DOE 28/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº040  | FORTALEZA, 28 DE FEVEREIRO DE 2023
ficado sabendo que a viatura foi deixada no município de Quixadá-CE. Após o fato, disse ter permanecido no local junto com o restante de sua composição, 
pois não dispunham de transporte. Asseverou que o veículo policial estava estacionada defronte ao destacamento de Choró-CE. Disse ainda que, apesar de 
terem solicitado reforço policial após o arrebatamento da viatura, o apoio não teria sido enviado. Por fim, disse não terem recebido nenhuma orientação de 
como deveriam proceder no caso de arrebatamento de viatura; CONSIDERANDO os interrogatórios do ST PM Nazion Lima de Sousa e do SD PM Namberty 
Kalyreo Gerônimo da Silva, ouvidos por videoconferência (fls. 246 – DVD-R), os quais apresentaram versão coesa e consonante com a narrativa apresentada 
pelo ST PM Jonas, negando veementemente participação nos fatos que desencadearam no arrebatamento da viatura; CONSIDERANDO que, conforme se 
deduz da exordial e do contexto dos autos, no dia 18 de fevereiro de 2020 foi deflagrado um movimento paredista de cunho reivindicatório por parte de 
militares estaduais do Estado do Ceará que culminou com a paralisação parcial do policiamento ostensivo geral. Narram os autos que, no dia 20 do mesmo 
mês daquele ano, por volta das 18h00min, cerca de 09 (nove) homens com rostos totalmente cobertos (encapuzados) e, possivelmente, armados teriam 
invadido o destacamento de Polícia Militar do município de Choró-CE alegando que não queriam confrontar os policiais militares ali de serviço, ou seja, os 
aconselhados, pois só queriam levar a viatura de prefixo 9361, que se encontrava estacionada no pátio da unidade policial militar, para a sede da companhia 
situada no município de Quixadá-CE, o que de fato ocorreu, visto que, logo depois, o veículo policial foi deixado nas proximidades do portão lateral do 9º 
Batalhão da Polícia Militar em Quixadá-CE. Conforme os aconselhados, apesar de a ação ter se desenvolvido de forma muito rápida e inesperada, foi possível 
perceber que tais homens seriam presumivelmente policiais militares em razão de características próprias do linguajar policial por eles utilizadas. Diante da 
investida surpresa e do elevado número de pessoas revoltosas supostamente armadas que chegaram ao destacamento, os aconselhados não viram outra saída 
senão ceder às exigências dos revoltosos, pois, em um juízo de ponderação, entenderam que um eventual e iminente confronto com arma de fogo para impedir 
a subtração do bem público não seria razoável diante das possíveis consequências gravosas que dele poderiam advir para eles e para terceiros, não havendo 
comprovação suficiente de que deixaram de adotar conduta ativa para impedir a ação subversiva ou não se utilizaram dos meios disponíveis por desídia ou 
por complacência com as condutas dos revoltosos, não configurando, por isso, tolerância (aceitação) ou intenção dolosa, deliberada e consciente de descum-
primento de deveres ou valores militares contidos nos preceitos legais, de deslealdade para com a Corporação Militar ou ofensa à administração militar, 
tampouco conduta omissiva indireta ou culpa em qualquer das suas modalidades (omissão própria). Nesse sentido, convém mencionar que, em regra, havendo 
colisão entre bens jurídicos de valores distintos, o resguardo do direito à vida e à proteção da integridade física se sobrepõe e deve prevalecer ante os demais; 
CONSIDERANDO que pode se concluir que, quanto às praças processadas, não há substrato probatório suficiente que indique que expuseram ou facilitaram 
a viatura ao apoderamento dos revoltosos, mas que se deslocavam em serviço normal e, ao fazerem uma parada no destacamento policial, foram interceptados 
pelos amotinados, sem nenhum indicativo de conluio ou unidade de desígnios com tais indivíduos, não havendo suporte que indique omissão de lealdade, 
visto que foram pegos de surpresa pelos encapuzados, impossibilitando ação impeditiva que fosse razoável e proporcionalmente segura; CONSIDERANDO 
que, no âmbito penal, a título informativo, o Ministério Público do Estado do Ceará ofereceu denúncia (fls. 31/40) com base no Inquérito Policial Militar 
instaurado pela Portaria nº174/2020 – 4º CRPM em desfavor dos 03 (três) policiais militares ora aconselhados pelo cometimento, em tese, dos crimes mili-
tares descritos nos arts. 151 (omissão de lealdade militar), 284 (atentado contra viatura ou outro meio de transporte) e 324 (crime de inobservância do Código 
Disciplinar dos Militares Estaduais do Ceará), todos do Código Penal Militar, cuja denúncia, inicialmente, foi recebida pelo juízo de direito da Auditoria 
Militar (fls. 62/62-v). Ocorre que, posteriormente, em julgamento realizado no dia 25/05/2022, o representante do MPCE se manifestou de forma diversa 
argumentando que os acusados não tinham condições de reagir efetivamente à situação que originou a denúncia, razão pela qual opinou pela absolvição dos 
acusados. Sendo assim, o Conselho Permanente da Auditoria Militar decidiu, em caráter unânime, pela improcedência da denúncia retromencionada com 
fundamento no art. 439, alínea “b”, do CPM, (fls. 185/188-v); CONSIDERANDO que não se presume a responsabilidade penal simplesmente em razão da 
omissão por parte de quem estava obrigado a agir. Impõe-se a análise concreta dos acontecimentos para estabelecer se, naquelas circunstâncias, havia a 
possibilidade de o agente atuar para afastar a ocorrência do resultado lesivo ao bem jurídico que devia proteger. É fato que, no caso em questão, diante da 
quantidade de pessoas em número superior aos policiais militares de serviço no destacamento, a possibilidade de estarem armadas e a iminência de um 
confronto armado com consequências imprevisíveis são circunstâncias que tornavam, naquele momento, impossível uma ação mais enérgica por parte dos 
aconselhados. Não se pode, portanto, imputar-lhes a responsabilidade pela subtração da viatura porque, naquele momento, não havia condições favoráveis 
para se contraporem às exigências dos criminosos, nem era razoável tal reação diante dos bens jurídicos ameaçados. A possibilidade de agir é expressa no 
Art. 29, § 2º, do CPM: “§ 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem 
tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu 
comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.” O mesmo teor está disposto no art. 13, § 2º, do CP: “§ 2º – A omissão é penalmente relevante 
quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado”; CONSIDERANDO que, à luz do cabedal probante jungido ao caderno processual, cabe concluir 
que, no momento da ação ilícita que culminou na subtração da viatura 9361, os aconselhados, na situação em que se encontravam, foram rendidos e forçados 
a entregar a chave do veículo sem possibilidade de reação efetiva contra os insurgentes, pois, caso procedessem acionando as armas de fogo de que dispunham, 
poderiam expor a vida deles e de terceiros a um nível de risco desarrazoado, além dos deveres legais exigidos dos agentes de segurança pública, uma vez os 
homens encapuzados chegaram em número quantitativamente superior e, presumivelmente, armados. A ação vigorosa poderia resultar em consequências 
imprevisíveis, diante de um quadro de instabilidade existente à época decorrente da interferência de políticos nas ações paredistas e da cobertura jornalística 
dos eventos. Malgrado o dever de atuar com o risco da própria vida em prol da segurança da comunidade e da preservação da ordem pública, não se compre-
ende como legítimo exigir do policial a exposição ao risco em toda e qualquer situação, o que deve ser sempre ponderado no caso concreto. Exigir ação 
enérgica dos militares naquela situação ao serem abordados seria interpretar de modo e excessivo os deveres e obrigações militares. Nesse sentido, impende 
ainda considerar o contexto e as circunstâncias do caso, visto que o clima de tensão vivenciado naquela época e o fato de que entre os aderentes ao movimento 
paredista haviam outros militares que, mesmo agindo equivocadamente, eram companheiros de farda dos aconselhados aderentes ao movimento paredista. 
Nessa linha, a ação dos aconselhados, ao não reagirem à abordagem dos amotinados, não indicou, por si só, omissão de lealdade, ação dolosa contra o bem 
público sob a guarda deles ou cometimento de transgressão disciplinar. Não houve indicação de adesão aos amotinados ou desatenção à orientações oficiais, 
tampouco indicativo de apoio ou aprovação ao movimento paredista. Todavia, pertinente frisar que esta conclusão se baseia apenas nos relatos dos próprios 
aconselhados colhidos no curso da instrução processual, tendo em vista não haver nos autos outros elementos de prova que pudessem colaborar na recons-
trução processual dos fatos tal como efetivamente ocorreram. Por tal motivo, a solução que o caso reclama é o arquivamento do feito sob o fundamento da 
insuficiência de provas, e não por ausência de transgressão, como pugnado pela defesa, o que autoriza a incidência do Art. 72, parágrafo único, inc. III, da 
Lei nº13.407/03, isto é, autoriza a reabertura do feito caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento; 
CONSIDERANDO que, ultimada a instrução processual, a Comissão Processante se reuniu e deliberou de forma unânime, corroborando com os argumentos 
defensivos, pela improcedência das acusações visto que a autoria e a materialidade das condutas atribuídas aos aconselhados, não restaram plenamente 
comprovadas. Desta feita, o colegiado emitiu o Relatório Final nº206/2022 (fls. 252-262) no qual, enfrentando as teses suscitadas nas razões finais de defesa 
e perscrutando todos os aspectos probatórios da instrução, firmou-se pela não-culpabilidade dos militares estaduais imputados e pela capacidade de perma-
nência destes na situação ativa da PMCE; CONSIDERANDO que, face o parecer da Comissão Processante, a Orientação da Célula de Processos Regulares 
Militar (CEPREM/CGD), nos termos do Despacho nº10.228/2022 (fls. 271/272), verificando não ter havido vícios ou nulidade processuais, ratificou inte-
gralmente o entendimento da trinca processante. Ato contínuo, o Coordenador de Disciplina Militar (CODIM/CGD), mediante o Despacho n.º 10.642/2022 
(fls. 273/274), após consignar que a formalidade e as garantias processuais teriam sido satisfatoriamente obedecidas, homologou o parecer do Orientador da 
CEPREM/CGD e entendeu que o procedimento ora sob análise encontrava-se apto para julgamento, submetendo-o, desta feita, à Autoridade Julgadora para 
análise e prolação de decisão final; CONSIDERANDO que inexistem elementos probatórios suficientes nos autos a ensejar juízo de valor acerca da prática 
de transgressão disciplinar militar por parte dos agentes aconselhados; CONSIDERANDO que, compulsando-se os autos acerca da vida funcional dos mili-
tares processados, constatou-se pela leitura dos Resumos de Assentamentos acostado às fls. 137/141-v, respectivamente, que: 1) o ST PM Jonas Rebouças 
Monteiro, MF: 104.880-1-X, conta atualmente com mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço, tendo ingressado na PMCE em 11/01/1993, registrando várias 
menções elogiosas por bons serviços prestados e sem anotação de sanção disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento EXCELENTE (fls. 
137-v/138-v); 2) o ST PM Nazion Lima de Sousa, MF: 109.871-1-3, contando atualmente com mais de 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço haja vista 
ter ingressado na PMCE em 15/09/1994, possuindo diversos elogios por bons serviços prestados, sem registro de sanção disciplinar, encontrando-se atual-
mente no comportamento EXCELENTE (fls. 139/140); 3) o SD PM Namberty Kalyreo Gerônimo da Silva, MF: 302.252-1-4, contando com mais de 04 
(quatro) anos de efetivo serviço, tendo ingressado na PMCE em 11/06/2018, registrando, até então, 02 (dois) elogios por bons serviços prestados, sem registro 
de sanção disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento BOM (fls. 141-v/141); CONSIDERANDO que, à luz da jurisprudência e da doutrina 
majoritária pátrias, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação de qualquer juízo condenatório, o qual deve, necessariamente, assentar-se em 
elementos de certeza para que se qualifique como ato revestido de validade ético/jurídica. Desta forma, para embasar um edito condenatório, é preciso haver 
prova suficiente constante nos autos apontando de forma inquestionável os aconselhados como os autores do fato ou, pelo menos, corroborando os elementos 
informativos colhidos na fase investigatória, pressuposto que não restou atendido na hipótese dos autos, sob pena de ser impositiva a absolvição dos militares 
acusados com fundamento na insuficiência de provas em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência. Nesse sentido, havendo dúvida 
razoável acerca do cometimento de transgressões disciplinares por parte do aconselhado, com esteio na insuficiência de provas seguras e convincentes, deve 
ser adotada a medida administrativa mais benéfica ao agente imputado em prevalência ao princípio in dubio pro reo; CONSIDERANDO que a Administração 
Pública é regida pelos princípios constitucionais da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contra-
ditório, segurança jurídica, interesse público, publicidade, eficiência, dentre outros; CONSIDERANDO que o ato sancionatório deve obediência, dentre 
outros, ao postulado da culpabilidade e que, in casu, o acervo probatório carreado aos autos não se mostrou suficientemente apto para comprovar a autoria 

                            

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