DOMCE 01/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3156 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               25 
 
contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada 
fiscalização contratual.  
CAPÍTULO III 
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL 
  
Art. 6º. O CONSÓRCIO REGIONAL DE RESÍDUOS DO ALTO 
JAGUARIBE – CORRAJ poderá elaborar Plano de Contratações 
Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e 
entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu 
planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis 
orçamentárias. 
  
Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual do 
CONSÓRCIO 
REGIONAL 
DE 
RESÍDUOS 
DO 
ALTO 
JAGUARIBE 
– 
CORRAJ, 
observar-se-á 
como 
parâmetro 
normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 1, de 
10 de janeiro de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério da 
Economia. 
  
CAPÍTULO IV 
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR 
  
Art. 7º. A obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar se aplica 
à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive 
locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e 
Comunicação – TIC, ressalvado o disposto no art. 8º. 
  
Art. 8º. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos 
seguintes casos: 
  
I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se 
enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 
1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação; 
II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da 
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; 
III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; 
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo 
Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e 
prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos. 
  
CAPÍTULO V 
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE 
COMPRAS 
  
Art. 9º. O CONSÓRCIO REGIONAL DE RESÍDUOS DO ALTO 
JAGUARIBE – CORRAJ poderá elaborará catálogo eletrônico de 
padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado 
em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o 
de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos 
próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações 
dos respectivos objetos. 
  
Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a 
que se refere o caput, será adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, 
do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, 
do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los. 
  
Art. 10. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas 
deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para 
cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de 
artigos de luxo. 
  
§ 1º. Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará 
a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda 
a que se propõe, apresente o melhor preço. 
  
§ 2º. Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os 
aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução 
do objeto e satisfação das necessidades da Administração do 
CONSÓRCIO 
REGIONAL 
DE 
RESÍDUOS 
DO 
ALTO 
JAGUARIBE – CORRAJ. 
  
CAPÍTULO VI 
DA PESQUISA DE PREÇOS 
  
Art. 11. No procedimento de pesquisa de preços, os parâmetros 
previstos no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
são autoaplicáveis, no que couber. 
  
Art. 12. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que 
incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou 
mais dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 
1º de abril de 2021, desconsiderados os valores inexequíveis, 
inconsistentes e os excessivamente elevados. 
  
§ 1º. A partir dos preços obtidos a partir dos parâmetros de que trata o 
§ 1º do art. 23 da Lei nº 4.133, de 1º de abril de 2021, o valor 
estimado poderá ser, a critério da Administração, a média, a mediana 
ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda 
ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente 
justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela 
autoridade competente. 
  
§ 2º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em 
especial, quando houver grande variação entre os valores 
apresentados. 
  
§ 3º. A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou 
excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação. 
  
§ 4º. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço 
estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente 
justificada nos autos. 
  
Art. 13. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de 
serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como 
parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução 
Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do 
Ministério da Economia. 
  
Art. 14. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços 
de engenharia a serem realizadas em âmbito municipal, quando se 
tratar de recursos próprios, observar-se-á como parâmetro normativo, 
no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril 
de 2013 e na Portaria Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2020. 
  
CAPÍTULO VII 
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE 
  
Art. 15. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de 
grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação 
de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 
(seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como 
parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua 
implementação, no que couber, o disposto no Capítulo IV do Decreto 
Federal nº 8.420, de 18 de março de 2015. 
  
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no 
caput sem o início da implantação de programa de integridade, o 
contrato será rescindido pelo Presidente do CONSÓRCIO 
REGIONAL DE RESÍDUOS DO ALTO JAGUARIBE – 
CORRAJ., sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em 
função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o 
contraditório e ampla defesa. 
  
CAPÍTULO IX 
DO LEILÃO 
  
Art. 18. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão 
observados os seguintes procedimentos operacionais: 
  
I – realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que 
deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual 
serão fixados os valores mínimos para arrematação. 
II – designação de um Agente de Contratação para atuar como 
leiloeiro, o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio conforme 

                            

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