DOE 28/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº040 | FORTALEZA, 28 DE FEVEREIRO DE 2023
e a materialidade das condutas transgressivas delineadas na peça acusatória; CONSIDERANDO, por derradeiro, que a Autoridade Julgadora, no caso o
Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando o entendimento exarado
for contrário às provas dos autos, ex vi do Art. 28-A, § 4°, da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, ante todo o exposto e por tudo que consta dos
autos: a) Acatar o entendimento exarado no Relatório Final nº206/2022 (fls. 252-262) e absolver os ACONSELHADOS ST PM JONAS REBOUÇAS
MONTEIRO – M.F. nº104.880-1-X, ST PM NAZION LIMA DE SOUSA – M.F. nº109.871-1-3 e SD PM NAMBERTY KALYREO GERÔNIMO DA
SILVA – M.F. nº309.064-5-4, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação em relação às acusações constantes na Portaria
Inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste
procedimento, conforme previsão contida no parágrafo único e inc. III do Art. 72 do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado do Ceará (Lei nº13.407/2003), e, por consequência, arquivar o presente Conselho de Disciplina em desfavor dos mencionados militares; b) Nos
termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar n.º 98, de 13 de junho de 2011, caberá recurso face a presente decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos,
contados a partir do primeiro dia útil posterior à data da intimação pessoal dos acusados ou de seus defensores acerca do teor da presente decisão, nos termos
do que preconiza o Enunciado n.º 01/2019-CGD, publicado no D.O.E./CE n° 100, de 29/05/2019, o qual deverá ser dirigido ao Conselho de Disciplina e
Correição (Codisp/CGD); c) Decorrido o prazo recursal, inadmitido ou julgado o recurso interposto, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertencem
os servidores para o imediato implemento da medida eventualmente imposta, adotando-se as providências determinadas no art. 99, inc. III, e no § 1º do
mesmo excerto normativo da Lei n.º 13.407/2003; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/
ou nos assentamentos funcionais dos servidores militares implicados, observando-se que, caso haja a aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente
deverá determinar o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida decretada, conso-
ante o disposto no Art. 34, §§ 7º e 8º, do Anexo I, do Decreto Estadual n.º 33.447/2020, publicado no D.O.E./CE n.º 021, de 30/01/2020, bem como no
Provimento Recomendatório n.º 04/2018 – CGD, publicado no D.O.E./CE n.º 013, de 18/01/2018. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, inc. VI e o Art. 5º, inciso I, VIII e IX da Lei Complementar
n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância
Administrativa instaurada através da Portaria nº02/2021 – 1ªCIA/BPGEP, bem como a respectiva solução nº004/21 – 1ªCIA/BPGEP, publicada no Boletim
Interno da 1ªCIA/BPGEP, nº046, de 19/11/2021, no âmbito da 1ªCIA/BPGEP/PMCE, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual ST
PM FRANCISCO EDNALDO DE OLIVEIRA ROCHA, em torno do fato exarado na Cópia Autêntica nº146/2021-BPGEP, datada de 23/06/2021, referente
a suposta agressão a mulher que teria ocorrido no dia 20/06/2021; CONSIDERANDO que da mesma forma, sobre os mesmos fatos, iniciou-se no âmbito
desta casa correicional, procedimento análogo por meio da Sindicância Administrativa registrada sob o SPU nº210590241-8, instaurada sob a égide da Portaria
CGD nº28/2022, publicada no DOE CE nº019, de 26 de janeiro de 2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar em epígrafe, nesse sentido,
logo após a citação (fl. 95) e juntada da respectiva defesa prévia (fls. 98/109), a defesa legal do sindicado, arguiu preliminar de litispendência, haja vista a
instauração da Sindicância Administrativa de Portaria nº002/2021-1ªCIA/BPGEP, pelos mesmos eventos, no âmbito da PMCE, requerendo assim, o arqui-
vamento da sindicância em trâmite nesta CGD. Com efeito, a encarregada do presente feito, requereu por meio do ofício nº11664/2022 (fl. 110) ao Coman-
dante do BPGEP/PMCE, cópia integral do citado procedimento, tendo sido remetida a este órgão por meio do ofício nº285/2022-Ajud.-BPGEP/CPE (fl.
112); CONSIDERANDO que na esfera da PMCE, a sindicância supra encontrava-se solucionada, tendo a autoridade designante acompanhado a sugestão
do encarregado do feito, no sentido de arquivá-la em face de suposta ausência de elementos a fim de comprovar o ocorrido, consoante solução nº004/21 –
1ªCIA/BPGEP, publicada no B.I da 1ªCIA/BPGEP, nº046, de 19/11/2021; CONSIDERANDO que de outra forma, por sua vez, tendo como peça informativa
o IP nº201-419/2021–Delegacia Metropolitana de Caucaia/CE (fls. 10/48), constata-se por meio de consulta pública ao site do TJCE, que após sua conclusão,
este foi encaminhado ao Poder Judiciário (ação penal tombada sob o nº0053026-38.2021.8.06.0064), ora em trâmite na 3ª Vara Criminal da Comarca de
Caucaia/CE (atualmente na fase de recebimento da denúncia). Deste modo, verifica-se a continuidade da ação penal, uma vez que os elementos de provas
colhidas no curso do procedimento inquisitorial foram considerados lícitos e suficientes para a decisão do Poder Judiciário, que culminou no recebimento
da denúncia; CONSIDERANDO que na sequência a autoridade sindicante após perlustrar a documentação enviada, exarou o parecer nº841/2022 nos seguintes
termos (fls. 231/236): “[…] 4.0. CONCLUSÃO. Considerando a necessidade de melhores esclarecimentos sobre os fatos sindicados, de forma especial a
oitiva da suposta vítima de violência doméstica (Natália Silva Lima), que na sindicância processada no âmbito da PMCE foi notificada apenas uma única
vez (fl. 195), sendo duvidosa a comprovação de sua ciência sobre a referida audiência. Considerando que conforme decisão do STJ: “a palavra da vítima
possui especial relevo nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, porquanto tais crimes são praticados, em regra, sem a presença
de testemunhas”(STJ, AgRg no AREsp nº1661307/PR, 5ª turma, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 12/05/2020). Considerando que as
testemunhas ouvidas (policiais militares que atenderam a ocorrência) indicaram que a senhora (sem identificação) que se apresentou como mãe da Natália e
companheira do sindicado, não foi ao sequer notificada para esclarecer os fatos, mesmo sendo uma testemunha que pode ter presenciado a violência. Portanto,
aparentemente, estamos diante de vícios formais no processamento da sindicância no âmbito da PMCE, tendo em vista o descumprimento da Instrução
Normativa nº12/2020, instrução vigente à época dos fatos, que dispunha sobre a padronização das normas relativas às sindicâncias disciplinares aplicadas
aos servidores civis e militares do Estado do Ceará submetidos à Lei Complementar nº98/2011, conforme previsto nos seguintes artigos: (…) Cabe destacar,
que também foi verificado a ausência do advogado de defesa durante os atos instrutórios (oitivas das testemunhas e interrogatório do sindicado), fls. 196/209,
não se sabendo se ocorreu a notificação da defesa sobre a audiência, descumprindo novamente o disposto na Instrução Normativa nº12/2020, a seguir exposto:
(…) Além disso, considerando que a referida sindicância (sindicância formal nº004/2021-1ª CIA/BPGEP) versa sobre fatos, em tese, graves de interesse e
competência desta Controladoria Geral de Disciplina a quem compete proceder à devida apuração de transgressão disciplinar por suposta transgressão disci-
plinar que ofenda a incolumidade da pessoa e do patrimônio estranho às estruturas das Corporações Militares do Estado, nos termos do art. 11, §4º, inciso I,
da Lei Estadual nº13.407/2003; Assim posto, sugere-se, salvo melhor juízo, avocar e anular, em conformidade com o Art. 3º, inciso VI, da LC 98/11, a
Sindicância Formal instaurada pela Portaria nº02/2021 – 1º CIA/BPGEP-PMCE, conforme solução publicada no BI nº046/2021, datado de 19/11/2021, fls.
114, com o intuito de não ferir o Principio da litispendência, do Juízo Prevento e do “non bis in idem”, para que este Órgão Externo de Correição Disciplinar
possa dar continuidade à sindicância instaurada neste Órgão através da Portaria 28/2022, publicada no DOE nº019 de 26/01/2022, nos termos do Art.3º,
inciso VI, da LC 98/11: Art. 3º São atribuições institucionais da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
do Estado do Ceará: VI – avocar quaisquer processos administrativos disciplinares, sindicâncias civis e militares, para serem apurados e processados pela
Controladoria Geral de Disciplina; (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que do mesmo modo, o Orientador da CESIM/CGD, conforme Despacho nº16526/2022
(fl. 237), pontuou, ipsis litteris: “[…] 1. Trata-se de autos de sindicância em que a Ten PM Elzinete Barbosa Araújo sugere avocação de sindicância instau-
rada na PMCE sob o mesmo fato. 2. Em sede de defesa prévia, o advogado do militar acusado alegou que o fato havia sido apurado na PMCE, gerando o
arquivamento do feito. Diante dessa notícia a Presidente solicitou cópia da dita sindicância para juntar aos autos desta CGD, o que foi feito. Contudo, a
sindicante verificou falhas insanáveis, razão pela qual sugeriu que o Sr Controlador avocasse os autos da PMCE, e anulasse o feito e sua solução. 3. Concor-
damos com a Sindicante, eis que os autos da PMCE, a nosso ver, se prestam apenas como investigação preliminar ante a falta de obediência à Instrução
Normativa CGD 16/2021. 4. Entendemos que essa medida é necessária para que estes autos de sindicância sob sisproc nº2105902418 possam seguir em
frente sem estar sob as nuvens da anulação face a dupla apuração na esfera administrativa. (grifou-se) […]”, cujo entendimento foi homologado pelo Coor-
denador da CODIM/CGD, por meio do Despacho nº16560/2022 (fl. 238), o qual assentou, in verbis, que: “[…] 3. Considerando que às fls. 237, consta o
despacho nº16526/2022 da lavra do Orientador da Célula de Sindicância Militar – CESIM/CGD, com a sugestão que os autos sejam avocados; 4. Assim
sendo, acompanha-se entendimento do orientador CESIM, Salvo Melhor Juízo, a deliberação superior. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que nessa
perspectiva, perlustrando atentamente o expediente, verifica-se de fato a existência dos vícios acima mencionados em face das normas procedimentais elen-
cadas através da IN nº12/2020, publicada no DOE CE nº249, de 10/11/2020 vigente à época dos fatos (a teor do disposto no seu art. 18, §1º e §2º), e do
mesmo modo em relação às oitivas das testemunhas às fls. 196/197, fls. 200/201 e fls. 204/205, as quais foram ouvidas como meras declarantes e portanto
descompromissadas de dizer a verdade, entretanto como sustenta o jurista Guilherme de Souza Nucci, tal compromisso é vital para que o depoente possa
responder pelo crime previsto no artigo 342 do Código Penal, conferindo-lhe relevo especial. Da mesma forma, verifica-se por ocasião do interrogatório do
sindicado, às fls. 208/209, que não foi consignado o direito fundamental ao silêncio nos termos do Art. 5º, LXIII da CF/88. Nesse contexto, o ordenamento
jurídico define solenidade imprescindível tal advertência ao indivíduo de que, com efeito, figura nesta condição, pelo que lhe será facultada a possibilidade
de se calar quanto ao mérito, daí não podendo resultar qualquer prejuízo. Logo, a omissão do dever de informação dos direitos ao acusado gera, em regra, a
nulidade e impõe a desconsideração das informações incriminatórias obtidas e das provas que delas derivam; CONSIDERANDO que por derradeiro, nota-
damente, o objeto da apuração, também se enquadra nas tenazes do inc. I, §4º, Art. 11, da Lei nº13.407/2003, entendendo-se assim, não ser de competência
da PMCE a investigação do referido fato, mas sim deste órgão correicional. Nessa esteira: “[…] §4º. A disciplina e o comportamento do militar estadual
estão sujeitos à fiscalização, disciplina e orientação pela Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, na
forma da lei: (NR) (Redação dada pela Lei nº14.933/2011). I – instaurar e realizar sindicância por suposta transgressão disciplinar que ofenda a incolumidade
da pessoa e do patrimônio, estranhos às estruturas das Corporações Militares do Estado (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que nesse sentido, sugeriu-se
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