DOMCE 01/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3156
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CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. O Prefeito, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias da
publicação da presente lei, procederá à convocação da Primeira
Assembleia da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
para que seja definida a composição inicial do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa, a qual será divulgada através dos meios
de comunicação e de outros meios disponíveis no município.
Art. 24. Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa (CMDPI), em sua primeira gestão, com a publicação
dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do
município e sua respectiva posse.
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada
as disposições em contrário em especial as contidas na Lei n° 265 de
19 (dezenove) dias do mês de setembro do ano de 2016.
Paço da Prefeitura Municipal do Salitre/CE, Gabinete do Prefeito, em
28 (vinte e oito) de fevereiro de 2023.
DORGIVAL PEREIRA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Antonio Erivelto de Lima Carvalho
Código Identificador:651FDE71
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 431, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023
EMENTA: REVOGA A LEI N° 280, DE 19 DE
MAIO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE O
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
MULHER
DE
SALITRE-CE,
TRAZ
NOVO
REGRAMENTO, CRIA O FUNDO MUNICIPAL
DOS
DIREITOS
DA
MULHER
E
ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICI'PIO DE SALITRE, Estado do Ceará, no
uso das atribuições legais que lhe confere o art. 103, inciso III, da Lei
Orgânica do Município;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 1° Fica reestruturado o Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher de Salitre/CE – Ceará, instituído pela Lei nº 280 de 19 de
maio de 2017, com a finalidade de acompanhar a implementação e
execução de Políticas Públicas de Gênero no Município, de modo a
assegurar à população feminina a plenitude de seus direitos.
CAPÍTULO I DA NATUREZA
Art. 2° O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município
de Salitre - CE possui natureza jurídica de órgão colegiado paritário,
permanente, propositivo, consultivo, fiscalizador com a missão
institucional de deliberar sobre a política de promoção e proteção aos
direitos de meninas e mulheres, independente de orientação sexual,
classe, etnia, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, seus
programas específicos no município, promovendo a articulação e
integração
operacional
dos
órgãos
públicos
responsáveis
e
mobilizando a sociedade em favor desses direitos.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
contará com o apoio logístico e administrativo da Secretaria
Municipal de Proteção Social e Direitos Humanos ou àquela que vier
a exercer suas atribuições.
CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA
Art. 3° Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de
Salitre/CE:
- Receber e encaminhar denúncias de fatos discriminatórios e que
violem os direitos de meninas e mulheres aos órgãos competentes para
as providências cabíveis, acompanhando todas as medidas adotadas;
- Convocar, ordinariamente, a cada dois anos, Conferência Municipal
dos Direitos da Mulher com temática preestabelecida.
- Promoção de eventos educativos, audiências públicas, fóruns e
outros que abordem as questões de desigualdade de gênero e sobre o
papel de meninas e mulheres em posição de liderança.
- Manter canal de comunicação permanente com movimentos sociais
de mulheres em suas várias expressões, apoiando suas atividades,
sem, no entanto, interferir no seu funcionamento, seu conteúdo e sua
orientação própria;
- Manter canais de comunicação, através de redes sociais e rádios para
mobilizar e sensibilizar a população sobre a importância da igualdade
de gênero e fortalecimento de uma cultura que respeite os direitos
humanos de meninas e mulheres, dando visibilidade às políticas
públicas afirmativas, bem como às violações de seus direitos.
- Promover intercâmbio e firmar parcerias com órgãos e organismos
municipais, estaduais, federais e internacionais, públicos ou privados,
com o objetivo de atingir suas finalidades;
- Sugerir a adoção de providências legislativas no sentido de coibir
práticas discriminatórias de gênero;
- Criar e monitorar Fluxo de Atendimento às meninas e mulheres
vítimas de violência, como medida de respeito à sua dignidade,
procedendo com os devidos encaminhamentos, de modo que não
sejam revitalizadas institucionalmente.
- Fiscalizar e exigir o cumprimento dos direitos assegurados às
meninas e mulheres na legislação vigente;
- Estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre as condições de
meninas e mulheres, construindo acervos e propondo Políticas
Públicas de inserção na cultura
visando à preservação e divulgação do patrimônio histórico e cultural
produzido pelas mulheres;
- Prestar assessoria ao Poder Executivo por meio de pareceres e
promover o acompanhamento da elaboração e execução de programas
e projetos de Governo em nível municipal;
- Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, nos termos desta
Lei; XIII - Opinar sobre as questões referentes à cidadania da mulher;
XIV - Elaborar seu Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DO
PROCESSO
DE
INDICAÇÃO
E
ESCOLHA
DAS
CONSELHEIRAS, DA NOMEAÇÃO E DO CARGO DE
CONSELHEIRA
Art. 4° O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Salitre-CE,
será composto por 08 (oito) conselheiras titulares e suas respectivas
suplentes, de modo paritário e da seguinte forma:
- Do Poder Público:
a) 04 (quatro) representantes das Secretarias Municipais que atuam de
forma intersetorial com a Política de promoção e proteção aos direitos
de meninas e mulheres e seus programas específicos, indicados pelo
Prefeito Municipal;
- Da Sociedade Civil:
a) 04 (quatro) representantes de entidades/associações que tenham
meninas e mulheres como público alvo, que militem na defesa do sexo
feminino, realizem pesquisas ou desenvolvam ações com o referido
público.
Parágrafo único. As representantes da sociedade civil serão escolhidas
em Fórum destinado a esta finalidade.
Art. 5° - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Salitre/CE,
terá a seguinte estrutura:
- Plenária;
- Mesa Diretora: III - Presidente;
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