DOMCE 01/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3156
www.diariomunicipal.com.br/aprece 83
menos, 01 (um) ano, e por representantes do Poder Executivo
Municipal.
§1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá como
finalidade propor diretrizes gerais e avaliar a Política Municipal da
Pessoa Idosa, bem como referendar os(as) Delegados(as) do CMDPI
que irão representar as pessoas idosas nas Conferências Estadual e
Nacional, conforme orientação das mesmas.
§2º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á
a cada 02 (dois) anos, por convocação do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa, devendo, preferencialmente, acompanhar o
calendário das Conferências Nacional e Estadual, tendo em vista a
necessidade de alinhamento dos assuntos a serem discutidos e
deliberados.
§3º A convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa será divulgada através dos meios de comunicação.
§4º O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa, a ser aprovado pelo CMDPI, estabelecerá a forma de
participação e de escolha dos delegados das entidades e organizações
governamentais e não governamentais na Conferência Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a
proporcionar suporte financeiro na implantação, na manutenção e no
desenvolvimento de programas e ações dirigidos à pessoa idosa do
município de Salitre/CE.
Art. 17. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ficará
vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Proteção Social e
Direitos Humanos.
Art. 18. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá seu
gestor o Presidente do CMDPI.
Art. 19. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa: I - as transferências do município;
- as transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas
respectivas autarquias,
fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia
mista;
- as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores,
bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou
jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou
internacionais;
- o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
- as demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa; VI - as receitas estipuladas em lei;
- Os valores das multas previstas no art. 84 da Lei Federal nº.
10.741/03, que institui o Estatuto do Idoso;
- As receitas advindas de deduções do Imposto de Renda, conforme
legislação em vigor.
§1º Não se isentam as demais secretarias de políticas específicas de
preverem os recursos necessários para as ações voltadas à pessoa
idosa, conforme determina a legislação em vigor.
§2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação
“Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Salitre/CE”, e sua
destinação será deliberada pela Plenária, condicionada à
apresentação de projetos, programas e atividades aprovados pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI).
Art. 20. A gestão do Fundo será de responsabilidade da Secretaria
Municipal à qual o CMDPI estiver vinculado.
Art. 21. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa será organizada e processada pela Diretoria Contábil-Financeira
da secretaria ou órgão municipal competente, de forma a permitir o
exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente.
Parágrafo único. A secretaria ou órgão municipal competente dará
informações ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
(CMDPI) sobre a contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa mensalmente, ou quando for solicitado pelo Presidente
do Conselho.
Art. 22. O Prefeito, mediante decreto expedido no prazo
improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação desta lei,
estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e
operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo único. A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o
executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas
autorizadas por esta lei, no orçamento do município.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. O Prefeito, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias da
publicação da presente lei, procederá à convocação da Primeira
Assembleia da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
para que seja definida a composição inicial do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa, a qual será divulgada através dos meios
de comunicação e de outros meios disponíveis no município.
Art. 24. Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa (CMDPI), em sua primeira gestão, com a publicação
dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do
município e sua respectiva posse.
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada
as disposições em contrário em especial as contidas na Lei n° 265 de
19 (dezenove) dias do mês de setembro do ano de 2016.
Paço da Prefeitura Municipal do Salitre/CE, Gabinete do Prefeito, em
28 (vinte e oito) de fevereiro de 2023.
DORGIVAL PEREIRA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Antonio Erivelto de Lima Carvalho
Código Identificador:C77B8B44
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 430, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023
EMENTA: REVOGA A LEI MUNICIPAL N°
281/2017, ESTABELECE NOVO REGRAMENTO
PARA
O
CONSELHO
MUNICIPAL
DE
POLÍTICAS SOBRE DROGAS DE SALITRE, E
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICI'PIO DE SALITRE, Estado do Ceará, no
uso das atribuições legais que lhe confere o art. 103, inciso III, da Lei
Orgânica do Município;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa – CMDPI, órgão permanente, paritário, deliberativo, consultivo,
formulador e controlador das políticas públicas e de ações voltadas
para a pessoa idosa no âmbito do Município do Salitre, vinculado à
Secretária Municipal de Proteção Social e Direitos Humanos, órgão
gestor das políticas de assistência social do Município.
Parágrafo Único - Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a
pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Fechar