DOMCE 01/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3156 
 
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- Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, 
devidamente comprovadas. 
  
Art. 8º. Perderá o mandato o Conselheiro que: 
  
- Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua 
representação; 
  
- Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem 
justificativa; 
- Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão 
seguinte à de sua recepção na Secretaria Executiva do Conselho; 
  
- Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; 
  
- For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção 
penal. 
  
Art. 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do 
CMDPI serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo 
estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. 
  
Art. 10. Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros 
faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta 
consecutiva ou da quarta intercalada. 
  
SEÇÃO II 
DO FUNCIONAMENTO 
  
Art. 11 - O CMDPI reunir-se-á trimestralmente em caráter ordinário, e 
extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do seu 
Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. 
  
Art. 12 - O CMDPI instituirá seus atos por meio da Resolução 
aprovada pela maioria de seus membros. 
  
Art. 13 - As plenárias do CMDPI serão públicas, precedidas de ampla 
divulgação. 
Art. 14 - A Secretária Municipal de Proteção Social e Direitos 
Humanos, proporcionará o apoio técnico, administrativo e financeiro 
necessário ao funcionamento do CMDPI. 
  
Parágrafo único. Os recursos financeiros para implantação e 
manutenção do CMDPI serão previstos nas peças orçamentárias do 
município, possuindo dotações próprias. 
  
CAPÍTULO III 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
PESSOA IDOSA 
  
Art. 15. Fica criada a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa, 
órgão 
colegiado 
de 
caráter 
deliberativo, 
composto 
paritariamente por representantes de entidades da sociedade civil, 
diretamente ligados à defesa de direitos ou ao atendimento da pessoa 
idosa, legalmente instituídas e em regular funcionamento há, pelo 
menos, 01 (um) ano, e por representantes do Poder Executivo 
Municipal. 
  
§1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá como 
finalidade propor diretrizes gerais e avaliar a Política Municipal da 
Pessoa Idosa, bem como referendar os(as) Delegados(as) do CMDPI 
que irão representar as pessoas idosas nas Conferências Estadual e 
Nacional, conforme orientação das mesmas. 
  
§2º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á 
a cada 02 (dois) anos, por convocação do Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa, devendo, preferencialmente, acompanhar o 
calendário das Conferências Nacional e Estadual, tendo em vista a 
necessidade de alinhamento dos assuntos a serem discutidos e 
deliberados. 
  
§3º A convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa será divulgada através dos meios de comunicação. 
  
§4º O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa, a ser aprovado pelo CMDPI, estabelecerá a forma de 
participação e de escolha dos delegados das entidades e organizações 
governamentais e não governamentais na Conferência Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa. 
  
CAPÍTULO IV 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA 
  
Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, 
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a 
proporcionar suporte financeiro 
  
na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas e 
ações dirigidos à pessoa idosa do município de Salitre/CE. 
  
Art. 17. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ficará 
vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Proteção Social e 
Direitos Humanos. 
  
Art. 18. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá seu 
gestor o Presidente do CMDPI. 
Art. 19. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa: I - as transferências do município; 
- as transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas 
respectivas autarquias, 
fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia 
mista; 
- as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, 
bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou 
jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou 
internacionais; 
- o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; 
- as demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa; VI - as receitas estipuladas em lei; 
- Os valores das multas previstas no art. 84 da Lei Federal nº. 
10.741/03, que institui o Estatuto do Idoso; 
- As receitas advindas de deduções do Imposto de Renda, conforme 
legislação em vigor. 
  
§1º Não se isentam as demais secretarias de políticas específicas de 
preverem os recursos necessários para as ações voltadas à pessoa 
idosa, conforme determina a legislação em vigor. 
  
§2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em 
instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação 
“Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Salitre/CE”, e sua 
destinação será deliberada pela Plenária, condicionada à apresentação 
de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI). 
  
Art. 20. A gestão do Fundo será de responsabilidade da Secretaria 
Municipal à qual o CMDPI estiver vinculado. 
  
Art. 21. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa será organizada e processada pela Diretoria Contábil-Financeira 
da secretaria ou órgão municipal competente, de forma a permitir o 
exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente. 
  
Parágrafo único. A secretaria ou órgão municipal competente dará 
informações ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa 
(CMDPI) sobre a contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa mensalmente, ou quando for solicitado pelo Presidente 
do Conselho. 
  
Art. 22. O Prefeito, mediante decreto expedido no prazo 
improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação desta lei, 
estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e 
operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. 
  
Parágrafo único. A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o 
executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas 
autorizadas por esta lei, no orçamento do município. 
  

                            

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