DOMCE 01/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3156
www.diariomunicipal.com.br/aprece 90
DO ADOLESCENTE – CMDCA; DO FUNDO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO
ADOLESCENTE
E
ADOTA
OUTRAS
PREVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICI'PIO DE SALITRE, Estado do Ceará, no
uso das atribuições legais que lhe confere o art. 103, inciso III, da Lei
Orgânica do Município;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
TITULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
Art. 1° - Fica reestruturado o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do adolescente de Salitre, instituido pela Lei Municipal n°
266/2016, visando o desenvolvimento de ações públicas de promoção
e proteção dos direitos da criança e do adolescente do Município de
Salitre.
CAPÍTULO I DA NATUREZA
Art. 2° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente do Município de Salitre possui natureza juridica de órgão
colegiado paritário, vinculado a Secretaria de Proteção Social e
Direitos Humanos, com a missão institucional de deliberar sobre a
politica de promoçåo e proteção dos direitos da criança e do
adolescente e seus programas especificos no Município, exercendo o
controle institucional das açöes públicas governamentais, e não
governamentais promovendo a articulaçåo e integração operacional
dos órgãos públicos responsáveis e mobilizando a sociedade em favor
desses direitos.
CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA
Art. 3° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente:
- Promover o reconhecimento e a garantia dos direitos da criança e do
adolescente, nos moldes da legislaçåo em vigor;
- Estabelecer diretrizes básicas, através de atos administrativos
regulamentares sobre a politica de promoção e proteção dos direitos
da criança e do adolescente e sobre os programas que lhe são
peculiares, estabelecidos nos artigos 86, 87, inciso III a V e 90 da Lei
Federal n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) fixando as
prioridades;
- Receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes possíveis
denúncias de discriminaçäo, negligência abuso, exploraçåo e violência
contra crianças e adolescente;
- Controlar acompanhar e avaliar a gestão e o desempenho dos
serviços, programas ações projetos dos órgãos do Poder Público
municipal e das organizaçðes representativas da sociedade que atuam
nesta área, propondo as necessárias correçöes observadas as linhas de
ação e as diretrizes estabelecidas especificamente no artigo 277 da
Magna Carta de 1988 e nos artlgos 87 e 88 do Estatuto da Criança e
do Adolescente;
- Informar anualmente, ex officio ou quando solicitado, ao Poder
Público municipal e as organizações da sociedade civil sobre sua
atuação;
- Mobilizar a sociedade sobre as condições reais do reconhecimento e
garantia dos direitos da Criança e do adolescente realizando
audiências públicas, campanhas e estimulando a participação da
populaçåo na gestão e no controle social, especialmente através de
fóruns e outras instâncias de articulação da sociedade civil:
- Sensibilizar os gestores dos órgãos públicos e os representantes das
organizações não governamentats sobre as condições reais de
reconhecimentos e garantia dos direitos da criança e do adolescente;
- Estimular, apoiar e promover a manutenção de banco de dados e
sistemas de informação sobre situaçöes de violação dos direitos da
criança e do adolescente;
- Acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a execução do
orçamento municipal, indicando as modificaçöes necessárias
consecução da política de promoçåo e proteçäo dos direitos da criança
e do adolescente;
- Acompanhar o reordenamento normativo e institucional propondo
sempre que necessário modificações na estrutura, organização e
funcionamento dos serviços e programas, governamentais e não
governamentais no âmbito das politicas sociais básicas;
- Estabelecer vinculo de cooperação com a Câmara Municipal com os
órgãos do Poder Judiciáno do Ministério Público e Defensoria
Pública;
- Apoiar e orientar o Conselho Tutelar do Municipio no exercicio de
suas funções.
- Apurar as possiveis faltas funcionais dos membros do Conselho
Tutelar através de sindicância e de processos disciplinares,
promovendo as aplicaçðes de sanções disciplinares junto a quem de
direito em consonância com a legislaçäo em vigor;
- Promover intercâmbio de experiencias e informaçöes com os demais
Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, com
o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e com
o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CONANDA;
- Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
de Salitre, nos termos desta Lei;
- Mapear em conjunto com o Conselho Tutelar os serviços e
programas das politicas sociais que tenham como público alvo,
crianças e adolescentes.
- Inscrever programas, projetos e entidades governamentais e nåo
governamentais que atuem ou tenham por objeto a defesa e proteçåo
dos direitos da criança e do adolescente, especificando os regimes de
atendimento mantendo o registro das inscriçöes e de suas bem como,
formular comunicaçåo de existência das referidas inscriçöes junto ao
Conselho Tutelar e à autoridade judicial da Vara competente para
tratar dos direitos da criança e do adolescente:
- Realizar processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, sob
a fiscalização de representante Ministério Público Estadual;
- Convocar origariamente a cada 02 (dois) anos, a Conferência
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
- Emitir pareceres aos projetos e fiscalizar as instituições públicas e
privadas que têm como público alvo, crianças e adolescentes;
- Definir em conjunto com o Conselho Tutelar, os seus Regimentos
Internos; XXII - Elaborar o seu Regimento Interno:
- Criar a manter programas específicos e participar do planejamento
municipal nas temáticas relacionadas à criança e ao adolescente;
- Exercer outras atividades correlatas que não conflitem com sua
missão institucional, a serem definidas pelo Regimento Interno.
CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO
Art. 4° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente será constituido por 08 (oito) membros e seus respectivos
suplentes, da seguinte forma;
Fechar