DOMCE 01/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3156 
 
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menos, 01 (um) ano, e por representantes do Poder Executivo 
Municipal. 
  
§1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá como 
finalidade propor diretrizes gerais e avaliar a Política Municipal da 
Pessoa Idosa, bem como referendar os(as) Delegados(as) do CMDPI 
que irão representar as pessoas idosas nas Conferências Estadual e 
Nacional, conforme orientação das mesmas. 
  
§2º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á 
a cada 02 (dois) anos, por convocação do Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa, devendo, preferencialmente, acompanhar o 
calendário das Conferências Nacional e Estadual, tendo em vista a 
necessidade de alinhamento dos assuntos a serem discutidos e 
deliberados. 
  
§3º A convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa será divulgada através dos meios de comunicação. 
  
§4º O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa, a ser aprovado pelo CMDPI, estabelecerá a forma de 
participação e de escolha dos delegados das entidades e organizações 
governamentais e não governamentais na Conferência Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa. 
  
CAPÍTULO IV 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA 
  
Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, 
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a 
proporcionar suporte financeiro na implantação, na manutenção e no 
desenvolvimento de programas e ações dirigidos à pessoa idosa do 
município de Salitre/CE. 
  
Art. 17. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ficará 
vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Proteção Social e 
Direitos Humanos. 
  
Art. 18. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá seu 
gestor o Presidente do CMDPI. 
Art. 19. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa: I - as transferências do município; 
- as transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas 
respectivas autarquias, 
fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia 
mista; 
- as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, 
bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou 
jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou 
internacionais; 
- o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; 
- as demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa; VI - as receitas estipuladas em lei; 
- Os valores das multas previstas no art. 84 da Lei Federal nº. 
10.741/03, que institui o Estatuto do Idoso; 
- As receitas advindas de deduções do Imposto de Renda, conforme 
legislação em vigor. 
  
§1º Não se isentam as demais secretarias de políticas específicas de 
preverem os recursos necessários para as ações voltadas à pessoa 
idosa, conforme determina a legislação em vigor. 
  
§2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em 
instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação 
“Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Salitre/CE”, e sua 
destinação será deliberada pela Plenária, condicionada à 
  
apresentação de projetos, programas e atividades aprovados pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI). 
  
Art. 20. A gestão do Fundo será de responsabilidade da Secretaria 
Municipal à qual o CMDPI estiver vinculado. 
  
Art. 21. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa será organizada e processada pela Diretoria Contábil-Financeira 
da secretaria ou órgão municipal competente, de forma a permitir o 
exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente. 
  
Parágrafo único. A secretaria ou órgão municipal competente dará 
informações ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa 
(CMDPI) sobre a contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa mensalmente, ou quando for solicitado pelo Presidente 
do Conselho. 
  
Art. 22. O Prefeito, mediante decreto expedido no prazo 
improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação desta lei, 
estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e 
operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. 
  
Parágrafo único. A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o 
executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas 
autorizadas por esta lei, no orçamento do município. 
  
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 23. O Prefeito, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias da 
publicação da presente lei, procederá à convocação da Primeira 
Assembleia da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, 
para que seja definida a composição inicial do Conselho Municipal 
dos Direitos da Pessoa Idosa, a qual será divulgada através dos meios 
de comunicação e de outros meios disponíveis no município. 
  
Art. 24. Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal dos Direitos 
da Pessoa Idosa (CMDPI), em sua primeira gestão, com a publicação 
dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do 
município e sua respectiva posse. 
  
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada 
as disposições em contrário em especial as contidas na Lei n° 265 de 
19 (dezenove) dias do mês de setembro do ano de 2016. 
  
Paço da Prefeitura Municipal do Salitre/CE, Gabinete do Prefeito, em 
28 (vinte e oito) de fevereiro de 2023. 
  
DORGIVAL PEREIRA FILHO  
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Antonio Erivelto de Lima Carvalho 
Código Identificador:C77B8B44 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
LEI Nº 430, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023 
 
EMENTA: REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 
281/2017, ESTABELECE NOVO REGRAMENTO 
PARA 
O 
CONSELHO 
MUNICIPAL 
DE 
POLÍTICAS SOBRE DROGAS DE SALITRE, E 
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICI'PIO DE SALITRE, Estado do Ceará, no 
uso das atribuições legais que lhe confere o art. 103, inciso III, da Lei 
Orgânica do Município; 
  
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS 
  
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa – CMDPI, órgão permanente, paritário, deliberativo, consultivo, 
formulador e controlador das políticas públicas e de ações voltadas 
para a pessoa idosa no âmbito do Município do Salitre, vinculado à 
Secretária Municipal de Proteção Social e Direitos Humanos, órgão 
gestor das políticas de assistência social do Município.  
Parágrafo Único - Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a 
pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 
  

                            

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