DOMCE 01/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3156
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CAPÍTULO XXIII
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 40. O objeto do contrato será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do
contratado de término da execução;
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não
poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais,
devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no
contrato.
II - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do
contratado;
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e
quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta)
dias da comunicação escrita do contratado.
§ 1º. O edital ou o instrumento de contratação direta, ou
alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever
apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o
recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação
preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não
apresentem riscos consideráveis à Administração.
§ 2º. Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de
pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 73 da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO XXIV
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 42. O CONSÓRCIO REGIONAL DE RESÍDUOS DO ALTO
JAGUARIBE – CORRAJ regulamentará, por ato próprio, o disposto
no art. 169 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à
responsabilidade da alta administração para implementar processos e
estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para
avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os
respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos
procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e
confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento
estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e
eficácia em suas contratações.
CAPÍTULO XXVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. Enquanto não for efetivamente implementado o Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
I - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei
no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-
se-á através de sua publicação no site do CONSÓRCIO
REGIONAL DE RESÍDUOS DO ALTO JAGUARIBE –
CORRAJ, sem prejuízo de sua tempestiva disponibilização no
sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas
local, se houver;
II - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei
no PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou
processo, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização
integral e tempestiva no site do CONSÓRCIO REGIONAL DE
RESÍDUOS DO ALTO JAGUARIBE – CORRAJ, sem prejuízo de
eventual publicação no sistema de acompanhamento de contratações
do Tribunal de Contas local, se houver;
III - não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos
de contratação direta ante a ausência das informações previstas nos §§
2º e 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, eis que o
CONSÓRCIO
REGIONAL
DE
RESÍDUOS
DO
ALTO
JAGUARIBE – CORRAJ adotará as funcionalidades atualmente
disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos
deste Decreto;
IV - as contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de
sistema eletrônico integrado à plataforma de operacionalização das
modalidades de transferências voluntárias do Governo Federal, nos
termos do art. 5º, §2º, do Decreto Federal nº 10.024, de 20 de
setembro de 2019.
V - nas licitações eletrônicas realizadas, caso opte por realizar
procedimento regido pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e por
adotar o modo de disputa aberto, ou o modo aberto e fechado, a
Administração poderá, desde já, utilizar-se de sistema atualmente
disponível, inclusive o Comprasnet ou demais plataformas públicas ou
privadas, sem prejuízo da utilização de sistema próprio.
Art. 44. O CONSÓRCIO REGIONAL DE RESÍDUOS DO ALTO
JAGUARIBE – CORRAJ poderá editar normas complementares ao
disposto neste Decreto e disponibilizar informações adicionais em
meio eletrônico, inclusive modelos de artefatos necessários à
contratação.
Art. 45. Nas referências à utilização de atos normativos federais como
parâmetro normativo, considerar-se-á a redação em vigor na data de
publicação deste Decreto.
Art. 46. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Iguatu – CE, 31 de janeiro de 2023.
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR
Presidente do Consórcio Regional e Resíduos do Alto Jaguaribe
Publicado por:
Maria Monaliza de Sales
Código Identificador:32A8E073
CONSÓRCIO REGIONAL DE RESÍDUOS DO ALTO
JAGUARIBE
DECRETO Nº 02/2023, DE 31 DE JANEIRO DE 2023
INSTITUI NORMAS PARA O PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO PARA A REALIZAÇÃO DE
PESQUISA DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE
BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM
GERAL,
NO
ÂMBITO
DO
CONSÓRCIO
REGIONAL
DE
RESÍDUOS
DO
ALTO
JAGUARIBE – CORRAJ.
O Presidente do CONSÓRCIO REGIONAL DE RESÍDUOS DO
ALTO JAGUARIBE – CORRAJ, José Adil Vieira Júnior, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, considerando a deliberação e
decisão da Assembleia Geral, tendo em vista o que dispõe o Estatuto
da Entidade,
DECRATA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre o procedimento administrativo para
a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e
contratação de serviços em geral, no âmbito do CONSÓRCIO
REGIONAL DE RESÍDUOS DO ALTO JAGUARIBE –
CORRAJ.
§ 1º. O disposto neste Decreto não se aplica às contratações de obras e
serviços de engenharia.
§ 2º. Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de
registro de preços, bem como da contratação de item específico
constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser
observado o disposto neste regulamento.
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