DOMCE 01/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3156
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Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial as contidas na Lei n°
280/2017 de 19 de maio de 2017.
Paço da Prefeitura Municipal do Salitre/CE, Gabinete do Prefeito, aos
28 (vinte e oito) dias de fevereiro de 2023.
DORGIVAL PEREIRA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Antonio Erivelto de Lima Carvalho
Código Identificador:C4A6094D
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 432, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA; SOBRE O FUNDO
MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA A PESSOA
COM DEFICIÊNCIA DE SALITRE; INSTITUI A
CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICI'PIO DE SALITRE, Estado do Ceará, no
uso das atribuições legais que lhe confere o art. 103, inciso III, da Lei
Orgânica do Município;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, de sigla CMDPD, órgão colegiado de assessoramento,
deliberativo, controlador das ações, de caráter permanente, paritário e
consultivo em todos os níveis das políticas públicas no âmbito
municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Proteção Social e
Direitos Humanos.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Proteção Social e Direitos
Humanos deverá dar suporte quanto à estrutura física, administrativa e
funcional do Conselho.
Art. 2º Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à
pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos no
que se refere à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao
turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao
transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à
infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição
e das Leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 3º Para efeitos desta lei, consideram-se pessoas com deficiência
aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas,
conforme art. 2º da Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com
Deficiência.
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
será um órgão de caráter deliberativo relativo à sua área de atuação,
com os seguintes objetivos:
- elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para
inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências
necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado
desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as
de caráter legislativo;
- zelar pela efetiva implantação da Política Municipal para inclusão da
pessoa com deficiência;
- acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas
municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência
social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras
relativas à pessoa com deficiência;
- acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do
Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da
política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
- zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de
defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
- propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da
qualidade de vida da pessoa com deficiência;
- propor e incentivar a realização de campanhas que visem à
prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com
deficiência;
- acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos
programas e projetos da Política Municipal para inclusão da pessoa
com deficiência;
- manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da
administração e condução dos trabalhos de prevenção, habilitação,
reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública,
quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender
cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
- avaliar anualmente o desenvolvimento da Política Municipal de
atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a
legislação em vigor, visando à sua plena adequação;
- convocar assembleia de escolha de representantes da sociedade civil,
quando houver vacância no lugar de Conselheiro titular e suplente, ou
no final do mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais;
- solicitar aos órgãos municipais, a indicação dos membros, titular e
suplente, em caso de vacância ou término do mandato;
- eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário dentre seus
membros; XIV - elaborar seu Regimento Interno;
XV - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
será composto por 8 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros
suplentes, sendo:
- 4 (quatro) membros, representantes de Órgãos Governamentais, a
saber:
1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Proteção Social e
Direitos Humanos;
1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação;
1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde; e
1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e
Lazer.
- 4 (quatro) membros, representantes da Sociedade Civil atendendo à
globalidade das deficiências, a saber: Intelectual, Física, Auditiva,
Visual e Transtorno do Espectro Autista:
1 (um) Representante com deficiência ou com mobilidade reduzida da
sociedade civil em geral;
1 (um) Representante de instituições ou movimentos de Pessoas com
Deficiência;
1 (um) Representante de instituições prestadoras de serviço às Pessoas
com Deficiência;
1 (um) Representante de rede de defesa e garantia de direitos.
§ 1º Os representantes de Órgãos Governamentais serão de escolha do
Prefeito Municipal, dando preferência àqueles profissionais que
desenvolvam ou se interessem por trabalhos relacionados aos assuntos
das Pessoas com Deficiência.
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