DOMCE 01/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3156
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justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela
autoridade competente.
§ 6º. Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I
do art. 5º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos
sistemas consultados.
CAPÍTULO III
REGRAS ESPECÍFICAS
Contratação direta
Art. 7º. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa
de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º.
§ 1º. Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma
estabelecida no art. 5º, a justificativa de preços será dada com base em
valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela
futura contratada,por meio da apresentação de notas fiscais emitidas
para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1
(um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por
outro meio idôneo.
§ 2º. Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha
comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que
trata o parágrafo anteriorpoderá ser realizada com objetos semelhantes
de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que
demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§ 3º. Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a
justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.
§ 4º. Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II
do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a
estimativa de preços de que trata ocaputpoderá ser realizada
concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais
vantajosa.
§ 5º. O procedimento do § 4º será realizado por meio de solicitação
formal de cotações a fornecedores.
Contratação
de
itens
de
Tecnologia
da
Informação
e
Comunicação – TIC
Art. 8º. Os preços de itens constantes nos Catálogos de Soluções de
TIC com Condições Padronizadas, publicados pela Secretaria de
Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão
e Governo Digital do Ministério da Economia, deverão ser utilizados
como preço estimado, salvo se a pesquisa de preços realizada resultar
em valor inferior.
Parágrafo único. As estimativas de preços constantes emmodelos de
contratação de soluções de TIC, publicados pela Secretaria de
Governo Digital, poderão ser utilizadas como preço estimado
Contratação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva
Art. 9º. Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado
relativo às contratações de prestação de serviços com regime de
dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na Instrução
Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, ou outra que venha a
substituí-la, observando, no que couber, o disposto nesta Instrução
Normativa.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 10. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação
poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do
detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias
para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo
critério de julgamento for por maior desconto.
Art. 11. Demais normativas e regulamentações da presente lei
poderão ser feitas através de Ato da Presidência do CONSÓRCIO
REGIONAL DE RESÍDUOS DO ALTO JAGUARIBE –
CORRAJ.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os seus efeitos para 02 de janeiro de 2023.
Iguatu – CE, 31 de janeiro de 2023.
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR
Presidente do Consórcio Regional e Resíduos do Alto Jaguaribe
Publicado por:
Maria Monaliza de Sales
Código Identificador:3685FCA9
CONSÓRCIO REGIONAL DE RESÍDUOS DO ALTO
JAGUARIBE
DECRETO Nº 03/2023, DE 31 DE JANEIRO DE 2023
REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 75,
INCISOS I, II E III DA LEI FEDERAL Nº 4.133
DE2021, QUE DISPÕEM SOBRE DISPENSA DE
LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DIRETA, NO
ÂMBITO DO CONSÓRCIO REGIONAL DE
RESÍDUOS DO ALTO JAGUARIBE – CORRAJ.
O Presidente do CONSÓRCIO REGIONAL DE RESÍDUOS DO
ALTO JAGUARIBE – CORRAJ, José Adil Vieira Júnior, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, considerando a deliberação e
decisão da Assembleia Geral, tendo em vista o que dispõe o Estatuto
da Entidade,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º. Este Decreto tem por objetivo regulamentar o quanto disposto
na Lei Federal nº 14.133 de 2021 que trata das Licitações e
Contratações no âmbito do CONSÓRCIO REGIONAL DE
RESÍDUOS DO ALTO JAGUARIBE – CORRAJ.
DA DISPENSA FÍSICA
Art. 2º. No âmbito do CONSÓRCIO REGIONAL DE RESÍDUOS
DO ALTO JAGUARIBE – CORRAJ, quando a despesa não for
oriunda de recursos provenientes da União, adotará a dispensa de
licitação, na forma física, nas seguintes hipóteses:
I - Contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no Inciso I
do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II - Contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II
do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
III - Contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput
do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quando cabível; e
§ 1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites,
referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser
observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva
unidade gestora; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo
de atividade.
§ 2º. Considera-se ramo de atividade a partição econômica do
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
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