DOE 28/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº040 | FORTALEZA, 28 DE FEVEREIRO DE 2023
(Despacho nº16526/2022 – CESIM/CGD, à fl. 237 e despacho nº16560/2022 – CODIM/CGD, à fl. 238), a avocação e anulação do procedimento em epígrafe,
visando a continuidade da sindicância instaurada neste órgão através da Portaria nº28/2022, publicada no DOE nº019 de 26/01/2022, nos termos do Art. 3º,
inc. VI, da LC nº98/11, com o objetivo de sanar tal vício de competência, tendo em vista que a suposta vítima trata-se de pessoa estranha à Corporação
Policial Militar e que, portanto, a atribuição para apuração do vertente caso pertence originalmente à Controladoria Geral de Disciplina, conforme previsão
exposta acima; CONSIDERANDO que nessa esteira, inobstante a Portaria nº254 de 2012, publicada no DOE CE nº055, de 21/03/2012, emanada da Auto-
ridade Controladora dispor sobre “a delegação para apuração de transgressões por meio de Sindicâncias Disciplinares aplicáveis aos servidores civis e
militares do Estado do Ceará, submetidos à Lei Complementar Nº 98/2011, de 13 de junho de 2011”, aos respectivos Comandantes Gerais das Corporações
Militares, bem como aos oficiais da ativa com relação aos militares que estiverem sob seu comando ou demais integrantes subordinados, esta designação,
não se dá de forma absoluta, posto que a própria lei exclui da referida autorização “os fatos praticados por militares que ofenda a incolumidade da pessoa e
do patrimônio, desde que estranhos às estruturas das Corporações Militares do Estado”, portanto, sujeitos à apuração exclusiva por parte da Autoridade
Controladora (delegante/originária); CONSIDERANDO que nessa perspectiva, não há que se confundir competências privativas (que podem ser delegadas)
pontuadas no texto da lei e sem ressalvas, com exclusivas (que não podem sê-las), logo, se praticados em desconformidade com o que preceitua o legislador,
é considerado ato inválido. Deste modo, veda-se a delegação de matéria de competência exclusiva do órgão delegante, acarretando assim, a nulidade do ato
e de todos os que foram praticados com base nele (vício insanável). Nesse contexto, trata-se de requisito de validade imprescindível, não sendo possível no
caso de vedação legal expressa, como se depreende dos autos (inc. I, §4º, Art. 11, da Lei nº13.407/2003), nenhuma convalidação, sequer parcial, como
aventado; CONSIDERANDO que procedimento administrativo (in casu, instrumento destinado a apurar responsabilidade de militar estadual) é a forma como
os atos processuais são ordenados para atingir sua finalidade e cuja inobservância pode invalidá-lo; CONSIDERANDO que inobstante o processo adminis-
trativo (lato sensu) em regra ser regido pelo princípio do informalismo procedimental, é necessário pontuar que havendo forma expressamente normatizada,
esta deve ser obrigatoriamente observada, especialmente o processo de natureza disciplinar. Garantindo assim, que as pretensões confiadas aos órgãos
administrativos sejam solucionadas nos termos da lei, estritamente necessárias à obtenção da certeza e da segurança jurídica; CONSIDERANDO que o rito
de apuração em sede de sindicância no âmbito das Corporações Militares é regrado por normatização própria deste órgão correicional, cuja inobservância
das formalidades legais contidas na Instrução Normativa vigente à época da precitada apuração, podem gerar a nulidade relativa e/ou absoluta do feito;
CONSIDERANDO que diante do exposto, tendo em vista a gravidade da conduta e dos fatos narrados, assim como a necessidade de dilação probatória mais
acurada. Assim sendo, as controvérsias narradas no bojo do raio apuratório, revelam-se graves, carecendo, portanto, de maior acervo probatório necessário
à apuração da causa; CONSIDERANDO que a segurança jurídica é no Estado de Direito, caracterizada como uma das suas vigas mestras, e no douto dizer
de Sérgio Ferraz e Adílson Dallari, observam que: “A Administração não pode ser volúvel, errática em suas opiniões. (…) à Administração não se confere,
porém, o atributo da leviandade. A estabilidade da decisão administrativa é uma qualidade do agir administrativo, que os princípios da Administração Pública
impõem”; CONSIDERANDO que a Administração Pública deve obediência aos princípios constitucionais, tais como: legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, publicidade, eficiência e economia proces-
sual; CONSIDERANDO que é necessário ressaltar que a Lei Complementar n° 98/2011 dispõe sobre os permissivos legais de controle e garantia do devido
processo legal aos feitos instaurados nas corporações militares. Segundo o que preceitua os Arts. 1º e 3º da mencionada norma; CONSIDERANDO que é
necessário ressaltar que a Lei Complementar n° 98/2011 dispõe sobre os permissivos legais de controle e garantia do devido processo legal aos feitos instau-
rados, também, nas corporações militares. Segundo o que preceitua os Arts. 1º e 3º da mencionada norma: “São atribuições institucionais da Controladoria
Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará: VI – avocar quaisquer processos administrativos disci-
plinares, sindicâncias civis e militares, para serem apurados e processados pela Controladoria Geral de Disciplina”; CONSIDERANDO que ainda, que visando
assegurar a ampla defesa e o contraditório, o Art. 5º, inc. IX da Lei Complementar n° 98/2011 prescreve que “São atribuições do Controlador Geral de
Disciplina: IX – ratificar ou anular decisões de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares de sua competência, ressalvadas as proferidas pelo
Governador do Estado”; CONSIDERANDO que a Administração Pública, pode rever seus atos a qualquer tempo, quando eivados de vícios que os tornem
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada,
em qualquer caso, a apreciação judicial, à luz do princípio da autotutela, conforme os enunciados das Súmulas 346 e 473 do STF; CONSIDERANDO que a
restauração da situação de regularidade dos atos administrativos constitui poder/dever de autotutela, assegurados pelos comandos sumulares acima; CONSI-
DERANDO que a Autoridade Pública, deve chamar o feito administrativo a ordem, quando verificar a necessidade de sanatória procedimental e/ou ilegali-
dade visando assegurar a ampla defesa e o contraditório; CONSIDERANDO que do mesmo modo, a Autoridade Delegante/Julgadora, no caso, o Controlador
Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos,
consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Avocar a sindicância instaurada no âmbito da
1ªCIA/BPGEP/PMCE através da Portaria nº02/2021 – 1ªCIA/BPGEP, bem como a respectiva solução nº004/21 – 1ªCIA/BPGEP, publicada no B.I da
1ªCIA/BPGEP, nº046, de 19/11/2021, com respaldo do art. 3°, VI, da Lei n° 98/2011; b) Publicar a mencionada avocação, assim como cientificar o Coman-
do-Geral da Polícia Militar, através de ofício, acerca da medida; c) Anular a sindicância e respectiva solução, em razão dos vícios insanáveis expostos outrora,
bem como de indícios de deliberação contrária à prova dos autos, arquivando-se tais autos no Arquivo desta CGD; d) Determinar a devolução dos autos da
Sindicância Administrativa instaurada no âmbito desta casa correicional (SPU nº210590241-8) à CESIM/CGD para distribuição, a fim de garantir a conti-
nuidade do presente feito, intimando-se a defesa para tomar ciência dos termos da presente decisão, bem como para acompanhar o seu deslinde, em observância
aos princípios do Devido Processo Legal, assim como do Contraditório e da Ampla Defesa. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 17 de fevereiro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011
c/c Art. 32, inc. I, da Lei nº13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos exarados na Sindicância Administrativa protocolizada sob o
SPU nº16806964-4, instaurada com esteio na Portaria CGD nº053/2018 (fls. 02), publicada no DOE CE nº023, de 01 de fevereiro de 2018, a fim de apurar
a conduta e a responsabilidade disciplinar do militar estadual ST PM FRANCISCO ORLANDO VIDAL DA COSTA, em razão dos fatos trazidos ao conhe-
cimento deste Órgão de Controle Disciplinar Externo por meio da Comunicação Interna nº2221/2016, datada de 13/12/2016, oriunda da Célula Regional de
Disciplina do Sertão dos Inhamuns (Cerin/CGD), encaminhando cópia anexa do Boletim de Ocorrência nº558-3339/2016, lavrado na Delegacia Regional
de Tauá-CE, narrando a suposta prática dos crimes de “abuso de autoridade, agressão física e corrupção passiva”, atribuídos ao referido policial militar
quando de serviço no Destacamento Policial Militar situado no município de Quiterianópolis-CE, no dia 28 de outubro de 2016, tendo como denunciante e
suposta vítima o Sr. Luiz Esequiel Neto; CONSIDERANDO que, logo após iniciada a persecução disciplinar, o sindicado foi devidamente citado (fls. 46/47)
a fim de tomar inteira ciência do escopo fático sob apuração e das imputações deduzidas na inicial acusatória, sendo notificado, naquele instante, a apresentar
arguição preliminar, arrolar testemunhas, requerer a juntada de documentação ou adotar outras medidas admitidas em direito. Por conseguinte, o sindicado
apresentou defesa prévia (fls. 48/49) por meio de defensora legalmente constituída (procuração Ad Judicia às fl. 50), momento processual em que asseverou
não ter interesse, naquele estágio inicial, em adentrar o mérito do processo, reservando-se no direito de apresentar suas razões somente em sede de alegações
finais. Na ocasião, indicou rol de 02 (duas) testemunhas (fl. 51), as quais foram ouvidas oportunamente no curso da instrução processual (fls. 96/97 e 98/100).
Ademais, por seu turno, a Autoridade Sindicante, na busca da verdade material e do esclarecimento das infrações disciplinares imputadas ao Sindicado,
procedeu à oitiva de 03 (três) testemunhas (fls. 75/76, 77/79 e 93/95), além de coletar o depoimento do denunciante (fls. 90/92). Em fase processual posterior,
o sindicado foi devidamente qualificado e interrogado (fls. 107/109). A partir de então, abriu-se prazo para apresentação das alegações finais de defesa, as
quais foram apresentadas tempestivamente e juntadas às fls. 112/117 do caderno processual; CONSIDERANDO que as testemunhas indicadas pela defesa
e inquiridas pela Autoridade Sindicante nada acrescentaram de novo que pudesse alterar o contexto dos fatos já conhecidos; CONSIDERANDO que, em
interrogatório (fls. 107/109), o sindicado declarou que, na data dos fatos, estava na sede do Destacamento Policial Militar do município de Quiterianópolis-CE
quando, após ouvir um barulho advindo de um aparelho de som, teria saído da unidade militar para ver o que estava ocorrendo, momento em que se deparou
com a pessoa de Luiz, o qual estava embriagado e, ao perceber a aproximação do Policial Militar sindicado, teria gritado: “Quem manda aqui é nós, mande
chamar o raio” (sic). Diante disso, o sindicado disse ter dado voz de prisão e conduzido Luiz a uma das celas do Destacamento Policial Militar, ressaltando
que Luiz Esequiel não teria resistido à ação policial. Narrou o processado que o acesso às celas do destacamento se dava por meio de uma pequena escada
e que Luiz, no momento e que descia, teria se desequilibrado e caído em razão do elevado estado de embriaguez em que se encontrava, o que resultou nas
lesões corporais atestadas no auto de exame de corpo de delito. Disse que, pouco depois, foi procurado por um advogado se dizendo representante do homem
detido, o qual solicitou informações a respeito daquela ocorrência. Questionado pela Autoridade Sindicante acerca do motivo porque não realizou a condução
de Luiz Esequiel até uma Delegacia de Polícia Civil, respondeu não ter feito a condução pelo fato da delegacia de plantão mais próxima do local, situada no
município de Senador Pompeu-CE, estar fechada em virtude de um movimento grevista que acontecia à época. Deste modo, segundo declarou, não poderia
desguarnecer o policiamento do município para fazer o deslocamento, razão pela qual decidiu pela soltura de Luiz Esequiel. Por fim, negou ter recebido
qualquer tipo vantagem ou promessa de vantagem para liberar o detido; CONSIDERANDO que, em sede de Razões Finais (fls. 112/117), a defesa do sindi-
cado em evidência, após síntese dos fatos, alegou, em suma, a ausência de elementos que pudessem comprovar a suposta agressão física contra o abordado
por parte do militar, tampouco a subtração de valores pecuniários. Argumentou que, naquela oportunidade, o policial militar Sindicado, estando de serviço
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