-
vado e justificado.
Art. 26. O cancelamento de preço registrado, nos casos previstos no artigo 25, será formalizado por despacho da autoridade competente do órgão 
ou entidade gerenciadora, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, e sua comunicação será feita por escrito, juntando-se a cópia nos autos que 
deram origem ao registro de preços.
§ 1º No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço do fornecedor, a comunicação será feita mediante publicação no Diário Oficial do 
Estado (DOE), considerando-se cancelado o preço registrado a partir da data da publicação.
§ 2º Antes de cancelar o item ou revogar a ata, o órgão ou entidade gerenciadora deverá tomar providências no sentido de que não haja desconti-
nuidade no fornecimento de bens ou na execução de obras ou serviços.
§ 3º Não sendo conveniente realizar novo processo de registro de preços, o órgão ou entidade gerenciadora deverá apresentar aos órgãos ou entidades 
participantes as justificativas que motivaram a não realização do mesmo e orientar sobre as ações para o novo processo de contratação.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. As atas de registro de preços vigentes, decorrentes de certames realizados sob a vigência do Decreto nº 32.824 de 11 de outubro de 2018, 
poderão ser utilizadas pelos órgãos ou entidades participantes e os não participantes integrantes do Poder Executivo estadual e de outros entes federativos, 
até o término de sua vigência.
Art. 28. A Seplag é o órgão gestor geral de registro de preços, a quem compete:
I - definir e autorizar os órgãos e entidades do Poder Executivo estadual à gerenciarem categorias específicas de bens, obras ou serviços, considerando 
as hipóteses previstas no § 1º do artigo 3º deste Decreto e as especificidades do registro de preços;
II - autorizar adesão, pelos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, as atas de registro de preços vigentes no âmbito da União, de outros 
estados e do Distrito Federal;
III - editar normas complementares e regulamentares à execução deste Decreto;
IV - diligenciar para que os regulamentos sejam adequados às disposições deste Decreto.
Art. 29. Os órgãos, as entidades, os dirigentes e os servidores que utilizarem a ferramenta informatizada, disponibilizada pela Seplag, para plane-
jamento e aquisição no SRP, responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que 
transgrida as normas de segurança instituídas.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Estadual nº 32.824 de de 11 de outubro de 2018, após decorridos 2 (dois) 
anos da publicação oficial da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos na forma do artigo 193, da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de fevereiro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº35.325, de 24 de fevereiro de 2023.
ALTERA O DECRETO N°31.652, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014, QUE DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, 
PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E 
SERVIDÕES, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e com 
fundamento no art. 5.º, alínea “h” do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas posteriores alterações, CONSIDERANDO a necessidade de retificar 
o art. 2º do Decreto nº 31.652, de 17 de dezembro de 2014, para fins de adequação quanto à utilização pública atualmente dispensada ao equipamento ali 
mencionado; CONSIDERANDO que a finalidade pública do Decreto nº 31.652, de 17 de dezembro de 2014 foi alcançada, constando o imóvel da Matrícula 
nº 82.791, do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza; DECRETA:
Art. 1º O art.2° do Decreto nº 31.652, de 17 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.2º A desapropriação da área descrita no art. 1º, deste Decreto, destinar-se-á à Polícia Militar do Ceará, para instalação de uma sede do Batalhão 
da Polícia do Meio Ambiente – BPMA”
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de fevereiro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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