DOMCE 01/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3156
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§ 2º Para cada representante será designado um suplente com plenos
poderes para substituir o titular em suas faltas ou impedimentos e, em
definitivo, no caso de vacância da titularidade.
§ 3º A eleição dos titulares e suplentes representantes das entidades
não governamentais dar-se-á durante a Conferência Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 4º O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será eleito entre seus pares.
Art. 6º O mandato do Presidente e dos demais membros do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será de 2 (dois)
anos, permitida uma única recondução por mais um período.
Art. 7º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que,
respeitando a eleição de que trata o § 3º do art. 5º, homologará a
eleição e os nomeará por Decreto, empossando-os em até trinta dias
contados da data da Conferência Municipal.
Art. 8º As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será
considerado serviço de relevância pública prestado ao Município.
Art. 9º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação da
instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados,
apresentada ao referido Conselho, o qual fará comunicação do ato ao
Prefeito Municipal.
Art. 10. Perderá o mandato o Conselheiro que:
- desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
- faltar a 3 (três) reuniões consecutivas não justificadas ou a 5 (cinco)
intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma
prevista no regimento interno do Conselho;
- apresentar renúncia ao Conselho que será lida na sessão seguinte a
de sua recepção pela Diretoria;
- apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
- for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de
crime ou contravenção penal.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos
componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante
provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de
qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
Art. 11. Perderá o mandato a instituição que:
- extinguir sua base territorial de atuação no Município;
- tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada
gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho;
- sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave, aplicada
pelo órgão competente ao qual estiver vinculada.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos
componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante
provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de
qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência realizará sob sua coordenação, ao menos uma Conferência
Municipal a cada 2 (dois) anos, órgão colegiado de caráter
deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a
serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se
sua ampla divulgação.
§ 1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
será composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e
instituições de que trata o art. 5º desta Lei.
§ 2º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
será convocada pelo respectivo Conselho no período de até 30 (trinta)
dias anteriores à data de sua realização.
§ 3º Em caso de não convocação por parte do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência no prazo referido no § 2º, a
iniciativa poderá ser realizada por 1/5 (um quinto) das instituições
registradas ou inscritas no referido Conselho, que formarão comissão
paritária para a organização e coordenação da Conferência.
Art. 13. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência:
- avaliar a situação da Política Municipal de atendimento à pessoa
com deficiência;
- fixar as diretrizes gerais da Política Municipal de atendimento à
pessoa com deficiência no biênio subsequente ao de sua realização;
- avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando
provocada;
- aprovar seu regimento interno;
- aprovar e dar publicidade a suas Resoluções, que serão registradas
em documento final;
- eleição dos titulares e suplentes representantes das entidades não
governamentais que farão parte do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência, para o biênio subsequente a sua
realização.
Art. 14. O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio necessário
ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, devendo para tanto incluir dotação orçamentária para
esse fim, no Orçamento Geral do Município.
Art. 15. Para a realização da Conferência Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, será instituída pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com
Deficiência, no prazo de no mínimo 60 (sessenta) dias anteriores à
realização da conferência, Comissão Paritária responsável pela
elaboração do edital de convocação, organização do evento e
elaboração de proposta de regimento interno.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação.
Art. 17. Fica revogada a Lei Municipal nº 248/2015, de 08 de
dezembro de 2015 e todas as disposições em contrário.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Salitre/CE, aos 28 (vinte e oito) dias
de fevereiro de 2023.
DORGIVAL PEREIRA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Antonio Erivelto de Lima Carvalho
Código Identificador:534F2AAE
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 433, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023
EMENTA:
DISPÕE
SOBRE
A
REESTRUTURAÇÃO
DO
CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
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