DOMCE 01/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3156 
 
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DO ADOLESCENTE – CMDCA; DO FUNDO 
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E 
DO 
ADOLESCENTE 
E 
ADOTA 
OUTRAS 
PREVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICI'PIO DE SALITRE, Estado do Ceará, no 
uso das atribuições legais que lhe confere o art. 103, inciso III, da Lei 
Orgânica do Município; 
  
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
  
TITULO I 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA 
E DO ADOLESCENTE 
  
Art. 1° - Fica reestruturado o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do adolescente de Salitre, instituido pela Lei Municipal n° 
266/2016, visando o desenvolvimento de ações públicas de promoção 
e proteção dos direitos da criança e do adolescente do Município de 
Salitre. 
  
CAPÍTULO I DA NATUREZA 
  
Art. 2° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente do Município de Salitre possui natureza juridica de órgão 
colegiado paritário, vinculado a Secretaria de Proteção Social e 
Direitos Humanos, com a missão institucional de deliberar sobre a 
politica de promoçåo e proteção dos direitos da criança e do 
adolescente e seus programas especificos no Município, exercendo o 
controle institucional das açöes públicas governamentais, e não 
governamentais promovendo a articulaçåo e integração operacional 
dos órgãos públicos responsáveis e mobilizando a sociedade em favor 
desses direitos. 
  
CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA 
  
Art. 3° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente: 
  
- Promover o reconhecimento e a garantia dos direitos da criança e do 
adolescente, nos moldes da legislaçåo em vigor; 
  
- Estabelecer diretrizes básicas, através de atos administrativos 
regulamentares sobre a politica de promoção e proteção dos direitos 
da criança e do adolescente e sobre os programas que lhe são 
peculiares, estabelecidos nos artigos 86, 87, inciso III a V e 90 da Lei 
Federal n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) fixando as 
prioridades; 
  
- Receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes possíveis 
denúncias de discriminaçäo, negligência abuso, exploraçåo e violência 
contra crianças e adolescente; 
  
- Controlar acompanhar e avaliar a gestão e o desempenho dos 
serviços, programas ações projetos dos órgãos do Poder Público 
municipal e das organizaçðes representativas da sociedade que atuam 
nesta área, propondo as necessárias correçöes observadas as linhas de 
ação e as diretrizes estabelecidas especificamente no artigo 277 da 
Magna Carta de 1988 e nos artlgos 87 e 88 do Estatuto da Criança e 
do Adolescente; 
  
- Informar anualmente, ex officio ou quando solicitado, ao Poder 
Público municipal e as organizações da sociedade civil sobre sua 
atuação; 
  
- Mobilizar a sociedade sobre as condições reais do reconhecimento e 
garantia dos direitos da Criança e do adolescente realizando 
audiências públicas, campanhas e estimulando a participação da 
populaçåo na gestão e no controle social, especialmente através de 
fóruns e outras instâncias de articulação da sociedade civil: 
  
- Sensibilizar os gestores dos órgãos públicos e os representantes das 
organizações não governamentats sobre as condições reais de 
reconhecimentos e garantia dos direitos da criança e do adolescente; 
  
- Estimular, apoiar e promover a manutenção de banco de dados e 
sistemas de informação sobre situaçöes de violação dos direitos da 
criança e do adolescente; 
  
- Acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a execução do 
orçamento municipal, indicando as modificaçöes necessárias 
consecução da política de promoçåo e proteçäo dos direitos da criança 
e do adolescente; 
  
- Acompanhar o reordenamento normativo e institucional propondo 
sempre que necessário modificações na estrutura, organização e 
funcionamento dos serviços e programas, governamentais e não 
governamentais no âmbito das politicas sociais básicas; 
  
- Estabelecer vinculo de cooperação com a Câmara Municipal com os 
órgãos do Poder Judiciáno do Ministério Público e Defensoria 
Pública; 
  
- Apoiar e orientar o Conselho Tutelar do Municipio no exercicio de 
suas funções. 
  
- Apurar as possiveis faltas funcionais dos membros do Conselho 
Tutelar através de sindicância e de processos disciplinares, 
promovendo as aplicaçðes de sanções disciplinares junto a quem de 
direito em consonância com a legislaçäo em vigor; 
  
- Promover intercâmbio de experiencias e informaçöes com os demais 
Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, com 
o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e com 
o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
CONANDA; 
  
- Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
de Salitre, nos termos desta Lei; 
  
- Mapear em conjunto com o Conselho Tutelar os serviços e 
programas das politicas sociais que tenham como público alvo, 
crianças e adolescentes. 
  
- Inscrever programas, projetos e entidades governamentais e nåo 
governamentais que atuem ou tenham por objeto a defesa e proteçåo 
dos direitos da criança e do adolescente, especificando os regimes de 
atendimento mantendo o registro das inscriçöes e de suas bem como, 
formular comunicaçåo de existência das referidas inscriçöes junto ao 
Conselho Tutelar e à autoridade judicial da Vara competente para 
tratar dos direitos da criança e do adolescente: 
  
- Realizar processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, sob 
a fiscalização de representante Ministério Público Estadual; 
- Convocar origariamente a cada 02 (dois) anos, a Conferência 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
  
- Emitir pareceres aos projetos e fiscalizar as instituições públicas e 
privadas que têm como público alvo, crianças e adolescentes; 
  
- Definir em conjunto com o Conselho Tutelar, os seus Regimentos 
Internos; XXII - Elaborar o seu Regimento Interno: 
- Criar a manter programas específicos e participar do planejamento 
municipal nas temáticas relacionadas à criança e ao adolescente; 
  
- Exercer outras atividades correlatas que não conflitem com sua 
missão institucional, a serem definidas pelo Regimento Interno. 
  
CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO 
  
Art. 4° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente será constituido por 08 (oito) membros e seus respectivos 
suplentes, da seguinte forma; 
  

                            

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