DOMCE 01/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3156 
 
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Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário, em especial as contidas na Lei n° 
280/2017 de 19 de maio de 2017. 
  
Paço da Prefeitura Municipal do Salitre/CE, Gabinete do Prefeito, aos 
28 (vinte e oito) dias de fevereiro de 2023. 
  
DORGIVAL PEREIRA FILHO  
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Antonio Erivelto de Lima Carvalho 
Código Identificador:C4A6094D 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
LEI Nº 432, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023 
 
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
PESSOA COM DEFICIÊNCIA; SOBRE O FUNDO 
MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA A PESSOA 
COM DEFICIÊNCIA DE SALITRE; INSTITUI A 
CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICI'PIO DE SALITRE, Estado do Ceará, no 
uso das atribuições legais que lhe confere o art. 103, inciso III, da Lei 
Orgânica do Município; 
  
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência, de sigla CMDPD, órgão colegiado de assessoramento, 
deliberativo, controlador das ações, de caráter permanente, paritário e 
consultivo em todos os níveis das políticas públicas no âmbito 
municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Proteção Social e 
Direitos Humanos. 
  
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Proteção Social e Direitos 
Humanos deverá dar suporte quanto à estrutura física, administrativa e 
funcional do Conselho. 
  
Art. 2º Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à 
pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos no 
que se refere à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao 
turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao 
transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à 
infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição 
e das Leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. 
  
Art. 3º Para efeitos desta lei, consideram-se pessoas com deficiência 
aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, 
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou 
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na 
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, 
conforme art. 2º da Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com 
Deficiência. 
  
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
será um órgão de caráter deliberativo relativo à sua área de atuação, 
com os seguintes objetivos: 
  
- elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para 
inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências 
necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado 
desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as 
de caráter legislativo; 
  
- zelar pela efetiva implantação da Política Municipal para inclusão da 
pessoa com deficiência; 
  
- acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas 
municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência 
social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras 
relativas à pessoa com deficiência; 
  
- acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do 
Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da 
política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; 
  
- zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de 
defesa dos direitos da pessoa com deficiência; 
  
- propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da 
qualidade de vida da pessoa com deficiência; 
  
- propor e incentivar a realização de campanhas que visem à 
prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com 
deficiência; 
  
- acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos 
programas e projetos da Política Municipal para inclusão da pessoa 
com deficiência; 
  
- manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da 
administração e condução dos trabalhos de prevenção, habilitação, 
reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, 
quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender 
cabível, recomendação ao representante legal da entidade; 
  
- avaliar anualmente o desenvolvimento da Política Municipal de 
atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a 
legislação em vigor, visando à sua plena adequação; 
  
- convocar assembleia de escolha de representantes da sociedade civil, 
quando houver vacância no lugar de Conselheiro titular e suplente, ou 
no final do mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais; 
  
- solicitar aos órgãos municipais, a indicação dos membros, titular e 
suplente, em caso de vacância ou término do mandato; 
  
- eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário dentre seus 
membros; XIV - elaborar seu Regimento Interno; 
XV - desenvolver outras atividades correlatas. 
  
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
será composto por 8 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros 
suplentes, sendo: 
  
- 4 (quatro) membros, representantes de Órgãos Governamentais, a 
saber: 
  
1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Proteção Social e 
Direitos Humanos; 
1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação; 
1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde; e 
1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e 
Lazer. 
  
- 4 (quatro) membros, representantes da Sociedade Civil atendendo à 
globalidade das deficiências, a saber: Intelectual, Física, Auditiva, 
Visual e Transtorno do Espectro Autista: 
  
1 (um) Representante com deficiência ou com mobilidade reduzida da 
sociedade civil em geral; 
1 (um) Representante de instituições ou movimentos de Pessoas com 
Deficiência; 
1 (um) Representante de instituições prestadoras de serviço às Pessoas 
com Deficiência; 
1 (um) Representante de rede de defesa e garantia de direitos. 
  
§ 1º Os representantes de Órgãos Governamentais serão de escolha do 
Prefeito Municipal, dando preferência àqueles profissionais que 
desenvolvam ou se interessem por trabalhos relacionados aos assuntos 
das Pessoas com Deficiência. 
  

                            

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