DOMCE 01/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3156
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Art. 26 - A Contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercicio das funçöes de controle prévio;
Art. 27 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas
dobradas:
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão inclusive dos
custos e serviços.
§ 2º Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais das
receitas e das despesas do Fundo e demais demonstraçðes exigidas
pala administração e pela legislação.
§ 3º As demonstraçðes e relatório produzidos passarao a integrar a
Contabilidade-Geral do Municipio de Salitre.
Art. 28 - A execução orçamentária das receitas se processará por
intermédio da obtenção de sua receita nas fontes determinadas nesta
Lei e por eventual suplementação do Poder Executivo Municipal.
Art. 29 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária a
cobertura de recursos:
§ 1º. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos
poderão ser utilizados créditos adicionais autorizados por lei e abertos
por Decreto do Executivo.
§ 2º. Os recursos aprovados como créditos adicionais deverão ser
liberados no prazo máximo de cinco dias a contar da aprovação
daqueles.
CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA
Art. 30 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente:
- Regulamentar a aplicação dos recursos do Fundo e estabelecer
critérios gerais de repasse dos recursos financeiros do Fundo através
de Planos anuais e plurianuais.
- Conceder certificados de pré-qualificação de projetos ou atividades,
a entidades governamentais e não governamentais paar que possam
captar direitamente recursos para o Fundo junto a pessoas fisicas e
jurídicas , sem dispensa da analíse dos projetos e atividades conforme
previsto no inciso anterior.
- Apreciar e aprovar, caso a caso, as propostas apresentadas por
entidades governamentais e não governamentais para financimaneto
de projetos e atividades, como recursos do fundo, levando-se em conta
os critérios gerais aprovados pelo próprio Conselho.
- Autorizar despesas decorrentes dos convénios, acordos. contratos,
ajustes e similares, firmando em conformidade com os projetos e
atividades aprovados.
- Acompanhar e avaliar a execuçåo orçamentária e financeira do
Fundo; V - Apreciar e aprovar especificamente as contas e relatórios;
- Emitir normas e instrumentos complementares disciplinadoras da
aplicação dos recursos financeiros do fundo.
- Manter em coordenação com o setor de património da Secretaria
Municipal de Trabalho e Social, os controles necessários sobre os
bens patrimoniais Como carga ao Fundo:
- Disciplinar e fiscalizar a arrecadaçåo da receita. bem da destinaçåo
de verbas oriundas do Fundo e gvogramas desenvolvidos como
recursos deste, requisitando auditoria Municipal, sempre que
necessário.
Art. 31 - Compete ao Prefeito Municipal ou a quem por ele for
designado, enquanto ordenador de despesas do Fundo:
- Emitir e assinar notas de empenh, cheques e ordens de pagamento
relativas a gastos devidamente aprovados pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente:
- Manter por meio da Contabilidade Geral do Municipio em conjunto
com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
os controles necessários à execução aos orçamentária recebimentos do
Fundo das receitas referente do Fundo;a empenhos, liquidaçåo e
pagamento das despesas e aos recebimentos
- Encaminhar à Contabilidade-Geral do Municipio:
Mensalmente, as demonstraçðes das receitas e despesas:
Trimestralmente, os inventários de bens materiais e Serviços;
Anualmente, os inventários de bens móveis e ímoveis e o balamcete
geral do fundo.
- Providenciar, junto á contabilidade-Geral do Múnicipio, as
demonstraçõs mencionadas anteriormente;
- Providenciar. junto à Contabilidade Geral do Munjcipio, as
demonstrações que indiquem a Situação econômico-financeira geral
do Fundo ao conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, procedendo à análise do demonstrativo e encaminhando
os relatórios de avalraçåo para o Tribunal de Contas dos Municípios e
para Ministério Público;
- Apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente a analise e avaliação da situação econômico-financeira
do Fundo detectada nas mencionadas anteriormente;
- Providenciar a abertura de conta corrente para o Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente em agência de
estabelecimento oficial de crédito;
- Fornecer ao Ministério Público, quando requisitada a demonstração
de aplicaçåo dos recursos do Fundo, em conformidade com a Lei nº
14.230, de 25 de outubro de 2021;
- Acompanhar a dotaçåo orçamentária e realizar a conciliaçåo
bancária: X - Preparar lançamentos das receitas e despesas mensais:
- Manter controles de pagamentos e parcelas de convénios, contratos.
acordos. ajustes e similares.
- Controlar contas bancárias.
- Desempenhar outras atividades correlatas.
- Aprovar a programaçåo anual e plurianual do Fundo:
- Fazer constar na proposta orçamentária anual do Municipio. recursos
suficientes para o Fundo e desenvolver suas açðes;
- Apresentar ao Poder Legislativo municipal por ocasião da prestação
de contas anual, relatório detalhado das ações desenvolvidas pelo
Fundo.
Art. 32 - Compete ao Ministério Público, fiscalizar a utihzaçao dos
incentivos fiscais, na forma do artigo 260, §4º da Lei Federal nº
8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
CAPÍTULO V
DA REGULAMENTAÇÅO E VIGÊNCIA DO FUNDO
Art. 33 - O Poder Executivo municipal regulamentará esta Lei, no que
tange ao Fundo Munictpal dos Direitos da Criança e do Adolescente
de Salitre/CE, por meio de Decreto.
Art. 34 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Salitre/CE terá vigência por prazo indeterminado.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Salitre contará para seu funcionamento, com uma
Secretaria Executiva, composta por servidores do Poder Executivo
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