DOMCE 01/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3156 
 
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I – não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a 
ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos; 
II – nos casos em que não for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, impede 
a incidência de juros de mora sobre débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido neste parágrafo e a data em que foi 
ultimada a apreciação pela administração pública. 
9.14 – As prestações de contas serão avaliadas: 
I – regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho; 
II – regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário; 
III – irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias: 
a) omissão no dever de prestar contas; 
b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho; 
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; 
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos. 
§ 1o O administrador público responde pela decisão sobre a aprovação da prestação de contas ou por omissão em relação à análise de seu conteúdo, 
levando em consideração, no primeiro caso, os pareceres técnico, financeiro e jurídico, sendo permitida delegação a autoridades diretamente 
subordinadas, vedada a subdelegação. 
§ 2o Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a organização da sociedade civil 
poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a 
apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração ou de fomento e a área de atuação da organização, cuja 
mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição 
integral dos recursos. 
  
10 – DA VIGÊNCIA: 
10.1. O presente Termo de fomento terá vigência de 12 (doze) meses a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado nos termos da Lei 
Federal nº 13.019/14, bem como demais dispositivos legais aplicados à espécie. 
10.2. A vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação da organização da sociedade civil, devidamente formalizada e justificada, a ser 
apresentada a administração pública municipal em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do termo inicialmente previsto. 
10.2.1. A prorrogação de ofício da vigência do Termo de Fomento deverá ser feita pela administração pública quando ela der causa a atraso na 
liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado. 
10.3. O plano de trabalho poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho 
original. 
  
11 – DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA: 
11.1. O presente Termo de Colaboração poderá ser: 
  
I - denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que 
participaram voluntariamente da avença, respeitado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência para a publicidade dessa intenção; 
II - rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses: 
a) utilização dos recursos em desacordo com o plano de trabalho; 
b) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas; 
c) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado; 
d) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial. 
  
12 – DAS RESPONSABILIZAÇÕES E DAS SANÇÕES: 
12.1. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei nº 13.019/2014, e da legislação específica, a 
administração pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções: 
I – advertência; 
II – suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera 
de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos; 
III – declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas 
de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que 
aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e 
após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II. 
§1º As sanções estabelecidas nos incisos II e III são de competência exclusiva de Secretária Municipal, facultada a defesa do interessado no 
respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade. 
§2º Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração 
relacionada à execução da parceria. 
§3º A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração. 
  
13 – DO FORO: 
13.1. As partes elegem o Foro da Comarca de Irauçuba/CE para esclarecer as dúvidas de interpretações deste Instrumento que não possam ser 
resolvidas administrativamente, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, devendo os partícipes, obrigatoriamente, buscarem prévia tentativa 
de solução administrativa, com a participação do órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da Administração Pública 
Municipal. 
  
14 – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: 
14.1. Aplicam-se os dispositivos, no que couber, a Lei Federal nº 13.019/2014 que não foram mencionados neste instrumento. 
14.2. E, por estarem cientes e acordadas com as condições e cláusulas estabelecidas, as partes firmam o presente instrumento, em 03 (três) vias de 
igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo que também subscrevem. 
  
Irauçuba/Ce, 06 de fevereiro de 2023. 
  
ALEXSANDRA BRAGA DE SOUSA 
MIKAELE COSTA THÉ 
Secretária De Educação 
ABRASSE – Associação Brasileira De Assistência Social, Saúde, Educação, Cultura, Esporte, Lazer E Meio 
Ambiente 

                            

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