DOMCE 01/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3156 
 
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Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal dos Direitos 
da Pessoa Idosa será facilitado o acesso a todos os setores da 
administração pública municipal, especialmente às secretarias e aos 
programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação 
de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as 
políticas públicas. 
  
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I 
DA COMPOSIÇÃO 
  
Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será 
composto por 08 (oito) membros, de forma a abranger representação 
necessária do poder público municipal e da sociedade civil, assim 
constituído: 
  
I - Por 04 (quatro) representantes do Poder Público, assim indicados: 
  
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Proteção Social e 
Direitos Humanos 
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde 
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação 
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Agrário II - Por 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil, assim 
indicados: 
01 (um) representante de Entidades que tenham a Pessoa Idosa como 
público alvo; 
01 (um) representante de Associações Comunitárias e/ou Entidades de 
Bairro; 
01 (um) Representantes dos trabalhadores da área de Assistência 
Social; 
01 (um) representantes, sendo Pessoa Idosa que sejam usuários dos 
serviços da Política de Assistência Social. 
  
§ 1º. Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa terá um suplente. 
  
§ 2º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados por meio de 
Portaria do Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas 
nesta Lei. 
  
§ 3º. Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos, 
podendo ser reconduzidos por igual período, enquanto estiverem no 
desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou 
indicados. 
  
§ 4º. O Órgão ou Entidade Governamental indicará seu representante, 
que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova 
indicação. 
  
§ 5º. As representações da Sociedade Civil serão eleitas em fórum 
próprio, especialmente convocado para este fim. 
  
§ 6º. Caberá às Entidades eleitas a indicação de seus representantes 
junto à Secretaria Executiva do Conselho, no prazo de 10 (dez) dias 
após a realização do fórum que as elegeu, sob pena de substituição 
pela entidade suplente, conforme ordem crescente de votação, para 
que seja formalizado o processo, com posterior encaminhamento ao 
Gabinete do Prefeito. 
  
Art. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos mediante votação, dentre os 
seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à 
Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades 
governamentais e sociedade civil. 
  
§ 1º. O Presidente do CMDPI poderá convidar para participar das 
reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, 
Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de 
notório saber em assuntos relativos à Pessoa Idosa. 
  
§ 2º. O Vice-Presidente do CMDPI substituirá o Presidente em suas 
ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em 
relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais 
idoso. 
  
Art. 5º. Cada membro do CMDPI terá direito a um único voto na 
sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto 
de qualidade. 
  
Art. 6º. A função dos membros do CMDPI não será remunerada e seu 
exercício será considerado de relevante interesse público. 
  
Art. 7º. As entidades da sociedade civil representadas no CMDPI 
perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações: 
  
- Extinção de sua base territorial de atuação no Município; 
  
- Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, 
que tornem incompatível a sua representação no Conselho; 
  
- Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, 
devidamente comprovadas. 
  
Art. 8º. Perderá o mandato o Conselheiro que: 
  
- Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua 
representação; 
  
- Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem 
justificativa; 
- Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão 
seguinte à de sua recepção na Secretaria Executiva do Conselho; 
  
- Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; 
  
- For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção 
penal. 
  
Art. 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do 
CMDPI serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo 
estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. 
  
Art. 10. Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros 
faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta 
consecutiva ou da quarta intercalada. 
  
SEÇÃO II 
DO FUNCIONAMENTO 
  
Art. 11 - O CMDPI reunir-se-á trimestralmente em caráter ordinário, e 
extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do seu 
Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. 
  
Art. 12 - O CMDPI instituirá seus atos por meio da Resolução 
aprovada pela maioria de seus membros. 
  
Art. 13 - As plenárias do CMDPI serão públicas, precedidas de ampla 
divulgação. 
  
Art. 14 - A Secretária Municipal de Proteção Social e Direitos 
Humanos, proporcionará o apoio técnico, administrativo e financeiro 
necessário ao funcionamento do CMDPI. 
  
Parágrafo único. Os recursos financeiros para implantação e 
manutenção do CMDPI serão previstos nas peças orçamentárias do 
município, possuindo dotações próprias. 
  
CAPÍTULO III 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
PESSOA IDOSA 
  
Art. 15. Fica criada a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa, 
órgão 
colegiado 
de 
caráter 
deliberativo, 
composto 
paritariamente por representantes de entidades da sociedade civil, 
diretamente ligados à defesa de direitos ou ao atendimento da pessoa 
idosa, legalmente instituídas e em regular funcionamento há, pelo 

                            

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