DOMCE 01/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3156
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Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa será facilitado o acesso a todos os setores da
administração pública municipal, especialmente às secretarias e aos
programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação
de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as
políticas públicas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será
composto por 08 (oito) membros, de forma a abranger representação
necessária do poder público municipal e da sociedade civil, assim
constituído:
I - Por 04 (quatro) representantes do Poder Público, assim indicados:
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Proteção Social e
Direitos Humanos
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Agrário II - Por 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil, assim
indicados:
01 (um) representante de Entidades que tenham a Pessoa Idosa como
público alvo;
01 (um) representante de Associações Comunitárias e/ou Entidades de
Bairro;
01 (um) Representantes dos trabalhadores da área de Assistência
Social;
01 (um) representantes, sendo Pessoa Idosa que sejam usuários dos
serviços da Política de Assistência Social.
§ 1º. Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa terá um suplente.
§ 2º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados por meio de
Portaria do Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas
nesta Lei.
§ 3º. Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos,
podendo ser reconduzidos por igual período, enquanto estiverem no
desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou
indicados.
§ 4º. O Órgão ou Entidade Governamental indicará seu representante,
que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova
indicação.
§ 5º. As representações da Sociedade Civil serão eleitas em fórum
próprio, especialmente convocado para este fim.
§ 6º. Caberá às Entidades eleitas a indicação de seus representantes
junto à Secretaria Executiva do Conselho, no prazo de 10 (dez) dias
após a realização do fórum que as elegeu, sob pena de substituição
pela entidade suplente, conforme ordem crescente de votação, para
que seja formalizado o processo, com posterior encaminhamento ao
Gabinete do Prefeito.
Art. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos mediante votação, dentre os
seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à
Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades
governamentais e sociedade civil.
§ 1º. O Presidente do CMDPI poderá convidar para participar das
reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de
notório saber em assuntos relativos à Pessoa Idosa.
§ 2º. O Vice-Presidente do CMDPI substituirá o Presidente em suas
ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em
relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais
idoso.
Art. 5º. Cada membro do CMDPI terá direito a um único voto na
sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto
de qualidade.
Art. 6º. A função dos membros do CMDPI não será remunerada e seu
exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 7º. As entidades da sociedade civil representadas no CMDPI
perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
- Extinção de sua base territorial de atuação no Município;
- Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas,
que tornem incompatível a sua representação no Conselho;
- Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave,
devidamente comprovadas.
Art. 8º. Perderá o mandato o Conselheiro que:
- Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua
representação;
- Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem
justificativa;
- Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão
seguinte à de sua recepção na Secretaria Executiva do Conselho;
- Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
- For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção
penal.
Art. 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do
CMDPI serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo
estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 10. Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros
faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta
consecutiva ou da quarta intercalada.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 11 - O CMDPI reunir-se-á trimestralmente em caráter ordinário, e
extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do seu
Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12 - O CMDPI instituirá seus atos por meio da Resolução
aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 13 - As plenárias do CMDPI serão públicas, precedidas de ampla
divulgação.
Art. 14 - A Secretária Municipal de Proteção Social e Direitos
Humanos, proporcionará o apoio técnico, administrativo e financeiro
necessário ao funcionamento do CMDPI.
Parágrafo único. Os recursos financeiros para implantação e
manutenção do CMDPI serão previstos nas peças orçamentárias do
município, possuindo dotações próprias.
CAPÍTULO III
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
PESSOA IDOSA
Art. 15. Fica criada a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa,
órgão
colegiado
de
caráter
deliberativo,
composto
paritariamente por representantes de entidades da sociedade civil,
diretamente ligados à defesa de direitos ou ao atendimento da pessoa
idosa, legalmente instituídas e em regular funcionamento há, pelo
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