DOMCE 01/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3156
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DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático
aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua
formação,
os
valores
inexequíveis,
os
inconsistentes
e
os
excessivamente elevados; e
II – sobre preço: preço orçado para licitação ou contratado em valor
expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de
apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços
unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a
contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada
integral.
CAPÍTULO II
ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇO
Formalização
Art. 3º. A pesquisa de preços será materializada em documento que
conterá, no mínimo:
I - descrição do objeto a ser contratado;
II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se
for o caso, da equipe de planejamento;
III - caracterização das fontes consultadas;
IV - série de preços coletados;
V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a
desconsideração
de
valores
inconsistentes,
inexequíveis
ou
excessivamente elevados, se aplicável;
VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão
suporte; e
VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa
direta de que dispõe o inciso IV do art. 5º deste regulamento.
Critérios
Art. 4º. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser
observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e
locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do
serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes,
garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas
a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de
execução do objeto.
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos
entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da
contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto
da licitação e os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com a
metodologia estabelecida no Caderno de Logística, elaborado pela
Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Parâmetros
Art. 5º. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço
estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e
contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização
dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do
item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de
Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de
atualização de preços correspondente;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da
pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços,
observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de
tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo
Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo,
desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no
intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação
do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores,
mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail,
desde que seja apresentada justificativa da escolha desses
fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais
de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde
que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1
(um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto
no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
do Ministério da Economia.
§ 1º. Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos
I e II, devendo,em caso de impossibilidade, apresentar justificativa
nos autos
§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada comfornecedores, nos
termos do inciso IV, deverá ser observado:
I - Prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a
complexidade do objeto a ser licitado;
II - Obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) Descrição do objeto, valor unitário e total;
b) Número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) Endereços físico e eletrônicoe telefone de contato;
d) Data de emissão; e
e) Nome completo e identificação do responsável.
III - Informação aos fornecedores das características da contratação
contidas no art. 4º, com vistas àmelhor caracterização das condições
comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e
IV - Registro, nos autos do processo da contratação correspondente,
da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram
propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV
docaput.
§ 3º. Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em
orçamento fora do prazo estipulado no inciso II docaput, desde que
devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e
observado o índice de atualização de preços correspondente.
Metodologia para obtenção do preço estimado
Art. 6º. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço
estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na
pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de
três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que
trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes
e os excessivamente elevados.
§ 1º. Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que
devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e
aprovados pela autoridade competente.
§ 2º Com base no tratamento de que trata ocaput,opreço estimado da
contratação
poderá
ser
obtido,ainda,acrescentandoou
subtraindodeterminado percentual, de forma a aliar a atratividade do
mercado e mitigar orisco de sobre preço.
§ 3º. Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes
ouexcessivamente
elevados,
deverão
ser
adotados
critérios
fundamentados e descritos no processo administrativo.
§ 4º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em
especial, quando houver grande variação entre os valores
apresentados.
§ 5º. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço
estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente
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