DOE 28/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº040  | FORTALEZA, 28 DE FEVEREIRO DE 2023
de detenção; CONSIDERANDO que a ocorrência dos fatos apurados datam de 28 de outubro de 2016, transcorrendo, assim, lapso temporal superior a 06 
(seis) anos entre os acontecimentos e a presente data, restando demonstrado que as condutas transgressivas foram alcançadas pela prescrição, ensejando, 
portanto, a perda da pretensão punitiva disciplinar; CONSIDERANDO que com o advento da prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, 
opera-se verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração, sendo matéria de ordem pública que pode, por tal razão, ser reconhecida em qual-
quer fase processual; CONSIDERANDO que, a título ilustrativo, em consulta processual ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), verifi-
cou-se não ter havido ou estar em curso nenhuma ação penal com relação aos fatos apurados nos autos deste procedimento, nem consta no caderno processual 
qualquer informação de que a vítima tenha representado criminalmente em desfavor do Sindicado ou que este tenha sido indiciado criminalmente pela 
autoridade policial; CONSIDERANDO que, conforme se verificou no Resumo de Assentamentos acostados aos autos (fls. 36/39) e em consulta ao Sistema 
de Acompanhamento Policial Militar (SAPM), o ST PM 15.594 Francisco Orlando Vidal da Costa, ingressou na PMCE na data de 20/09/1993, contando, 
atualmente, com, aproximadamente, 29 (vinte e nove) anos e 04 (quatro) meses de serviços prestados, registrando 05 (cinco) elogios e 02 (duas) anotações 
disciplinares – permanência disciplinar, estando classificado no comportamento ÓTIMO; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Contro-
lador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, 
consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos, RESOLVE, ante todo o exposto 
e por tudo que consta dos autos: a) Deixar de acatar a fundamentação contida no Relatório Final nº205/2018 (fls. 118-136) em relação à acusação de 
corrupção passiva constante na Portaria Inaugural com fundamento na insuficiência de provas material e testemunhal a justificar um decreto condenatório 
em desfavor do sindicado, visto que os elementos de prova existentes no processo não delineiam um conjunto firme e coerente com aptidão para demonstrar 
a solicitação ou o recebimento de qualquer vantagem indevida, e, por consequência, absolver o policial militar ST PM FRANCISCO ORLANDO VIDAL 
DA COSTA – M.F nº106.898-1-3, com fulcro no Art. 73 da Lei nº13.407/2003 c/c Art. 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar, ressalvando 
a possibilidade de instauração de novo feito caso surjam novos fatos ou evidências relativas à aludida imputação posteriormente à conclusão dos trabalhos 
deste procedimento, conforme previsão do parágrafo único e inc. II do Art. 72 do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do 
Estado do Ceará (Lei nº13.407/2003). Por conseguinte, reconhecer a ocorrência da extinção da punibilidade pela incidência da prescrição, nos termos da 
alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74, da Lei nº13.407/03, c/c Art. 123, inc. IV, do CPMB, em relação às transgressões disciplinares equiparadas aos crimes 
de abuso de autoridade e lesão leve, e, à vista disso, arquivar a presente Sindicância Administrativa Disciplinar instaurada em face do mencionado policial 
militar; b) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar n.º 98, de 13 de junho de 2011, caberá recurso face a presente decisão no prazo de 10 (dez) 
dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil posterior à data da intimação pessoal dos acusados ou de seus defensores acerca do teor da presente 
decisão, nos termos do que preconiza o Enunciado n.º 01/2019-CGD, publicado no D.O.E. CE n° 100, de 29/05/2019, o qual deverá ser dirigido ao Conselho 
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD); c) Decorrido o prazo recursal, inadmitido ou julgado o recurso interposto, a decisão será encaminhada à Instituição 
a que pertencem os servidores para o imediato implemento da medida eventualmente imposta, adotando-se as providências determinadas no art. 99, inc. III, 
e no § 1º do mesmo excerto normativo da Lei n.º 13.407/2003; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro 
na ficha e/ou nos assentamentos funcionais dos servidores militares implicados, observando-se que, caso haja a aplicação de sanção disciplinar, a autoridade 
competente deverá determinar o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida decre-
tada, consoante o disposto no Art. 34, §§ 7º e 8º, do Anexo I, do Decreto Estadual n.º 33.447/2020, publicado no D.O.E./CE n.º 021, de 30/01/2020, bem 
como no Provimento Recomendatório n.º 04/2018 – CGD, publicado no D.O.E./CE n.º 013, de 18/01/2018. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza-CE, 17 de fevereiro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº113/2023 - O SINDICANTE, DIONNIS DA SILVA DE SOUZA - CAPITÃO QOBM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR 
– CESIM, por delegação do EXMº CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENI-
TENCIÁRIO, nos termos da Portaria nº351/2021 – CGD, publicada no D.O.E de 27 de julho de 2021; CONSIDERANDO os fatos narrados no processo 
SISPROC Nº 2203061752, no qual informa que os Policiais Militares 2º TEN QOAPM LEONARDO RAMOS DE OLIVEIRA – M.F: 107.978-1-0 e CB 
PM VLADSON RABELO TEIXEIRA – M.F: 038.176-1-X, lotados no 5ºBPM, estavam de serviço, realizando a escolta do preso Pedro Paulo Alves Lopes, 
que estava internado no 4º andar, leito 2008, do Instituto Doutor José Frota (IJF), que por volta da 1h, na data 15.03.2022, o mencionado preso fugiu sem 
que os militares percebessem; CONSIDERANDO que os policiais militares ligaram para o supervisor de policiamento da AIS-04, 5º BPM, que determinou 
diligências internas e externas no IJF.; CONSIDERANDO que os policiais militares compareceram espontaneamente à Coordenadoria de Polícia Judiciária 
Militar – CPJM/PMCE, para relatar sua versão dos fatos, registrando-os no Termo de Apresentação Espontânea – TAE 002/2022; CONSIDERANDO o 
Despacho do Controlador Geral de Disciplina que determina a instauração de sindicância administrativa em desfavor dos policiais militares 2º TEN QOAPM 
Leonardo Ramos de Oliveira – M.F: 107.978-1-0 e CB PM Vladson Rabelo Teixeira – M.F: 038.176-1-X; CONSIDERANDO que, preliminarmente, a conduta 
atribuída ao referido militar estadual não se enquadra nas disposições da Lei Estadual nº16.039, de 28/06/2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de 
Soluções Consensuais, quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão 
do processo disciplinar; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual insculpidos 
no art. 7º, incisos IV - a disciplina; V - o profissionalismo e violam os deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos VIII - cumprir e fazer cumprir, dentro 
de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabi-
lidade, incutindo este senso em seus subordinados; X - estar sempre disponível e preparado para as missões que desempenhe; XIII - ser fiel na vida militar, 
cumprindo os compromissos relacionados às suas atribuições de agente público; XV - zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, 
aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais; caracterizando , assim, transgressões disciplinares, de acordo com o Art. 12, § 1º, incisos I 
e II, c/c o Art. 13, § 2º, XVIII - trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço, instrução ou missão (M); tudo do Código Disciplinar 
PM/BM (Lei nº13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria para apurar as condutas 
atribuídas ao 2º TEN. QOAPM LEONARDO RAMOS DE OLIVEIRA – M.F: 107.978-1-0 e ao CB PM VLADSON RABELO TEIXEIRA – M.F: 
038.176-1-X; II) Fica(m) cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado do 
Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº33.447/2020, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de 
Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLA-
DORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 23 de fevereiro de 2023.
Dionnis da Silva de Souza - CAP QOBM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº116/2023 - O SINDICANTE, ANDRÉ BARRETO LOPES, POLICIAL PENAL, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA CIVIL, no uso de 
suas atribuições legais, por ato de designação do CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria nº567/2021, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, em 20.10.2021; CONSIDERANDO as atribuições 
de sua competência; CONSIDERANDO o que consta nos autos do procedimento SPU Nº2003067277; CONSIDERANDO as informações constantes no 
expediente oriundo da Secretaria da Administração Penitenciária – SAP – Memorando nº697/2020, datado de 28/03/2020, da lavra do Coordenador Especial 
de Administração Penitenciária – CEAP/SAP, dando conta da recusa por parte dos Policiais Penais DIEGO DANTAS DE OLIVEIRA e JOSÉ OTÁVIO DE 
OLIVEIRA NETO, que se encontravam de plantão no dia 23/03/2020, em realizar o acompanhamento e escolta dos internos Francisco Wesley do Nasci-
mento e Lucas Matos da Silva para o Hospital do Coração, além de incentivarem outros colegas a também recusarem as ordens de escolta, fato ocorrido na 
Casa de Privação Provisória de Liberdade Professor Clodoaldo Pinto – CPPL II, em Itaitinga/CE; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não 
preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, 
previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece a solução consen-
sual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD; CONSIDERANDO despacho do Exmo. Sr. Controlador Geral de Disciplina determinando a 
instauração de sindicância; CONSIDERANDO que as condutas atribuídas aos servidores, em tese, configuram proibições mencionadas no Art. 193, inciso II 
da Lei nº9.826/1974. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e Baixar a presente portaria em desfavor dos Policiais Penais 
DIEGO DANTAS DE OLIVEIRA, matrícula funcional nº472.889-1-6 e JOSÉ OTÁVIO DE OLIVEIRA NETO, matrícula funcional nº473.148-1-X, 
para apurar os fatos narrados em toda a sua extensão administrativa; II) Cientificar o(s) acusado(s) e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD 
quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº33.447, publicado no 
DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário 
da CGD. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 17 de fevereiro de 2023.
André Barreto Lopes
SINDICANTE
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