DOMCE 01/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3156 
 
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DAS DEFINIÇÕES 
  
Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: 
  
I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático 
aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua 
formação, 
os 
valores 
inexequíveis, 
os 
inconsistentes 
e 
os 
excessivamente elevados; e 
  
II – sobre preço: preço orçado para licitação ou contratado em valor 
expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de 
apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços 
unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a 
contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada 
integral. 
  
CAPÍTULO II 
ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇO 
  
Formalização 
  
Art. 3º. A pesquisa de preços será materializada em documento que 
conterá, no mínimo: 
  
I - descrição do objeto a ser contratado; 
II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se 
for o caso, da equipe de planejamento; 
III - caracterização das fontes consultadas; 
IV - série de preços coletados; 
V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado; 
VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a 
desconsideração 
de 
valores 
inconsistentes, 
inexequíveis 
ou 
excessivamente elevados, se aplicável; 
VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão 
suporte; e 
VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa 
direta de que dispõe o inciso IV do art. 5º deste regulamento. 
  
Critérios 
  
Art. 4º. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser 
observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e 
locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do 
serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, 
garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas 
a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de 
execução do objeto. 
  
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos 
entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da 
contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto 
da licitação e os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com a 
metodologia estabelecida no Caderno de Logística, elaborado pela 
Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, 
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. 
  
Parâmetros 
  
Art. 5º. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço 
estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e 
contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização 
dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não: 
  
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do 
item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de 
Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de 
atualização de preços correspondente; 
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em 
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da 
pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, 
observado o índice de atualização de preços correspondente; 
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de 
tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo 
Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, 
desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no 
intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação 
do edital, contendo a data e a hora de acesso; 
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, 
mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, 
desde que seja apresentada justificativa da escolha desses 
fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais 
de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou 
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde 
que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 
(um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto 
no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da 
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital 
do Ministério da Economia. 
  
§ 1º. Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos 
I e II, devendo,em caso de impossibilidade, apresentar justificativa 
nos autos 
  
§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada comfornecedores, nos 
termos do inciso IV, deverá ser observado: 
  
I - Prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a 
complexidade do objeto a ser licitado; 
II - Obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: 
  
a) Descrição do objeto, valor unitário e total; 
b) Número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro 
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente; 
c) Endereços físico e eletrônicoe telefone de contato; 
d) Data de emissão; e 
e) Nome completo e identificação do responsável. 
  
III - Informação aos fornecedores das características da contratação 
contidas no art. 4º, com vistas àmelhor caracterização das condições 
comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e 
IV - Registro, nos autos do processo da contratação correspondente, 
da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram 
propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV 
docaput. 
  
§ 3º. Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em 
orçamento fora do prazo estipulado no inciso II docaput, desde que 
devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e 
observado o índice de atualização de preços correspondente. 
  
Metodologia para obtenção do preço estimado 
  
Art. 6º. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço 
estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na 
pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de 
três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que 
trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes 
e os excessivamente elevados. 
  
§ 1º. Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que 
devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e 
aprovados pela autoridade competente. 
  
§ 2º Com base no tratamento de que trata ocaput,opreço estimado da 
contratação 
poderá 
ser 
obtido,ainda,acrescentandoou 
subtraindodeterminado percentual, de forma a aliar a atratividade do 
mercado e mitigar orisco de sobre preço. 
  
§ 3º. Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes 
ouexcessivamente 
elevados, 
deverão 
ser 
adotados 
critérios 
fundamentados e descritos no processo administrativo. 
  
§ 4º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em 
especial, quando houver grande variação entre os valores 
apresentados. 
  
§ 5º. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço 
estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente 

                            

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