DOMCE 01/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3156 
 
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- Vice-presidente; 
  
- 1ª Secretária; VI - 2ª Secretária 
  
Parágrafo único. As conselheiras que comporão a Mesa Diretora serão 
escolhidas dentre seus pares para mandato de 02 (dois) anos. 
  
Art. 6° - As conselheiras titulares e suplentes serão nomeadas pelo 
Prefeito Municipal através de Portaria, por um período de 02 (dois) 
anos, permitida uma recondução, podendo ser substituídas por seus 
respectivos segmentos. 
Art. 7° - Quando houver substituição, por qualquer ato ou motivo, da 
titular pela sua respectiva suplente, considera-se, para efeito de 
renovação de mandato, como se este tivesse sido exercido 
integralmente. 
  
Art. 8° - No caso de vacância da titular e sua respectiva suplente, por 
deliberação própria ou perda de mandato, assumirá a vaga a entidade 
mais votada no Fórum, em ordem decrescente. 
  
Art. 9° - O Poder Executivo Municipal tomará as providências 
necessárias para a nomeação efetiva das conselheiras do Conselho 
Municipal dos Direitos da Mulher de Salitre/CE. 
  
Art. 10. As representantes da sociedade civil terão prazo de 30 (trinta) 
dias a contar da publicação deste, para realizar o Fórum Municipal, 
com votação e nomeação efetiva das conselheiras não governamentais 
ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. 
  
Art. 11. O Conselho será empossado por ato do Prefeito Municipal, no 
prazo máximo de 60 (sessenta) dias subsequentes, após a eleição dos 
membros não governamentais. 
  
Art. 12. As funções desempenhadas pelas conselheiras do Conselho 
serão consideradas serviços públicos relevantes, sendo o exercício 
desse múnus gratuito. 
  
Parágrafo único. Quando for determinado o comparecimento das 
conselheiras às sessões do Conselho, ou a sua participação em 
diligências por este autorizada, suas ausências deverão ser 
justificadas, em quaisquer outros serviços por elas desempenhados. 
  
CAPÍTULO IV 
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES DO CONSELHO 
  
Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher reunir-se-á, 
ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, conforme for 
disposto no seu Regimento Interno. 
  
§ 1º A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de 
02 (dois) dias para reuniões ordinárias e 24 (vinte e quatro) horas para 
as reuniões extraordinárias. 
  
§ 2º As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão 
tomadas com a presença mínima de 05 (cinco) membros, consignadas 
em resolução, tendo o presidente o voto de desempate. 
  
Art. 14. As reuniões do Conselho serão abertas a todas as pessoas 
interessadas, que terão direito a voz, mas sem direito a voto, sendo 
este direito exercido somente pelas conselheiras titulares do Conselho, 
ou sua suplente em caso de ausência daquela. 
  
Art. 15. O Conselho poderá manter contato e convocar os demais 
Conselhos Municipais, Secretários ou titulares de quaisquer outros 
órgãos municipais, quando houver interesse ou superposição de 
propostas, a fim de participação em reunião ordinária ou 
extraordinária de seus membros. 
  
CAPÍTULO V 
DO REGIMENTO INTERNO E DA VACÂNCIA DA FUNÇÃO 
DE CONSELHEIRO 
  
Art. 16. O Regimento Interno regulamentará os procedimentos de 
indicação das Conselheiras, sobre o procedimento de substituição, 
bem como, diretrizes, estrutura e funcionamento do Conselho 
Municipal dos Direitos da Mulher de Salitre - CE. 
  
Art. 17. No caso de declaração da vacância da função de conselheira 
titular, sua suplente assumirá a titularidade de imediato, e no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias, repetir a indicação e nomeação de nova 
suplente, no caso de conselheiras representantes de órgãos públicos. 
Se for representante de organização não governamental, a nomeação 
da suplente será feita pela entidade titular do assento junto ao 
Conselho. 
Art. 18. Ocorrerá a vacância da função de conselheira, nas seguintes 
hipóteses: I - Morte; 
  
- Renúncia; 
- Perda de cargo. 
  
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, por 
maioria absoluta de seus membros, poderá declarar a perda de função 
de conselheira titular ou suplente, assegurado o direito à ampla defesa 
e ao contraditório, nas seguintes hipóteses: 
  
- Desatender comprovadamente às incumbências previstas no 
Regimento Interno; 
- Não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) 
intercaladas, sem o comparecimento da respectiva suplente, 
ressalvada a hipótese de a ausência ter ocorrido por motivo de força 
maior, devidamente justificada por escrito em até 48 (quarenta e oito) 
horas após a realização da reunião; 
- Apresentar conduta social pública incompatível com a natureza das 
suas funções; IV - For condenada por sentença penal transitada em 
julgado. 
  
Art. 19. No caso de impedimentos, afastamentos legais e ausências 
eventuais, as conselheiras titulares serão substituídas por suas 
respectivas suplentes. 
  
Art. 20. O Regimento Interno disporá sobre os procedimentos para o 
reconhecimento ou decretação de vacância, impedimento, afastamento 
legal e ausência eventual de conselheira e sobre convocação de 
suplentes em substituição às conselheiras titulares. 
  
Art. 21. A Presidente será substituída, em caso de impedimentos, 
afastamentos legais ou ausências eventuais pela Vice-Presidente e não 
por seu suplente. 
  
Art. 22. As demais funções da Mesa Diretora do Conselho serão 
substituídas, em caso de impedimentos, afastamentos legais e 
ausências eventuais na seguinte forma: 
  
- Vice-Presidente pela Primeira Secretária 
- Primeira Secretária pela Segunda Secretária. 
  
Art. 23. Em caso de vacância da Presidência, da Vice-Presidência e da 
Primeira e Segunda Secretarias, convocar-se-á nova eleição, em prazo 
razoável. Em caso de vacância de algum desses cargos, assumirá 
imediatamente as funções os titulares dos cargos mencionados 
anteriormente e na forma estabelecida no artigo anterior. 
  
Parágrafo único. Os cargos ainda serão considerados vagos nas 
hipóteses do artigo 18 e seu respectivo parágrafo único. 
  
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 24. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – 
FMDM, que será regulamentado por Decreto oriundo do Poder 
Executivo Municipal. 
  
Art. 25. Constituirão o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – 
FMDM, além da verba consignada no orçamento anual, doações de 
entidades não governamentais e verbas oriundas de convênios com 
órgãos da administração pública Direta, indireta, Federal e Estadual. 
  

                            

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