11 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº040 | FORTALEZA, 28 DE FEVEREIRO DE 2023 X – a forma de pagamento; XI – as condições de fornecimento ou execução e de recebimento; XII – as hipóteses de revisão, anulação e revogação; XIII – as penalidades pelo descumprimento das contratações firmadas; XIV – os anexos, caso necessário, e outras cláusulas pertinentes à Ata. Art. 17. Compete ao órgão ou entidade gerenciadora o controle e a administração do SRP, em especial: I - gerenciar a ata de registro de preços; II - disponibilizar a indicação do fornecedor detentor de preço registrado, para atendimento às necessidades da Administração, obedecendo à ordem de classificação e aos quantitativos ou valores definidos na Ata; III - conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados; IV - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, nos processos que impliquem em impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar; V - cancelar o registro do fornecedor detentor do preço registrado, em razão do disposto no artigo 25 deste Decreto; VI - comunicar aos órgãos ou entidades participantes do registro de preços a aplicação de penalidades ao fornecedor detentor de preços registrados; VII - encaminhar à publicação da sanção administrativa, referente às suas próprias contratações, para registro no Cadastro de Fornecedores do Estado. Art. 18. Compete ao órgão ou entidade participante: I - tomar conhecimento da ata de registro de preços, inclusive das alterações porventura ocorridas, com o objetivo de assegurar, quando do seu uso, o correto cumprimento de suas disposições; II - indicar o gestor e o fiscal do contrato, quando for o caso, ao qual compete as atribuições previstas em decreto do Poder Executivo estadual ou nos regulamentos decorrentes da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, quando se tratar de empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias; III - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou nas obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão ou entidade gerenciadora; IV - comunicar ao órgão ou entidade gerenciadora, por meio de documento formal, a constatação de preço de mercado inferior ao preço registrado; V - para cada contratação, abrir processo numerado e instruído contendo, no mínimo: a) solicitação da compra ou contratação; b) dotação orçamentária; c) extrato da publicação da ata de registro de preços; d) ordem de compra ou de serviço. Parágrafo único. Para instruir o processo de contratação por registro de preços, a que se refere o inciso V do caput deste artigo, é dispensada a elaboração do ETP e do TR. Art. 19. Os órgãos ou entidades do Poder Executivo estadual participantes de ata de registro de preços do Estado poderão realizar contratações decorrentes de remanejamento de quantitativos ou valores cedidos por outros participantes, mediante autorização por meio de ferramenta informatizada, disponibilizada pela Seplag, desde que limitadas ao objeto licitado. § 1º Os órgãos ou entidades do Poder Executivo estadual não participantes da ata de registro de preços do Estado poderão realizar contratações conforme disposto no caput deste artigo, na condição de interessado com remanejamento, mediante autorização prévia do órgão ou entidade gerenciadora, dispensada a elaboração do ETP. § 2º Caso o remanejamento seja para execução do serviço ou entrega do bem em município diferente do estabelecido no edital, caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela fixadas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente do remanejamento dos itens. Art. 20. Os órgãos ou entidades do Poder Executivo estadual e de outros entes federativos, não participantes de atas de registro de preços do Estado, poderão realizar contratações decorrentes destas, na condição de interessado sem remanejamento, mediante autorização prévia do órgão ou entidade geren- ciadora e do fornecedor. § 1º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere o caput deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) do total dos quantitativos ou valores dos itens do instrumento convocatório, registrados na ata de registro de preços. § 2º O quantitativo ou valor decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo ou valor total de cada item registrado na ata de registro de preços, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem. § 3º Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão ou entidade gerenciadora. § 4º Na hipótese de compra estadual cooperada, as aquisições ou contratações adicionais a que se refere o caput deste artigo não ficam sujeitas ao limite de que trata o § 2º se destinadas à execução descentralizada de programa ou projeto estadual e comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado, na forma do disposto em decreto do Poder Executivo estadual. § 5º O órgão ou entidade não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, contados a partir da auto- rização do órgão ou entidade gerenciadora, observado o prazo de vigência da ata. § 6º A contratação de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade não participante, conforme disposto no § 2º do artigo 8º deste Decreto. § 7º As empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias não participantes de ata de registro de preços poderão realizar contratações decorrentes desta, conforme disposto no caput e demais parágrafos deste artigo, desde que a licitação tenha sido realizada na modalidade pregão, a que se refere o inciso I, do artigo 28 da Lei Federal n.º 14.133, de 01 de abril de 2021. § 8º A faculdade conferida pelo caput deste artigo estará limitada a órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital e municipal que, na condição de não participantes, desejarem aderir à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora do Poder Executivo estadual. § 9º É dispensável a realização prévia de pesquisa de mercado para adesão a atas de registro de preços do Estado por órgão ou entidade não parti- cipante integrante da Administração Pública estadual, salvo quando se tratar do disposto no § 6º deste artigo. § 10 É dispensável a elaboração do ETP pelos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, para instruir o processo de contratação por registro de preços, na condição a que se refere o caput deste artigo. Art. 21. Os órgãos e entidades do Poder Executivo estadual poderão realizar contratações decorrentes de atas de registro de preços gerenciadas por outros órgãos ou entidades no âmbito da União, de outros estados e do Distrito Federal, na condição de órgão ou entidade não participante, observados os seguintes requisitos: I - elaboração de TR, com apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou desconti- nuidade de serviço público; II - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado, na forma regulamentada em decreto do Poder Executivo estadual; III - prévias consulta e autorização do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor; IV - autorização do órgão gestor geral do registro de preços. § 1º As contratações de que trata o caput deste artigo ficarão condicionadas às regras previstas nos §§ 1º, 2º, 3º, 5º, 6º e 7º do artigo 20 deste Decreto. § 2º Para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, a adesão à ata de registro de preços gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o § 2º do artigo 20 deste Decreto. § 3º Será vedada aos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual a adesão a atas de registro de preços gerenciadas por órgão ou entidade municipal. Art. 22. O fornecedor detentor de preço registrado poderá optar pela aceitação ou não do fornecimento ou execução do serviço decorrente de adesão por órgão ou entidade não participante, a que se referem os arts. 20 e 21, desde que este fornecimento ou execução do serviço não prejudique as obrigações anteriormente assumidas. CAPÍTULO VIII DA ATUALIZAÇÃO E REVISÃO DOS PREÇOS, DA SUBSTITUIÇÃO DA MARCA OU MODELO E ALTERAÇÃO DE DADOS CONSTITUTIVOS DO FORNECEDOR Art. 23. Nos termos do inciso IV do artigo 3º deste Decreto, os preços registrados serão fixos e irreajustáveis durante a vigência da ata, exceto em decorrência das disposições contidas na alínea d, do inciso II, do artigo 124 e no artigo 134 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021. § 1º O órgão ou entidade gerenciadora ao constatar a existência de preço registrado acima dos preços de mercado, deverá: I - convocar o fornecedor do preço registrado para o bem ou serviço, visando a negociação para a redução de preços e sua adequação ao mercado; II - liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, e cancelar o preço registrado objeto da negociação, quando essa for frustrada, respeitadas as contratações realizadas; III - convocar os demais fornecedores do cadastro de reserva ou, se não houver, os remanescentes que atenderem os termos do disposto nos §§ 3º, 5º e 6º do artigo 12 deste Decreto, pela ordem, para assegurar igual oportunidade de negociação.Fechar