DOMCE 01/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3156 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               26 
 
disposto no § 5º do art. 4º deste regulamento, ou, alternativamente, 
contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame. 
III – elaboração do edital de abertura da licitação contendo 
informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e 
prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens 
arrematados, condição para participação, dentre outros. 
IV – realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, 
ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados. 
  
§ 1º. O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de 
habilitação por parte dos licitantes. 
  
§ 2º. A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio 
de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a 
confiabilidade dos atos nela praticados. 
  
CAPÍTULO X 
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO 
Art. 19. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao 
ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a 
definição do menor dispêndio para o CONSÓRCIO REGIONAL 
DE RESÍDUOS DO ALTO JAGUARIBE – CORRAJ. 
  
§ 1º. A modelagem de contratação mais vantajosa para a 
Administração, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser 
considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da 
elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência. 
  
§ 2º. Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, 
depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros 
diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries 
estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações 
especializadas, 
métodos 
de 
cálculo 
usualmente 
aceitos 
ou 
eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e 
acadêmicos, dentre outros. 
  
CAPÍTULO XI 
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO 
  
Art. 20. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho 
pretérito na execução de contratos com Administração Pública deverá 
ser considerado na pontuação técnica. 
  
Parágrafo único. Considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º 
do art. 88 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cabendo ao edital 
da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica. 
  
CAPÍTULO XII 
DA 
CONTRATAÇÃO 
DE 
SOFTWARE 
DE 
USO 
DISSEMINADO 
  
Art. 21. O processo de gestão estratégica das contratações de software 
de uso disseminado no CONSÓRCIO REGIONAL DE RESÍDUOS 
DO ALTO JAGUARIBE – CORRAJ deve ter em conta aspectos 
como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e 
considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de 
licenças ser alinhada às reais necessidades do Município com vistas a 
evitar gastos com produtos não utilizados. 
  
Parágrafo único. A programação estratégica de contratações de 
software de uso disseminado no Município deve observar, no que 
couber, o disposto no Capítulo II da Instrução Normativa nº 01, de 04 
de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da 
Economia, bem como, no que couber, a redação atual da Portaria nº 
788, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do 
Ministério da Economia. 
  
CAPÍTULO XIII 
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE 
  
Art. 22. Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, para efeito de comprovação de 
desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e 
mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital 
de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas 
internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos 
para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito 
dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição 
equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras. 
  
CAPÍTULO XIV 
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS 
  
Art. 23. Na negociação de preços mais vantajosos para a 
administração, o Agente de Contratação ou a Comissão de 
Contratação poderá oferecer contraproposta. 
  
CAPÍTULO XV 
DA HABILITAÇÃO 
  
Art. 24. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, 
será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por 
processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de 
licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da 
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes 
o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas. 
  
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de 
sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de 
identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança 
quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de 
documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil. 
  
Art. 25. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não 
se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados 
de capacidade técnico-profissional e técnico- operacional poderão ser 
substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui 
conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de 
características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato 
ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o 
licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a 
Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais 
informações. 
  
Art. 26. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de 
profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação 
das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei 
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em decorrência de orientação 
proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua 
responsabilidade. 
  
CAPÍTULO XVI 
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS 
  
Art. 27. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas 
licitações, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e 
quando previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa nº 3, de 
26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da 
Economia. 
  
CAPÍTULO XVII 
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS 
  
Art. 28. É permitida a adoção do sistema de registro de preços para 
contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo 
vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de 
obras de engenharia, bem como nas hipóteses de dispensa e 
inexigibilidade de licitação. 
  
Art. 29. As licitações processadas pelo sistema de registro de preços 
poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou 
Concorrência. 
  
§ 1º. Na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação 
de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de 
desclassificação. 
  

                            

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