DOMCE 01/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3156 
 
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justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela 
autoridade competente.  
§ 6º. Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I 
do art. 5º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos 
sistemas consultados. 
  
CAPÍTULO III 
REGRAS ESPECÍFICAS 
  
Contratação direta 
  
Art. 7º. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa 
de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º. 
  
§ 1º. Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma 
estabelecida no art. 5º, a justificativa de preços será dada com base em 
valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela 
futura contratada,por meio da apresentação de notas fiscais emitidas 
para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 
(um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por 
outro meio idôneo. 
  
§ 2º. Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha 
comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que 
trata o parágrafo anteriorpoderá ser realizada com objetos semelhantes 
de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que 
demonstrem similaridade com o objeto pretendido. 
  
§ 3º. Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a 
justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição. 
  
§ 4º. Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II 
do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a 
estimativa de preços de que trata ocaputpoderá ser realizada 
concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais 
vantajosa. 
  
§ 5º. O procedimento do § 4º será realizado por meio de solicitação 
formal de cotações a fornecedores. 
  
Contratação 
de 
itens 
de 
Tecnologia 
da 
Informação 
e 
Comunicação – TIC 
  
Art. 8º. Os preços de itens constantes nos Catálogos de Soluções de 
TIC com Condições Padronizadas, publicados pela Secretaria de 
Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão 
e Governo Digital do Ministério da Economia, deverão ser utilizados 
como preço estimado, salvo se a pesquisa de preços realizada resultar 
em valor inferior. 
  
Parágrafo único. As estimativas de preços constantes emmodelos de 
contratação de soluções de TIC, publicados pela Secretaria de 
Governo Digital, poderão ser utilizadas como preço estimado 
  
Contratação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva 
  
Art. 9º. Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado 
relativo às contratações de prestação de serviços com regime de 
dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na Instrução 
Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, ou outra que venha a 
substituí-la, observando, no que couber, o disposto nesta Instrução 
Normativa. 
  
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Orientações gerais 
  
Art. 10. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação 
poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do 
detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias 
para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo 
critério de julgamento for por maior desconto. 
  
Art. 11. Demais normativas e regulamentações da presente lei 
poderão ser feitas através de Ato da Presidência do CONSÓRCIO 
REGIONAL DE RESÍDUOS DO ALTO JAGUARIBE – 
CORRAJ. 
  
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo os seus efeitos para 02 de janeiro de 2023. 
  
Iguatu – CE, 31 de janeiro de 2023. 
  
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR 
Presidente do Consórcio Regional e Resíduos do Alto Jaguaribe 
 
Publicado por: 
Maria Monaliza de Sales 
Código Identificador:3685FCA9 
 
CONSÓRCIO REGIONAL DE RESÍDUOS DO ALTO 
JAGUARIBE 
DECRETO Nº 03/2023, DE 31 DE JANEIRO DE 2023 
 
REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 75, 
INCISOS I, II E III DA LEI FEDERAL Nº 4.133 
DE2021, QUE DISPÕEM SOBRE DISPENSA DE 
LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DIRETA, NO 
ÂMBITO DO CONSÓRCIO REGIONAL DE 
RESÍDUOS DO ALTO JAGUARIBE – CORRAJ. 
  
O Presidente do CONSÓRCIO REGIONAL DE RESÍDUOS DO 
ALTO JAGUARIBE – CORRAJ, José Adil Vieira Júnior, no uso 
de suas atribuições legais e regimentais, considerando a deliberação e 
decisão da Assembleia Geral, tendo em vista o que dispõe o Estatuto 
da Entidade, 
  
DECRETA: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO 
  
Art. 1º. Este Decreto tem por objetivo regulamentar o quanto disposto 
na Lei Federal nº 14.133 de 2021 que trata das Licitações e 
Contratações no âmbito do CONSÓRCIO REGIONAL DE 
RESÍDUOS DO ALTO JAGUARIBE – CORRAJ. 
  
DA DISPENSA FÍSICA 
  
Art. 2º. No âmbito do CONSÓRCIO REGIONAL DE RESÍDUOS 
DO ALTO JAGUARIBE – CORRAJ, quando a despesa não for 
oriunda de recursos provenientes da União, adotará a dispensa de 
licitação, na forma física, nas seguintes hipóteses: 
  
I - Contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de 
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no Inciso I 
do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; 
II - Contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II 
do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; 
III - Contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de 
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput 
do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quando cabível; e 
  
§ 1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites, 
referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser 
observados: 
  
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva 
unidade gestora; e 
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, 
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo 
de atividade. 
  
§ 2º. Considera-se ramo de atividade a partição econômica do 
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação 
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.  

                            

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