DOMCE 01/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3156
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- Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave,
devidamente comprovadas.
Art. 8º. Perderá o mandato o Conselheiro que:
- Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua
representação;
- Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem
justificativa;
- Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão
seguinte à de sua recepção na Secretaria Executiva do Conselho;
- Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
- For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção
penal.
Art. 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do
CMDPI serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo
estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 10. Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros
faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta
consecutiva ou da quarta intercalada.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 11 - O CMDPI reunir-se-á trimestralmente em caráter ordinário, e
extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do seu
Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12 - O CMDPI instituirá seus atos por meio da Resolução
aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 13 - As plenárias do CMDPI serão públicas, precedidas de ampla
divulgação.
Art. 14 - A Secretária Municipal de Proteção Social e Direitos
Humanos, proporcionará o apoio técnico, administrativo e financeiro
necessário ao funcionamento do CMDPI.
Parágrafo único. Os recursos financeiros para implantação e
manutenção do CMDPI serão previstos nas peças orçamentárias do
município, possuindo dotações próprias.
CAPÍTULO III
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
PESSOA IDOSA
Art. 15. Fica criada a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa,
órgão
colegiado
de
caráter
deliberativo,
composto
paritariamente por representantes de entidades da sociedade civil,
diretamente ligados à defesa de direitos ou ao atendimento da pessoa
idosa, legalmente instituídas e em regular funcionamento há, pelo
menos, 01 (um) ano, e por representantes do Poder Executivo
Municipal.
§1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá como
finalidade propor diretrizes gerais e avaliar a Política Municipal da
Pessoa Idosa, bem como referendar os(as) Delegados(as) do CMDPI
que irão representar as pessoas idosas nas Conferências Estadual e
Nacional, conforme orientação das mesmas.
§2º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á
a cada 02 (dois) anos, por convocação do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa, devendo, preferencialmente, acompanhar o
calendário das Conferências Nacional e Estadual, tendo em vista a
necessidade de alinhamento dos assuntos a serem discutidos e
deliberados.
§3º A convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa será divulgada através dos meios de comunicação.
§4º O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa, a ser aprovado pelo CMDPI, estabelecerá a forma de
participação e de escolha dos delegados das entidades e organizações
governamentais e não governamentais na Conferência Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a
proporcionar suporte financeiro
na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas e
ações dirigidos à pessoa idosa do município de Salitre/CE.
Art. 17. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ficará
vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Proteção Social e
Direitos Humanos.
Art. 18. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá seu
gestor o Presidente do CMDPI.
Art. 19. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa: I - as transferências do município;
- as transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas
respectivas autarquias,
fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia
mista;
- as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores,
bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou
jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou
internacionais;
- o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
- as demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa; VI - as receitas estipuladas em lei;
- Os valores das multas previstas no art. 84 da Lei Federal nº.
10.741/03, que institui o Estatuto do Idoso;
- As receitas advindas de deduções do Imposto de Renda, conforme
legislação em vigor.
§1º Não se isentam as demais secretarias de políticas específicas de
preverem os recursos necessários para as ações voltadas à pessoa
idosa, conforme determina a legislação em vigor.
§2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação
“Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Salitre/CE”, e sua
destinação será deliberada pela Plenária, condicionada à apresentação
de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI).
Art. 20. A gestão do Fundo será de responsabilidade da Secretaria
Municipal à qual o CMDPI estiver vinculado.
Art. 21. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa será organizada e processada pela Diretoria Contábil-Financeira
da secretaria ou órgão municipal competente, de forma a permitir o
exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente.
Parágrafo único. A secretaria ou órgão municipal competente dará
informações ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
(CMDPI) sobre a contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa mensalmente, ou quando for solicitado pelo Presidente
do Conselho.
Art. 22. O Prefeito, mediante decreto expedido no prazo
improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação desta lei,
estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e
operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo único. A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o
executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas
autorizadas por esta lei, no orçamento do município.
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