DOMCE 01/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3156 
 
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Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa 
- CMDPI:  
- Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal de 
Atenção à Pessoa Idosa, zelando pela sua execução; 
  
- Elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente 
à Política Municipal de Atenção à Pessoa Idosa; 
  
- Indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal 
quanto às questões que dizem respeito à Pessoa Idosa; 
- Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e 
legais referentes à Pessoa Idosa, sobretudo a Lei Federal nº 
8.842/1994, que dispõe sobre a Política 
  
Nacional do Idoso e cria o Conselho Nacional do Idoso, a Lei Federal 
nº 10.741/2003 (alterada pela Lei nº 14.423, de 22 de julho de 2022), 
que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, e Leis pertinentes de caráter 
estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao 
Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas; 
  
- Fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de 
atendimento à Pessoa Idosa, conforme o disposto no artigo 52, da Lei 
Federal nº 10.741/2003; 
  
- Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, 
programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a 
defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; 
  
- Inscrever os programas das entidades governamentais e da sociedade 
civil de assistência à Pessoa Idosa; 
  
- Estabelecer a forma de participação da Pessoa Idosa residente no 
custeio da entidade de longa permanência ou casa lar, cuja cobrança é 
facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer 
benefício previdenciário ou de assistência social percebido; 
  
- Apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a 
proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela 
inclusão de ações voltadas à política de atendimento da Pessoa Idosa; 
  
- Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no 
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, elaborando e 
aprovando planos e programas bem como fiscalizando a aplicação de 
recursos; 
  
- Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela 
participação de organizações representativas da pessoa idosa na 
implementação de política, planos, programas e projetos de 
atendimento; 
  
- Elaborar o Regimento do CMDPI; 
  
- Outras ações visando à promoção, proteção e defesa dos Direitos da 
Pessoa Idosa. 
  
Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal dos Direitos 
da Pessoa Idosa será facilitado o acesso a todos os setores da 
administração pública municipal, especialmente às secretarias e aos 
programas prestados à população, a fim de possibilitar a 
  
apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, 
subsidiando as políticas públicas. 
  
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I 
DA COMPOSIÇÃO 
  
Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será 
composto por 08 (oito) membros, de forma a abranger representação 
necessária do poder público municipal e da sociedade civil, assim 
constituído: 
  
I - Por 04 (quatro) representantes do Poder Público, assim indicados: 
  
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Proteção Social e 
Direitos Humanos 
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde 
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação 
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Agrário II - Por 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil, assim 
indicados: 
01 (um) representante de Entidades que tenham a Pessoa Idosa como 
público alvo; 
01 (um) representante de Associações Comunitárias e/ou Entidades de 
Bairro; 
01 (um) Representantes dos trabalhadores da área de Assistência 
Social; 
01 (um) representantes, sendo Pessoa Idosa que sejam usuários dos 
serviços da Política de Assistência Social. 
  
§ 1º. Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa terá um suplente. 
  
§ 2º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados por meio de 
Portaria do Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas 
nesta Lei. 
§ 3º. Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos, 
podendo ser reconduzidos por igual período, enquanto estiverem no 
desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou 
indicados. 
  
§ 4º. O Órgão ou Entidade Governamental indicará seu representante, 
que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova 
indicação. 
  
§ 5º. As representações da Sociedade Civil serão eleitas em fórum 
próprio, especialmente convocado para este fim. 
  
§ 6º. Caberá às Entidades eleitas a indicação de seus representantes 
junto à Secretaria Executiva do Conselho, no prazo de 10 (dez) dias 
após a realização do fórum que as elegeu, sob pena de substituição 
pela entidade suplente, conforme ordem crescente de votação, para 
que seja formalizado o processo, com posterior encaminhamento ao 
Gabinete do Prefeito. 
  
Art. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos mediante votação, dentre os 
seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à 
Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades 
governamentais e sociedade civil. 
  
§ 1º. O Presidente do CMDPI poderá convidar para participar das 
reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, 
Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de 
notório saber em assuntos relativos à Pessoa Idosa. 
  
§ 2º. O Vice-Presidente do CMDPI substituirá o Presidente em suas 
ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em 
relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais 
idoso. 
  
Art. 5º. Cada membro do CMDPI terá direito a um único voto na 
sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto 
de qualidade. 
  
Art. 6º. A função dos membros do CMDPI não será remunerada e seu 
exercício será considerado de relevante interesse público. 
  
Art. 7º. As entidades da sociedade civil representadas no CMDPI 
perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações: 
  
- Extinção de sua base territorial de atuação no Município; 
  
- Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, 
que tornem incompatível a sua representação no Conselho; 
  

                            

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