DOMCE 01/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3156 
 
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prazo razoável. Em caso de vacância de algum desses cargos assumirá 
imediatamente as funçöes os titulares dos cargos mencionados 
anteriormente e na forma estabelecida no artigo anterior. 
  
TITULO II 
DO FUNDO MUNICIPAL DE AÇÕES PARA INFÂNCIA E 
ADOLESCÊNCIA 
  
Art. 18 - Fica reestruturado o Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente de Salitre, com a finalidade de criar 
condições financeiras ao desenvolvimento de serviços, programas e 
ações públicas de promoção e proteção dos direitos da criança e do 
adolescente, no âmbito no Municipio de Salitre/CE. 
  
CAPÍTULO I 
DO GERENCIAMENTO DO FUNDO 
  
Art. 19 - O Fundo terá sua aplicação gerida pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente com fundamento no artigo 
2° da Resolução do CONANDA de n° 137, de 21 de janeiro de 2010, 
e suas alterações posteriores. 
  
Parágrafo Único - Na gerência deste Fundo deveräo ser observados 
os Princípios da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e as diretrizes gerais da 
politica de promoção e proteção dos direitos da criança e do 
adolescente formuladas pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, através de suas Resoluçðes. 
  
Art. 20 - O chefe do Poder Executivo Municipal designará, por meio 
de portaria, a pessoa que atuará nas funções de gestor e/ou cordenador 
de despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente de 
Salitre prevendo ainda os atos de gerenciamento do fundo. 
  
§ 1º. O Prefeito Municipal ficará responsável ou designará alguém, 
para realizar, caso não exista a abertura em estabelecimento oficial de 
crédito de conta especifica destinada à movimentação das receitas e 
despesas do Fundo. 
  
§ 2º. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente devem ter registro próprio, de forma que a 
disponibilidade de caixa, receita e despesas, fique identificada de 
forma individualizada e transparente. 
  
§ 3º A destinação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da 
criança e do Adolescente, em qualquer caso dependerá, de prévia 
deliberação da plenária do Conselho Muncipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente devendo a Resolução ou ato administrativo 
equivalente que a materializar ser anexada à documentaçao respectiva, 
para fins de controle de legalidade e prestação de contas. 
  
§ 4º. As providências administrativas necessárias a deliberação dos 
recursos após a deliberaçao do Conselho, deverão observar o Principio 
Constitucional da Prioridade Absoluta sem prejuízo do efetivo e 
integral respeito as normas e Principios relativos à administraçao dos 
recursos públicos. 
  
§ 5º. Os recursos do Fundo poderão ser destinados à pesquisa, ao 
estudo à programas de proteçåo especial à criança e ao adolescente 
cuja necessidade de atençåo extrapola o âmbito de atuação das 
politicas sociais básicas à capacidade de recursos humanos e aquisição 
de matérias. 
  
CAPÍTULO II 
DAS RECEITAS E DESPESAS DO FUNDO 
  
Art. 21 – São receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente: 
  
- Recursos financeiros especificados e consignados na Lei 
Orçamentária Anual do Município e os adicionais que a referida Lei 
estipular no transcorrer de cada exercicio 
  
- Doações decorrentes do imposto de Renda, em conformidade com o 
que está preceituado no artigo 260 do Estatuto da Criança e do 
Adolescente e dos Decretos Presidenciais e demais Portarias 
Ministeriais regulamentadores da matéria; 
  
- Multas decorrentes de sançöes previstas no Estatuto da Criança e do 
Adolescente; IV - Auxilios, contribuições. subvenções, transferências 
e legados diversos; 
  
- Receitas advindas de convénios. acordos e contratos firmados pelo 
Municipio em favor do Fundo: 
  
- Produto e arrecadação de outras receitas oriundas do financiamento 
de atividades econômicas e de prestações de serviços; 
  
- Resultado das aplicações financeiras dos recursos do Fundo, 
realizadas na forma da Lei; 
  
- Saldos dos exercicios anteriores; 
  
- Direitos que por ventura vierem a constituir; 
  
- Bens móveis e imóveis sem ônus destinados à execução dos 
Programas e deliberação do Fundo, com a aprovaçao do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
  
- Outras receitas que venham a ser instituídas por Lei. 
  
Art. 22 - Constitui despesas do Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente: 
  
- Financiamento total ou parcial de programas e/ou projetos de 
atendimento à criança e adolescente aprovado pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em consonância 
com o plano de aplicação do respectivo financiamento; 
  
- Aquisição de material permanente e de consumo bem como insumo 
para o desenvolvimento dos programas de atendimento criança e ao 
adolescente; 
- Desenvolvimento e aperfeçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento administração e controle das ações do Fundo: 
  
- Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e necessárias 
execução ou aquisição de bens e serviços de comprovada utilidade 
para a criança e o adolescente para fins de garantir os direitos 
constitucionais e infraconstitucionais destes. mediante previa 
deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente: 
  
- Outras despesas não previstas anteriormente que venham a surgir por 
deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente através de Resolução. 
  
CAPÍTULO III 
DA CONTABILIDADE E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
  
Art. 23 - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá 
da existência de disponibilidade em função do cumprimento de 
programação como prévia aprovação do Conselho Municipal dos 
Direitos da Cnança e do Adolescente. 
  
Art. 24 - O orçamento do Fundo evidenciará as politicas e diretrizes 
de atendimento aos programas que visem atender aos direitos e 
interesses da criança e do adolescente mediante prévia deliberação do 
Conselho Municiapl dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
  
Parágrafo Único - O orçamento do Fundo observará na sua elaboraçao 
e na execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação em 
vigor. 
  
Art. 25 - A contabilidade do Fundo Municipsl dos Direitos da Criança 
e do Adolescente tem por objetivo evidênciar a situação financeira 
patrimonial e orçamentária do Fundo, mantendo a observância 
legislação em vigor.  

                            

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