DOMCE 01/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3156
www.diariomunicipal.com.br/aprece 92
prazo razoável. Em caso de vacância de algum desses cargos assumirá
imediatamente as funçöes os titulares dos cargos mencionados
anteriormente e na forma estabelecida no artigo anterior.
TITULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE AÇÕES PARA INFÂNCIA E
ADOLESCÊNCIA
Art. 18 - Fica reestruturado o Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Salitre, com a finalidade de criar
condições financeiras ao desenvolvimento de serviços, programas e
ações públicas de promoção e proteção dos direitos da criança e do
adolescente, no âmbito no Municipio de Salitre/CE.
CAPÍTULO I
DO GERENCIAMENTO DO FUNDO
Art. 19 - O Fundo terá sua aplicação gerida pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente com fundamento no artigo
2° da Resolução do CONANDA de n° 137, de 21 de janeiro de 2010,
e suas alterações posteriores.
Parágrafo Único - Na gerência deste Fundo deveräo ser observados
os Princípios da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e as diretrizes gerais da
politica de promoção e proteção dos direitos da criança e do
adolescente formuladas pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, através de suas Resoluçðes.
Art. 20 - O chefe do Poder Executivo Municipal designará, por meio
de portaria, a pessoa que atuará nas funções de gestor e/ou cordenador
de despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Salitre prevendo ainda os atos de gerenciamento do fundo.
§ 1º. O Prefeito Municipal ficará responsável ou designará alguém,
para realizar, caso não exista a abertura em estabelecimento oficial de
crédito de conta especifica destinada à movimentação das receitas e
despesas do Fundo.
§ 2º. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente devem ter registro próprio, de forma que a
disponibilidade de caixa, receita e despesas, fique identificada de
forma individualizada e transparente.
§ 3º A destinação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
criança e do Adolescente, em qualquer caso dependerá, de prévia
deliberação da plenária do Conselho Muncipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente devendo a Resolução ou ato administrativo
equivalente que a materializar ser anexada à documentaçao respectiva,
para fins de controle de legalidade e prestação de contas.
§ 4º. As providências administrativas necessárias a deliberação dos
recursos após a deliberaçao do Conselho, deverão observar o Principio
Constitucional da Prioridade Absoluta sem prejuízo do efetivo e
integral respeito as normas e Principios relativos à administraçao dos
recursos públicos.
§ 5º. Os recursos do Fundo poderão ser destinados à pesquisa, ao
estudo à programas de proteçåo especial à criança e ao adolescente
cuja necessidade de atençåo extrapola o âmbito de atuação das
politicas sociais básicas à capacidade de recursos humanos e aquisição
de matérias.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS E DESPESAS DO FUNDO
Art. 21 – São receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente:
- Recursos financeiros especificados e consignados na Lei
Orçamentária Anual do Município e os adicionais que a referida Lei
estipular no transcorrer de cada exercicio
- Doações decorrentes do imposto de Renda, em conformidade com o
que está preceituado no artigo 260 do Estatuto da Criança e do
Adolescente e dos Decretos Presidenciais e demais Portarias
Ministeriais regulamentadores da matéria;
- Multas decorrentes de sançöes previstas no Estatuto da Criança e do
Adolescente; IV - Auxilios, contribuições. subvenções, transferências
e legados diversos;
- Receitas advindas de convénios. acordos e contratos firmados pelo
Municipio em favor do Fundo:
- Produto e arrecadação de outras receitas oriundas do financiamento
de atividades econômicas e de prestações de serviços;
- Resultado das aplicações financeiras dos recursos do Fundo,
realizadas na forma da Lei;
- Saldos dos exercicios anteriores;
- Direitos que por ventura vierem a constituir;
- Bens móveis e imóveis sem ônus destinados à execução dos
Programas e deliberação do Fundo, com a aprovaçao do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
- Outras receitas que venham a ser instituídas por Lei.
Art. 22 - Constitui despesas do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente:
- Financiamento total ou parcial de programas e/ou projetos de
atendimento à criança e adolescente aprovado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em consonância
com o plano de aplicação do respectivo financiamento;
- Aquisição de material permanente e de consumo bem como insumo
para o desenvolvimento dos programas de atendimento criança e ao
adolescente;
- Desenvolvimento e aperfeçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento administração e controle das ações do Fundo:
- Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e necessárias
execução ou aquisição de bens e serviços de comprovada utilidade
para a criança e o adolescente para fins de garantir os direitos
constitucionais e infraconstitucionais destes. mediante previa
deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
- Outras despesas não previstas anteriormente que venham a surgir por
deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente através de Resolução.
CAPÍTULO III
DA CONTABILIDADE E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 23 - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá
da existência de disponibilidade em função do cumprimento de
programação como prévia aprovação do Conselho Municipal dos
Direitos da Cnança e do Adolescente.
Art. 24 - O orçamento do Fundo evidenciará as politicas e diretrizes
de atendimento aos programas que visem atender aos direitos e
interesses da criança e do adolescente mediante prévia deliberação do
Conselho Municiapl dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Parágrafo Único - O orçamento do Fundo observará na sua elaboraçao
e na execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação em
vigor.
Art. 25 - A contabilidade do Fundo Municipsl dos Direitos da Criança
e do Adolescente tem por objetivo evidênciar a situação financeira
patrimonial e orçamentária do Fundo, mantendo a observância
legislação em vigor.
Fechar