DOMCE 01/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3156 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               81 
 
DANIEL PAULO DA SILVA 
Superintendente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE do 
Distrito de Lagoinha - Quixeré 
Publicado por: 
Luana Priscila Amaro da Costa 
Código Identificador:549F91B0 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SABOEIRO 
 
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO  
PORTARIA DE DIÁRIA Nº 015/2023 - ERRATA 
 
Na Edição nº 3155, do Diário Oficial dos Municípios do Ceará, do dia 
28 de fevereiro de 2022. Considerando que houve um erro de 
digitação, RETIFICA a Portaria 015/2023, para ONDE SE LÊ: 
“Fica a Tesouraria autorizada a efetuar o pagamento no valor de R$ 
200,00 (duzentos reais) referente a 01(uma) diária” LEIA-SE “Fica a 
Tesouraria autorizada a efetuar o pagamento no valor de R$ 400,00 
(quatrocentos reais) referente a 01(uma) diária” passando a vigorar 
com a seguinte redação: 
  
PORTARIA DE DIÁRIA Nº 015/2023 
DISPÕE 
SOBRE 
DIÁRIA 
DE 
SERVIDOR 
PÚBLICO 
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
RAUL CLEANTES SEIXAS ARAUJO BRAGA DE SENA, 
Secretário Municipal da Administração e Planejamento, no uso de 
suas atribuições com fulcro no decreto 06/2017 art. 1º inciso I de 
09/01/2017. 
RESOLVE 
Art. 1º Conceder a RAIMUNDO EVANDRO DOS SANTOS, 
ocupante do cargo de Secretário Municipal da Agricultura, Recursos 
Hídricos e Abastecimento, inscrito no CPF: 874.872.843-87; 01(uma) 
diária, a fim de viajar com destino a Fortaleza/Ce., para participar do 
Seminário Estadual do Programa do Leite, onde será tratado as 
perspectivas de execução do referido programa para o ano de 2023, 
será realizado pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, 
que acontecerá no dia 28 de fevereiro de 2023, no auditório da SDA, 
na Av. Bezerra de Menezes, n° 1820, São Geraldo, Fortaleza/Ce.. 
Art. 2º Fica a Tesouraria autorizada a efetuar o pagamento no valor 
de R$ 400,00 (quatrocentos reais) referente a 01(uma) diária, a 
servidora acima qualificada, através de transferência bancária 
eletrônico, mediante recibo. 
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PUBLIQUE-SE. 
  
REGISTRE-SE. 
  
CUMPRA-SE. 
  
Saboeiro/Ce., 27 de fevereiro de 2023. 
  
RAUL CLEANTES SEIXAS ARAÚJO BRAGA DE SENA 
Secretário da Administração e Planejamento 
Publicado por: 
Raul Cleantes Seixas Araujo Braga de Sena 
Código Identificador:AB185C8E 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALITRE 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
LEI Nº 429, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023 
 
EMENTA: 
DISPÕE 
SOBRE 
O 
CONSELHO 
MUNICIPAL 
DOS 
DIREITOS 
DA 
PESSOA 
IDOSA; 
REVOGA 
A 
LEI 
MUNICIPAL Nº 
265/2016; CRIA A CONFERÊNCIA MUNICIPAL 
DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E O FUNDO 
MUNICIPAL 
DOS 
DIREITOS 
DA 
PESSOA 
IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICI'PIO DE SALITRE, Estado do Ceará, no 
uso das atribuições legais que lhe confere o art. 103, inciso III, da Lei 
Orgânica do Município; 
  
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS 
  
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa – CMDPI, órgão permanente, paritário, deliberativo, consultivo, 
formulador e controlador das políticas públicas e de ações voltadas 
para a pessoa idosa no âmbito do Município do Salitre, vinculado à 
Secretária Municipal de Proteção Social e Direitos Humanos, órgão 
gestor das políticas de assistência social do Município. 
  
Parágrafo Único - Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a 
pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 
  
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa 
- CMDPI: 
  
- Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal de 
Atenção à Pessoa Idosa, zelando pela sua execução; 
  
- Elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente 
à Política Municipal de Atenção à Pessoa Idosa; 
  
- Indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal 
quanto às questões que dizem respeito à Pessoa Idosa; 
  
- Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e 
legais referentes à Pessoa Idosa, sobretudo a Lei Federal nº 
8.842/1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso e cria o 
Conselho Nacional do Idoso, a Lei Federal nº 10.741/2003 (alterada 
pela Lei nº 14.423, de 22 de julho de 2022), que dispõe sobre o 
Estatuto do Idoso, e Leis pertinentes de caráter estadual e municipal, 
denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o 
descumprimento de qualquer uma delas; 
  
- Fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de 
atendimento à Pessoa Idosa, conforme o disposto no artigo 52, da Lei 
Federal nº 10.741/2003; 
  
- Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, 
programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a 
defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; 
  
- Inscrever os programas das entidades governamentais e da sociedade 
civil de assistência à Pessoa Idosa; 
  
- Estabelecer a forma de participação da Pessoa Idosa residente no 
custeio da entidade de longa permanência ou casa lar, cuja cobrança é 
facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer 
benefício previdenciário ou de assistência social percebido; 
  
- Apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a 
proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela 
inclusão de ações voltadas à política de atendimento da Pessoa Idosa; 
  
- Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no 
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, elaborando e 
aprovando planos e programas bem como fiscalizando a aplicação de 
recursos; 
  
- Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela 
participação de organizações representativas da pessoa idosa na 
implementação de política, planos, programas e projetos de 
atendimento; 
  
- Elaborar o Regimento do CMDPI; 
  
- Outras ações visando à promoção, proteção e defesa dos Direitos da 
Pessoa Idosa.  

                            

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