DOE 28/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº040  | FORTALEZA, 28 DE FEVEREIRO DE 2023
princípio da eficiência, expresso no Caput do artigo 37 da Carta Magna, que diz respeito à forma de organização da Administração Pública, e em razão de o 
objeto contratual estar diretamente relacionados a recursos vinculados ao Contrato de Empréstimo nº 5237/OC-BR em que somente a Secretaria da Segurança 
Pública e Defesa Social figura como co-executora, conforme previsto no processo NUP nº 10001.006545/2022-97, bem como no Art. 54 da Lei n° 8.666/93, 
que garante a aplicação supletiva da Lei n° 8.666/93.VIGÊNCIA E EXECUÇÃO: O presente termo terá vigência a partir da sua publicação no Diário Oficial 
do Estado pela Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública do Estado do Ceará – SUPESP e a execução terá continuidade a partir do 
recebimento da Nota de Empenho pela empresa. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Ficam alterados os créditos orçamentários e financeiros inicialmente 
previstos no contrato, passando a vigorar por conta das Dotações Orçamentárias que seguem: 1780817 – 10100001.06.126.521.15436.03.449052.24859.1, 
DATA DA ASSINATURA: 17/02/2023 SIGNATÁRIOS: Adriano de Assis Sales - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Segurança 
Pública e Defesa Social; Nabupolasar Alves Feitosa – Superintendente da Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública do estado do 
Ceará- SUPESP; Helena Alves dos Santos Brites – Representante da Empresa Império Soluções Administrativas e Públicas LTDA.
Nabupolasar Alves Feitosa
SUPERINTENDE
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. V, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, c/c Art. 32, inc. I, da Lei Estadual nº13.407, de 02 de dezembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina registrado 
sob o SPU nº2002632817, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº479/2021, publicada no D.O.E. CE nº209, de 13 de setembro de 2021, visando apurar 
a responsabilidade disciplinar dos policiais militares ST PM JONAS REBOUÇAS MONTEIRO, ST PM NAZION LIMA DE SOUSA e SD PM NAMBERTY 
KALYREO GERÔNIMO DA SILVA, os quais, supostamente, no dia 20/02/2020, por volta das 18h00min, teriam permitido que homens encapuzados 
adentrassem no Destacamento Policial Militar localizado no município de Choró-CE e subtraíssem a viatura de prefixo 9361, pertencente à 1ª CIA/9ºBPM 
(Quixadá-CE), a qual foi conduzida para destino incerto. Narra a exordial, em síntese, ter havido indícios de que não houve resistência por parte dos citados 
militares estaduais a fim de evitarem que a viatura policial fosse levada pelos supostos amotinados, havendo, inclusive, indicativos de certa passividade pelos 
referidos agentes, o que teria contribuído para o sucesso da empreitada delituosa. Na mesma linha, houve indicativos de que o ST PM Jonas Rebouças 
Monteiro, estando na condição de policial mais antigo da composição, não teria tomado a frente da situação que se desenvolvia, nem coordenado qualquer 
resposta armada para fazer frente ao perigo verificado. Consta da peça inaugural que o rastreamento da viatura 9361 demonstrou que ela se encontrava, em 
tese, no momento da investida dos amotinados, estacionada defronte ao Destacamento da Polícia Militar do município de Choró-CE, divergindo da versão 
apresentada pelos aludidos policiais militares para justificar o ocorrido quando prestaram declaração perante as autoridades investigadoras quando alegaram 
que o veículo policial teria sido arrebatado quando do retorno de uma ronda policial pelo município. O fato objeto de apuração nestes autos diz respeito a 
condutas praticadas no contexto do movimento paredista desencadeado por um grupo de agentes militares estaduais ocorrido no período de 18/02/2020 a 
01/03/2020; CONSIDERANDO que, logo após iniciada a persecução disciplinar, os aconselhados foram devidamente citados (fls. 107/108, 109/110 e 
111/112) a fim de tomarem inteira ciência do escopo fático sob apuração e das imputações deduzidas na inicial acusatória, sendo notificados, naquele instante, 
a apresentarem arguição preliminar, arrolarem testemunhas, requererem a juntada de documentação ou adotarem outras medidas admitidas em direito; 
CONSIDERANDO que os aconselhados apresentaram defesa prévia conjunta (fls. 113-125) por meio de defensora legalmente constituída (procurações Ad 
Judicia às fls. 123, 124 e 125), momento processual em que, após breve exposição fática, argumentou, em síntese, que o procedimento disciplinar estaria 
amparado em provas rasas coletadas em sede de IPM, estando a acusação assentada em meras suposições e premissas fáticas equivocadas. Argumentou não 
ter existido qualquer orientação e/ou ordem superior precedente no sentido de determinar aos agentes policiais o confronto armado, caso necessário, com os 
manifestantes ou mesmo sacrificarem a própria vida na defesa das viaturas ou dos quartéis. Por derradeiro, pugnou, respectivamente, com supedâneo na 
ausência de provas, pela declaração de improcedência das acusações, pela consequente absolvição dos acusados e pelo arquivamento do feito. Na ocasião, 
indicou 03 (três) testemunhas de defesa, as quais, entretanto, não foram ouvidas em razão de posterior pedido de dispensa formulado pela própria Defesa (fl. 
196). Por seu turno, a Comissão Processante, na busca da verdade material e do esclarecimento das infrações disciplinares imputadas aos acusados, realizou 
ainda a oitiva de 02 (três) testemunhas por meio de videoconferência (mídia em DVD-R às fls. 246). Em fase processual posterior, os aconselhados foram 
devidamente qualificados e interrogados igualmente por videoconferência (DVD-R às fls. 246), cuja ata da audiência repousa às fls. 206. A partir de então, 
abriu-se prazo para apresentação das razões finais de defesa, as quais foram apresentadas oportunamente e juntadas às fls. 215-222 do caderno processual; 
CONSIDERANDO que, em sede de razões finais (fls. 215/222), a defesa dos aconselhados, em suma, reiterou as argumentações sustentadas na peça vesti-
bular contestando a acusação constante da portaria inaugural, argumentando que as imputações não se coadunariam com a verdade dos fatos, pois os acusados 
não contribuíram, seja por ação ou omissão, para o arrebatamento da viatura policial. Asseverou que os aconselhados resguardaram, em todo momento, os 
preceitos e regramentos legais, não reagindo à investida criminosa por bom senso uma vez que os homens encapuzados não representavam, a princípio, risco 
iminente de morte aos policiais militares de serviço e que um eventual confronto armado poderia gerar consequências maiores. Nesse sentido, argumentou 
que uma reação armada seria desproporcional e potencializaria o risco real de que terceiros fossem alvejados pelos disparos tendo em vista que o destacamento 
policial está localizado, de um lado, vizinho a uma escola de ensino infantil e, pelo outro lado, por um comércio, além de haver várias residências próximas. 
Na continuidade da peça defensiva, pugnou pelo reconhecimento da atipicidade das condutas e sustentou a inexistência  dos crimes atribuídos aos aconse-
lhados. Em seguida, arguiu que o Conselho Permanente de Justiça da Vara Única da Auditoria Militar do TJCE, por unanimidade, julgou improcedente a 
denúncia formulada pelo Ministério Público do Ceará (MPCE) em desfavor dos aconselhados pelas supostas práticas delitivas atribuídas pelo parquet, com 
sentença transitada em julgado, não reconhecendo a tipicidade das condutas e inocentando os acusados com esteio no art. 439, alínea “b”, do Código de 
Processo Penal Militar (fls. 185/187-v). Por fim, requereu a absolvição dos acusados na seara administrativa, com o consequente arquivamento do processo 
regular por negativa de autoria do cometimento de transgressão disciplinar; CONSIDERANDO o teor do depoimento da CAP QOAPM Rosa Nair Vieira, 
então Subcomandante da 1ª CIA/9º BPM, sediada no município de Quixadá-CE, ouvida por videoconferência (fls. 246 – DVD-R), a quem os aconselhados 
estavam diretamente subordinados, declarando somente ter tomado conhecimento dos fatos ora investigados posteriormente por meio de um documento 
registrado pelo Oficial responsável pelo policiamento no dia do ocorrido, não recordando de detalhes do fato. Afirmou, em suma, não saber dizer se os 
aconselhados participaram do movimento paredista, nem se recordava o destino para onde a viatura arrebatada teria sido conduzida, não sabendo informar 
se os aconselhados teriam ou não oferecido resistência de modo a evitar que a viatura fosse levada pelos revoltosos. Demais disso, não soube informar maiores 
detalhes acerca do teor da denúncia, asseverando apenas que os policiais acusados seriam bons profissionais, não tendo conhecimento de condutas pretéritas 
que desabonassem a vida funcional dos aconselhados; CONSIDERANDO o depoimento do CAP QOPM Antônio Almeida Freire Neto, ouvido por meio de 
videoconferência (fls. 246 – DVD-R), encarregado do IPM que apurou os fatos na seara da polícia judiciária militar (Portaria nº174/2020), o qual afirmou 
que, à época dos fatos investigados, estava lotado na 1ª CIA/9º BPM (Quixadá-CE), exercendo a função de comandante da aludida companhia e que os 
aconselhados eram seus subordinados. Disse não ter estado de serviço no dia do ocorrido e que tomou conhecimento dos fatos por intermédio do ST PM 
Jonas, o qual lhe informou que a viatura do destacamento de Choró-CE havia sido levada por pessoas encapuzadas, as quais lhe informaram que o veículo 
seria conduzido à sede do batalhão no município de Quixadá. Declarou que, tão logo soube do acontecido, repassou a informação ao então comandante do 
Batalhão. Disse ter ficado sabendo, pouco depois, que a viatura havia sido deixada no Batalhão da PMCE em Quixadá-CE. No mais, disse ter tomado conhe-
cimento dos demais fatos através de um relatório. Afirmou não se recordar se os aconselhados teriam resistido à investida dos encapuzados. Asseverou que 
no curso do IPM o ST PM Jonas teria afirmado não ter dado para resistir em razão do elevado número de homens encapuzados. Disse ter tomado conhecimento 
de que a viatura se encontrava estacionada defronte ao destacamento de Choró-CE quando fora arrebatada. Aduziu conhecer os aconselhados apenas do 
serviço e que, até então, não havia tido conhecimento algum de que os processados teriam tomado parte no movimento grevista, tampouco em fatos similares. 
Disse que os aconselhados são excelentes policiais militares. Segundo ele, salvo engano, teriam sido cerca de 08 (oito) homens encapuzados que teriam 
subtraído a viatura e que no momento dos fatos havia apenas 03 (três) militares de serviço no destacamento. Demais disso, respondeu não ter conhecimento 
da existência de alguma determinação superior para que os militares de serviço utilizassem armamento letal contra os grevistas; CONSIDERANDO o inter-
rogatório do ST PM Jonas Rebouças Monteiro, ouvido por videoconferência (fls. 246 – DVD-R), declarando que, na noite em que se deram os fatos ora 
investigados, encontrava-se jantando na sede do destacamento policial militar do município de Choró-CE na companhia do ST PM Nazion e do SD PM 
Namberty. Disse não recordar o prefixo da viatura em que estava de serviço naquela data e que a acusação exarada na peça inicial não seria verdadeira. 
Afirmou que, em razão da viatura ser ostensiva, com adesivação característica, estava estacionada na parte externa do destacamento. Além disso, não havia 
determinação superior por escrito no sentido de guardar a viatura. Ainda nesse sentido, asseverou que o local onde funcionava o destacamento seria inade-
quado, pois não ofereceria a necessária segurança para os policiais que lá estivessem de serviço. Em relação ao momento da investida dos revoltosos, disse 
que, repentinamente, chegaram várias pessoas encapuzadas de forma covarde, colocando mulheres na frente da casa e proferindo ameaças afirmando que se 
os aconselhados reagissem haveria uma chacina no local. Afirmou que toda a ação foi muito rápida e que, caso esboçassem uma reação, poderiam estar 
atualmente mortos ou presos. Respondeu que, antes da chegada dos indivíduos, um dos policiais estava resguardando a integridade da viatura, porém não se 
recordava quem seria. Segundo ele, mais de 09 (nove) pessoas teriam arrebatado a viatura, mas que não chegou a visualizar nenhum deles armados, embora 
tenha escutado comentários de que entre eles haviam alguns portando armas de fogo. Declarou que tais pessoas levaram a viatura de forma forçada. Relatou 
que nas proximidades do destacamento teria uma escola infantil e que se houvesse confronto armado entre eles e os revoltosos alguma das crianças poderia 
ser atingida, além de outras pessoas próximas. Disse ter comunicado o ocorrido ao seu comandante imediato logo que a viatura fora arrebatada. Declarou ter 

                            

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