DOMCE 01/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3156 
 
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CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 23. O Prefeito, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias da 
publicação da presente lei, procederá à convocação da Primeira 
Assembleia da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, 
para que seja definida a composição inicial do Conselho Municipal 
dos Direitos da Pessoa Idosa, a qual será divulgada através dos meios 
de comunicação e de outros meios disponíveis no município. 
  
Art. 24. Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal dos Direitos 
da Pessoa Idosa (CMDPI), em sua primeira gestão, com a publicação 
dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do 
município e sua respectiva posse. 
  
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada 
as disposições em contrário em especial as contidas na Lei n° 265 de 
19 (dezenove) dias do mês de setembro do ano de 2016. 
  
Paço da Prefeitura Municipal do Salitre/CE, Gabinete do Prefeito, em 
28 (vinte e oito) de fevereiro de 2023. 
  
 DORGIVAL PEREIRA FILHO  
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Antonio Erivelto de Lima Carvalho 
Código Identificador:651FDE71 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
LEI Nº 431, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023 
 
EMENTA: REVOGA A LEI N° 280, DE 19 DE 
MAIO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE O 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
MULHER 
DE 
SALITRE-CE, 
TRAZ 
NOVO 
REGRAMENTO, CRIA O FUNDO MUNICIPAL 
DOS 
DIREITOS 
DA 
MULHER 
E 
ADOTA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICI'PIO DE SALITRE, Estado do Ceará, no 
uso das atribuições legais que lhe confere o art. 103, inciso III, da Lei 
Orgânica do Município; 
  
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
  
TÍTULO I 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER 
  
Art. 1° Fica reestruturado o Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher de Salitre/CE – Ceará, instituído pela Lei nº 280 de 19 de 
maio de 2017, com a finalidade de acompanhar a implementação e 
execução de Políticas Públicas de Gênero no Município, de modo a 
assegurar à população feminina a plenitude de seus direitos. 
  
CAPÍTULO I DA NATUREZA 
  
Art. 2° O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município 
de Salitre - CE possui natureza jurídica de órgão colegiado paritário, 
permanente, propositivo, consultivo, fiscalizador com a missão 
institucional de deliberar sobre a política de promoção e proteção aos 
direitos de meninas e mulheres, independente de orientação sexual, 
classe, etnia, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, seus 
programas específicos no município, promovendo a articulação e 
integração 
operacional 
dos 
órgãos 
públicos 
responsáveis 
e 
mobilizando a sociedade em favor desses direitos. 
  
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher 
contará com o apoio logístico e administrativo da Secretaria 
Municipal de Proteção Social e Direitos Humanos ou àquela que vier 
a exercer suas atribuições. 
  
CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA 
  
Art. 3° Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de 
Salitre/CE: 
  
- Receber e encaminhar denúncias de fatos discriminatórios e que 
violem os direitos de meninas e mulheres aos órgãos competentes para 
as providências cabíveis, acompanhando todas as medidas adotadas; 
- Convocar, ordinariamente, a cada dois anos, Conferência Municipal 
dos Direitos da Mulher com temática preestabelecida. 
- Promoção de eventos educativos, audiências públicas, fóruns e 
outros que abordem as questões de desigualdade de gênero e sobre o 
papel de meninas e mulheres em posição de liderança. 
- Manter canal de comunicação permanente com movimentos sociais 
de mulheres em suas várias expressões, apoiando suas atividades, 
sem, no entanto, interferir no seu funcionamento, seu conteúdo e sua 
orientação própria; 
- Manter canais de comunicação, através de redes sociais e rádios para 
mobilizar e sensibilizar a população sobre a importância da igualdade 
de gênero e fortalecimento de uma cultura que respeite os direitos 
humanos de meninas e mulheres, dando visibilidade às políticas 
públicas afirmativas, bem como às violações de seus direitos. 
- Promover intercâmbio e firmar parcerias com órgãos e organismos 
municipais, estaduais, federais e internacionais, públicos ou privados, 
com o objetivo de atingir suas finalidades; 
- Sugerir a adoção de providências legislativas no sentido de coibir 
práticas discriminatórias de gênero; 
- Criar e monitorar Fluxo de Atendimento às meninas e mulheres 
vítimas de violência, como medida de respeito à sua dignidade, 
procedendo com os devidos encaminhamentos, de modo que não 
sejam revitalizadas institucionalmente. 
- Fiscalizar e exigir o cumprimento dos direitos assegurados às 
meninas e mulheres na legislação vigente; 
- Estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre as condições de 
meninas e mulheres, construindo acervos e propondo Políticas 
Públicas de inserção na cultura 
  
visando à preservação e divulgação do patrimônio histórico e cultural 
produzido pelas mulheres; 
- Prestar assessoria ao Poder Executivo por meio de pareceres e 
promover o acompanhamento da elaboração e execução de programas 
e projetos de Governo em nível municipal; 
- Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, nos termos desta 
Lei; XIII - Opinar sobre as questões referentes à cidadania da mulher; 
XIV - Elaborar seu Regimento Interno. 
  
CAPÍTULO III 
DO 
PROCESSO 
DE 
INDICAÇÃO 
E 
ESCOLHA 
DAS 
CONSELHEIRAS, DA NOMEAÇÃO E DO CARGO DE 
CONSELHEIRA 
  
Art. 4° O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Salitre-CE, 
será composto por 08 (oito) conselheiras titulares e suas respectivas 
suplentes, de modo paritário e da seguinte forma: 
  
- Do Poder Público: 
a) 04 (quatro) representantes das Secretarias Municipais que atuam de 
forma intersetorial com a Política de promoção e proteção aos direitos 
de meninas e mulheres e seus programas específicos, indicados pelo 
Prefeito Municipal; 
  
- Da Sociedade Civil: 
  
a) 04 (quatro) representantes de entidades/associações que tenham 
meninas e mulheres como público alvo, que militem na defesa do sexo 
feminino, realizem pesquisas ou desenvolvam ações com o referido 
público. 
  
Parágrafo único. As representantes da sociedade civil serão escolhidas 
em Fórum destinado a esta finalidade. 
  
Art. 5° - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Salitre/CE, 
terá a seguinte estrutura: 
  
- Plenária; 
- Mesa Diretora: III - Presidente; 

                            

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