DOMCE 01/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3156
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Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
- CMDPI:
- Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal de
Atenção à Pessoa Idosa, zelando pela sua execução;
- Elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente
à Política Municipal de Atenção à Pessoa Idosa;
- Indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal
quanto às questões que dizem respeito à Pessoa Idosa;
- Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e
legais referentes à Pessoa Idosa, sobretudo a Lei Federal nº
8.842/1994, que dispõe sobre a Política
Nacional do Idoso e cria o Conselho Nacional do Idoso, a Lei Federal
nº 10.741/2003 (alterada pela Lei nº 14.423, de 22 de julho de 2022),
que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, e Leis pertinentes de caráter
estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao
Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;
- Fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de
atendimento à Pessoa Idosa, conforme o disposto no artigo 52, da Lei
Federal nº 10.741/2003;
- Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos,
programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a
defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;
- Inscrever os programas das entidades governamentais e da sociedade
civil de assistência à Pessoa Idosa;
- Estabelecer a forma de participação da Pessoa Idosa residente no
custeio da entidade de longa permanência ou casa lar, cuja cobrança é
facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer
benefício previdenciário ou de assistência social percebido;
- Apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a
proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela
inclusão de ações voltadas à política de atendimento da Pessoa Idosa;
- Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, elaborando e
aprovando planos e programas bem como fiscalizando a aplicação de
recursos;
- Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela
participação de organizações representativas da pessoa idosa na
implementação de política, planos, programas e projetos de
atendimento;
- Elaborar o Regimento do CMDPI;
- Outras ações visando à promoção, proteção e defesa dos Direitos da
Pessoa Idosa.
Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa será facilitado o acesso a todos os setores da
administração pública municipal, especialmente às secretarias e aos
programas prestados à população, a fim de possibilitar a
apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação,
subsidiando as políticas públicas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será
composto por 08 (oito) membros, de forma a abranger representação
necessária do poder público municipal e da sociedade civil, assim
constituído:
I - Por 04 (quatro) representantes do Poder Público, assim indicados:
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Proteção Social e
Direitos Humanos
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Agrário II - Por 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil, assim
indicados:
01 (um) representante de Entidades que tenham a Pessoa Idosa como
público alvo;
01 (um) representante de Associações Comunitárias e/ou Entidades de
Bairro;
01 (um) Representantes dos trabalhadores da área de Assistência
Social;
01 (um) representantes, sendo Pessoa Idosa que sejam usuários dos
serviços da Política de Assistência Social.
§ 1º. Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa terá um suplente.
§ 2º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados por meio de
Portaria do Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas
nesta Lei.
§ 3º. Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos,
podendo ser reconduzidos por igual período, enquanto estiverem no
desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou
indicados.
§ 4º. O Órgão ou Entidade Governamental indicará seu representante,
que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova
indicação.
§ 5º. As representações da Sociedade Civil serão eleitas em fórum
próprio, especialmente convocado para este fim.
§ 6º. Caberá às Entidades eleitas a indicação de seus representantes
junto à Secretaria Executiva do Conselho, no prazo de 10 (dez) dias
após a realização do fórum que as elegeu, sob pena de substituição
pela entidade suplente, conforme ordem crescente de votação, para
que seja formalizado o processo, com posterior encaminhamento ao
Gabinete do Prefeito.
Art. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos mediante votação, dentre os
seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à
Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades
governamentais e sociedade civil.
§ 1º. O Presidente do CMDPI poderá convidar para participar das
reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de
notório saber em assuntos relativos à Pessoa Idosa.
§ 2º. O Vice-Presidente do CMDPI substituirá o Presidente em suas
ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em
relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais
idoso.
Art. 5º. Cada membro do CMDPI terá direito a um único voto na
sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto
de qualidade.
Art. 6º. A função dos membros do CMDPI não será remunerada e seu
exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 7º. As entidades da sociedade civil representadas no CMDPI
perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
- Extinção de sua base territorial de atuação no Município;
- Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas,
que tornem incompatível a sua representação no Conselho;
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