DOMCE 01/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3156 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               28 
 
CAPÍTULO XXIII 
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO 
  
Art. 40. O objeto do contrato será recebido: 
  
I - em se tratando de obras e serviços: 
  
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do 
contratado de término da execução; 
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não 
poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, 
devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no 
contrato. 
  
II - em se tratando de compras: 
  
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do 
contratado; 
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e 
quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) 
dias da comunicação escrita do contratado. 
  
§ 1º. O edital ou o instrumento de contratação direta, ou 
alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever 
apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o 
recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação 
preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não 
apresentem riscos consideráveis à Administração. 
  
§ 2º. Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de 
pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 73 da Lei 
nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
  
CAPÍTULO XXIV 
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES 
  
Art. 42. O CONSÓRCIO REGIONAL DE RESÍDUOS DO ALTO 
JAGUARIBE – CORRAJ regulamentará, por ato próprio, o disposto 
no art. 169 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à 
responsabilidade da alta administração para implementar processos e 
estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para 
avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os 
respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos 
procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e 
confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento 
estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e 
eficácia em suas contratações. 
  
CAPÍTULO XXVI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 43. Enquanto não for efetivamente implementado o Portal 
Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174 
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
  
I - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei 
no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-
se-á através de sua publicação no site do CONSÓRCIO 
REGIONAL DE RESÍDUOS DO ALTO JAGUARIBE – 
CORRAJ, sem prejuízo de sua tempestiva disponibilização no 
sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas 
local, se houver; 
II - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei 
no PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou 
processo, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização 
integral e tempestiva no site do CONSÓRCIO REGIONAL DE 
RESÍDUOS DO ALTO JAGUARIBE – CORRAJ, sem prejuízo de 
eventual publicação no sistema de acompanhamento de contratações 
do Tribunal de Contas local, se houver; 
III - não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos 
de contratação direta ante a ausência das informações previstas nos §§ 
2º e 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, eis que o 
CONSÓRCIO 
REGIONAL 
DE 
RESÍDUOS 
DO 
ALTO 
JAGUARIBE – CORRAJ adotará as funcionalidades atualmente 
disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos 
deste Decreto; 
IV - as contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de 
sistema eletrônico integrado à plataforma de operacionalização das 
modalidades de transferências voluntárias do Governo Federal, nos 
termos do art. 5º, §2º, do Decreto Federal nº 10.024, de 20 de 
setembro de 2019. 
V - nas licitações eletrônicas realizadas, caso opte por realizar 
procedimento regido pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e por 
adotar o modo de disputa aberto, ou o modo aberto e fechado, a 
Administração poderá, desde já, utilizar-se de sistema atualmente 
disponível, inclusive o Comprasnet ou demais plataformas públicas ou 
privadas, sem prejuízo da utilização de sistema próprio. 
  
Art. 44. O CONSÓRCIO REGIONAL DE RESÍDUOS DO ALTO 
JAGUARIBE – CORRAJ poderá editar normas complementares ao 
disposto neste Decreto e disponibilizar informações adicionais em 
meio eletrônico, inclusive modelos de artefatos necessários à 
contratação. 
  
Art. 45. Nas referências à utilização de atos normativos federais como 
parâmetro normativo, considerar-se-á a redação em vigor na data de 
publicação deste Decreto. 
  
Art. 46. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Iguatu – CE, 31 de janeiro de 2023. 
  
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR 
Presidente do Consórcio Regional e Resíduos do Alto Jaguaribe 
 
Publicado por: 
Maria Monaliza de Sales 
Código Identificador:32A8E073 
 
CONSÓRCIO REGIONAL DE RESÍDUOS DO ALTO 
JAGUARIBE 
DECRETO Nº 02/2023, DE 31 DE JANEIRO DE 2023 
 
INSTITUI NORMAS PARA O PROCEDIMENTO 
ADMINISTRATIVO PARA A REALIZAÇÃO DE 
PESQUISA DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE 
BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM 
GERAL, 
NO 
ÂMBITO 
DO 
CONSÓRCIO 
REGIONAL 
DE 
RESÍDUOS 
DO 
ALTO 
JAGUARIBE – CORRAJ. 
  
O Presidente do CONSÓRCIO REGIONAL DE RESÍDUOS DO 
ALTO JAGUARIBE – CORRAJ, José Adil Vieira Júnior, no uso 
de suas atribuições legais e regimentais, considerando a deliberação e 
decisão da Assembleia Geral, tendo em vista o que dispõe o Estatuto 
da Entidade, 
  
DECRATA: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
SEÇÃO I 
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO 
  
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre o procedimento administrativo para 
a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e 
contratação de serviços em geral, no âmbito do CONSÓRCIO 
REGIONAL DE RESÍDUOS DO ALTO JAGUARIBE – 
CORRAJ. 
  
§ 1º. O disposto neste Decreto não se aplica às contratações de obras e 
serviços de engenharia. 
  
§ 2º. Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de 
registro de preços, bem como da contratação de item específico 
constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser 
observado o disposto neste regulamento. 
  

                            

Fechar