16 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº040 | FORTALEZA, 28 DE FEVEREIRO DE 2023 incs. I, II e III, bem como pela prática das transgressões disciplinares de segundo, terceiro e quarto graus inscritas no Art. 103, alíneas “b”, incs. I, XIV, XIX, XXIV e XXX, “c”, incs. III, V e XII, e “d”, inc. IV, todos do referido diploma legal, conforme se depreende da decisão publicada no D.O.E. CE nº 162, de 28 de agosto de 2019. Iniciando a instrução do feito a Comissão Especial de Revisão procedeu com a notificação do interessado fl. 118, nos termos do Art. 141, da Lei nº 12.124/1993, oportunidade em que a defesa apresentou manifestação às fls. 120/121. A Comissão de Revisão às fls. 122/124, acostou o Rela- tório Revisional e à fl. 129, consta o Despacho nº 2070/2023, de 08/02/2023, exarado pelo então responsável pela CODIC/CGD; CONSIDERANDO que às fls. 120/121, a defesa asseverou que: “(…) No caso vertente, o Pedido de Revisão foi instruído com toda a prova documental necessária, a qual está anexada aos autos em epígrafe. A prova que guarnece o direito do requerente é essencialmente documental, encontrando-se igualmente acostada aos autos do processo administrativo originário, ao qual faz-se remissão no requerente revisional. A prova nova produzida, notadamente a sentença de absolvição do requerente na Ação Penal nº 0009355-75.2010.8.06.0055, restou igualmente acostada ao pedido. Portanto, não há provas novas a serem formuladas, estando o pleito devida e suficientemente instruído para análise e decisão deste órgão correicional, havendo inclusive parecer favorável à revisão do ato de demissão emitido pelo Controlador Geral de Disciplina (…)”; CONSIDERANDO que em sede de Relatório Revisional nº 22/2023, fls. 122/124, a douta Comissão Especial de Revisão emitiu seu entendimento, enfrentando os argumentos apresentados pela defesa, in verbis: “(…) A defesa do então DPC Francisco José Ferreira Braúna foi instada pela Comissão Processante a se manifestar, bem como apresentar provas que pretendesse produzir diante da instauração do processo revisional, oportunidade em que informou que o pedido de revisão elaborado pela defesa já fora instruído com toda a prova documental necessária, e assim se manifestando no sentido de que não há provas novas a serem formuladas. Nesse sentido, verifica-se que consta do VIPROC nº 00940684/2023, cópia da sentença criminal exarada pela Vara Única Criminal da Comarca de Canindé, a qual entendeu que, as provas colhidas na instrução probatória do processo criminal, não comprovaram o dolo específico, elemento subjetivo do tipo penal de peculato, por parte do então DPC Francisco José Ferreira Braúna e desta forma não tendo como atribuir a este servidor a autoria dos fatos apurados no processo judicial. Ressalte-se que o Juízo de Direito da Comarca de Canindé colheu provas testemunhais e documentais, assim como a Comissão Processante neste órgão Correicional, embora estas instâncias tenham apresentando, inicialmente, entendimentos divergentes sobre os mesmos fatos. No entanto, e apesar da independência das instâncias, verifica-se que, com o entendimento da sentença criminal de insuficiência de comprovação de autoria, em virtude de ausência de dolo específico, deixou-se de ter um crime de peculato em sua forma integral, ou seja, sem a caracterização do dolo específico, fica afastada a tipicidade. É dizer, conforme entendimento judicial, não ficou demonstrado que o servidor DPC Braúna tenha se apropriado dos valores pagos em forma de fiança e em vez de recolher tais valores, depositando-os em instituição bancária, se apropriou deles, a ponto de dar destino diverso daquele estabelecido em norma, para fruição própria ou para proporcionar a fruição por terceiro. Diante deste entendimento, e de toda a instrução probatória colhida no PAD e na esfera judicial, não existindo a comprovação do desvio dos valores reco- lhidos, ou seja, inexistindo o dolo específico, não há que se falar na ocorrência do crime, motivo pelo qual esta Comissão Revisional entende, conforme entendimento exarado na sentença, pela absolvição do servidor. Ex positis, opinam os componentes desta Comissão Especial, à unanimidade de seus membros, s.m.j, após detida análise e por tudo que foi angariado aos autos, considerando os elementos de convicção que constam dos autos, que seja concedida a ABSOLVIÇÃO do servidor DPC Francisco José Ferreira Braúna, M.F. Nº 133.828-1-6, uma vez que não restou demonstrada a prática de crime de peculato, a qual configuraria a transgressão disciplinar que gerou sua demissão (…)” (grifo do original); CONSIDERANDO que, a defesa destacou na manifestação supramencionada que em argumentos apresentados alhures fora alegado que a sentença do juízo criminal, datada de 14/02/2022, proferida nos autos da Ação Penal nº 0009355-75.2010.8.06.0055 não aferiu os elementos mínimos de prova para a condenação do requerente no tocante a prática do crime de peculato, tipificado no Art. 312 do Código Penal Brasileiro e absolveu o ex-servidor DPC Francisco José Ferreira Braúna. Em conflito a este entendimento, houve imposição da sanção administrativa capital, em razão da mesma situação, concluindo que o peticionante praticara o delito, mesmo diante da inexistência de provas da conduta imputada ao defendente; CONSIDERANDO que, faz-se imperioso ressaltar que na referida sentença fora pontuado que: “(…) no que concerne à autoria delitiva, após detida análise dos autos, entendo que não se verifica a comprovação inequívoca do elemento subjetivo do tipo penal impu- tado ao réu, qual seja, a vontade livre e conscientemente dirigida ao desvio, em proveito próprio ou alheio, dos valores, de que o réu teria posse em razão do cargo público. Acerca do crime em questão, consuma-se o peculato quando o funcionário torna seu o dinheiro, valor ou bem móvel de que tem a posse em razão do cargo, ou seja, passa a dispor do objeto material como se fosse seu. Na espécie, as provas carreadas aos autos demonstram que não houve o repasse integral das fianças recolhidas aos cofres públicos, entretanto, não é possível vislumbrar com a necessária certeza a presença do dolo na conduta do réu (…)”; CONSIDERANDO que em consonância com a decisão demissória proferida no âmbito administrativo, a sentença criminal também reconheceu que não houve o repasse integral das fianças recolhidas aos cofres públicos, todavia, com fundamento nas provas testemunhais colhidas durante a instrução criminal, entendeu que os depoimentos não foram suficientes para demonstrar o elemento subjetivo do tipo, desconfigurando, assim, a prática do crime de peculato ora imputado ao ex-servidor. Nesse diapasão, conforme decisão demissória publicada no D.O.E. CE nº 162, de 28 de agosto de 2019, a sanção de demissão do mencionado então delegado teve por fundamento a comprovação de que os valores recolhidos aos cofres públicos foram menores do que os efetivamente repassados por familiares dos presos, sem contudo, apontar provas incontestes de que o mencionado servidor tenha efetivamente se apropriado ou desviado dolosamente dos valores não recolhidos; CONSIDERANDO que vale enfatizar que o crime de peculato está previsto no Art. 312 do CPB, que diz o seguinte: “Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desvi- á-lo, em proveito próprio ou alheio.” (grifamos); CONSIDERANDO que a jurisprudência, embora se tenha por configurado o crime tipificado no Art. 312, primeira parte, do Código Penal Brasileiro, com o dolo genérico, tem-se entendido, muitas vezes, que a ausência do elemento subjetivo do peculato afasta a configuração do crime. Nesse sentido: “A ausência do elemento subjetivo do peculato, o animus rem sibi habendi, afasta a configuração do delito” (TJSP – Rev. – Rel. Acácio Rebouças – RT 487/304).“Não se encontrando na atuação do acusado o dolo que caracteriza o peculato-apropriação e que pressupõe, conceitualmente, o animus rem sibi habendi, ou seja, a intenção definitiva de não restituir a coisa e a obtenção de proveito próprio ou alheio, não há falar no delito do art. 312 do Código Penal” (TJSP – Rev. – Rel. FelizardoCalil – RT 441/373) PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 312, CAPUT, DO CP. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No delito de peculato-desvio, previsto no art. 312, caput, segunda figura do Código Penal, o dolo é representado pela consciência e vontade de empregar a coisa para fim diverso daquele determinado, aliado ao elemento subjetivo do injusto, consistente no especial fim de agir, que é a obtenção do proveito próprio ou alheio. 2. A aplicação incorreta de verba pública, sem alteração de seu fim (interesse público), constitui hipótese de irregularidade administrativa, não da conduta criminosa de peculato. 3. Recurso improvido (REsp 1.257.003/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2014) (grifamos); CONSI- DERANDO que, nesse diapasão, verifica-se que o acervo fático probatório do presente processo de revisão, bem como a decisão demissória publicada no D.O.E. CE nº 162, de 28 de agosto de 2019, encontram-se vacilantes no que tange à demonstração de que o então DPC Braúna realizava os procedimentos referentes a fiança de maneira irregular, visando, outrossim, ocultar sua atitude de subtrair parte do valor pago a título de fiança, através da forma como conduzia o arbitramento e recolhimento das fianças, porquanto não se infere dos autos provas suficientes do elemento subjetivo e caracterizador do crime de peculato afastando assim a configuração da percepção direta ou indireta de vantagem indevida; CONSIDERANDO que, como razões de decidir, diante do cabedal probandi e fático contido nos autos, bem como em observância aos princípios basilares que regem a Administração Pública, dentre eles, a lega- lidade, moralidade, eficiência, ampla defesa e contraditório, RESOLVO: a) Acolher o Relatório Revisional nº 22/2023 (fls. 122/124) da Comissão Especial de Revisão, ratificado pelo Excelentíssimo Senhor Controlador Geral de Disciplina, reformar a decisão demissória publicada no D.O.E. CE nº 162, de 28 de agosto de 2019, exarada em face do então DPC FRANCISCO JOSÉ FERREIRA BRAÚNA – M.F. nº 133.828-1-6 e absolvê-lo, nos termos do Art. 142, da Lei nº 12.124/1993, in verbis: “Se a revisão for julgada procedente, será reduzida ou cancelada a penalidade aplicada ao requerente, restabelecendo-se todos os direitos atingidos pela decisão reformada”, por não ter restado demonstrada a prática de crime de peculato, em virtude das razões fáticas e jurídicas expostas outrora, que configuraria o cometimento das transgressões disciplinares capituladas no Art. 103, alínea “c” incs. III, V e XII e alínea “d”, inc. IV, da Lei nº 12.124/1993; b) Cientifique-se a defesa e a Polícia Civil do Estado do Ceará do inteiro teor desta decisão e, esta, para adotar as providências cabí- veis previstas no Art. 142, da Lei nº 12.124/1993, in verbis: “Se a revisão for julgada procedente, será reduzida ou cancelada a penalidade aplicada ao requerente, restabelecendo-se todos os direitos atingidos pela decisão reformada”. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza,28 de fevereiro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso I do art. 88, da Constituição do Estado do Ceará, RESOLVE CESSAR OS EFEITOS DA DESIGNAÇÃO do servidor JOSÉ ILO DE OLIVEIRA SANTIAGO, designado para responder pelas funções do cargo de provimento em comissão de Superintendente Adjunto de Rodovias, integrante da estrutura organizacional da SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS, a partir de 01 de março de 2023. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de fevereiro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** ***Fechar