DOMCE 01/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3156
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§ 2º. O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para
cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a
reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta,
sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à
contratação.
Art. 30. Nos casos de licitação para registro de preços, na fase de
planejamento da contratação, deverá ser divulgado o aviso de intenção
de registro de preços - IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito)
dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual
interesse em participar do processo licitatório.
§ 1º. O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado
mediante justificativa.
§ 2º. Será analisado o pedido de participação e decidir,
motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.
§ 3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados
pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de
acordo com o quantitativo total a ser licitado.
Art. 31. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1
(um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que
comprovada a vantajosidade dos preços registrados.
Art. 32. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste,
repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou
qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos contratos
dela decorrente, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 33. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo
estabelecido, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na
hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art.
156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas
nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho
fundamentado
Art. 34. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer
por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que
prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e
justificados:
I - por razão de interesse público; ou
II - a pedido do fornecedor.
CAPÍTULO XVIII
DO CREDENCIAMENTO
Art. 35. O credenciamento poderá ser utilizado quando se pretender
formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou
jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da
possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas
credenciadas.
§ 1º. O credenciamento será divulgado por meio de edital de
chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o
ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de
credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no
referido documento.
§ 2º. Será fixado o preço a ser pago ao credenciado, bem como as
respectivas condições de reajustamento.
§ 3º. A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre
que este for o beneficiário direto do serviço.
§ 4º. Quando a escolha do prestador for feita pela Administração, o
instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a
distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de
forma objetiva e impessoal.
§ 5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos
interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
§ 6º. O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo,
uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados.
CAPÍTULO XIX
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 36. Adotar-se-á, em âmbito municipal, o Procedimento de
Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo,
no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril
de 2015.
CAPÍTULO XX
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 37. Enquanto não for efetivamente implementado o Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei
n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, o sistema de registro cadastral de
fornecedores será regido, no que couber, pelo disposto na Instrução
Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do
Ministério da Economia.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas serão
restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto
no caput deste artigo, exceto se o cadastramento for condição
indispensável para autenticação na plataforma utilizada para
realização do certame ou procedimento de contratação direta.
CAPÍTULO XXI
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 38. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o
CONSÓRCIO
REGIONAL
DE
RESÍDUOS
DO
ALTO
JAGUARIBE – CORRAJ e os particulares poderão adotar a forma
eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e
informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão
ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado
digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei
nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
CAPÍTULO XXII
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 39. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser
expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação
direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o
qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para
subcontratação.
§ 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela
ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica,
comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do
órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe
função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato,
ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição
constar expressamente do edital de licitação.
§ 2º. É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela
principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os
quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida
apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de
serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.
§ 3º. No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que
não sejam de fabricação própria não deve ser considerada
subcontratação.
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