DOMCE 01/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3156 
 
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7.1. Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a organização da sociedade civil 
poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a 
apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração ou de fomento e a área de atuação da organização, cuja 
mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição 
integral dos recursos. 
  
8 – DOS BENS REMANESCENTES: 
8.1. Para fins deste ajuste, considera-se bens remanescentes os de natureza permanente adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria, 
necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam. 
8.2. Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério do administrador público, ser doados quando, após a consecução 
do objeto, não forem necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, observado o disposto no respectivo termo e na legislação 
vigente. 
  
9 – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS: 
9.1. A prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil, deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o 
andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a 
comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas; 
9.1.1 – Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente. 
9.1.2 – Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua 
conformidade e o cumprimento das normas pertinentes. 
9.1.3 – A análise da prestação de contas deverá ser considerada a verdade real e os resultados alcançados. 
9.1.4 – A prestação de contas da parceria observará regras específicas de acordo com o montante de recursos públicos envolvidos, nos termos das 
disposições e procedimentos estabelecidos conforme previsto no plano de trabalho e no termo de colaboração ou de fomento. 
9.2 – A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma eletrônica, permitindo a visualização por qualquer 
interessado. 
9.3 – A prestação de contas relativa à execução do termo de colaboração ou de fomento dar-se-á mediante a análise dos documentos previstos no 
plano de trabalho, nos termos do inciso IX do art. 22 da Lei nº 13.019/2014, além dos seguintes relatórios: 
I – relatório de execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o 
cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados; 
II – relatório de execução financeira do termo de colaboração ou do termo de fomento, com a descrição das despesas e receitas efetivamente 
realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho. 
9.4 – A administração pública municipal considerará ainda em sua análise os seguintes relatórios elaborados internamente, quando houver: 
I – relatório da visita técnica in loco realizada durante a execução da parceria; 
II – relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do 
cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do termo de colaboração ou de fomento. 
9.5. - O gestor emitirá parecer técnico de análise de prestação de contas da parceria celebrada. 
9.5.1 – No caso de prestação de contas única, o gestor emitirá parecer técnico conclusivo para fins de avaliação do cumprimento do objeto. 
9.5.2 – Se a duração da parceria exceder um ano, a organização da sociedade civil deverá apresentar prestação de contas ao fim de cada exercício, 
para fins de monitoramento do cumprimento das metas do objeto. 
9.6 – Para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, os pareceres técnicos deverão, 
obrigatoriamente, mencionar: 
I – os resultados já alcançados e seus benefícios; 
II – os impactos econômicos ou sociais; 
III – o grau de satisfação do público-alvo; 
IV – a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado. 
9.7 – Os documentos incluídos pela entidade na plataforma eletrônica, desde que possuam garantia de origem e de seu signatário por certificação 
digital, serão considerados originais para os efeitos de prestação de contas. 
9.7.1 – Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, a entidade deve manter em seu arquivo dos 
documentos originais que compõem a prestação de contas. 
9.8 – A organização da sociedade civil prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até noventa dias a partir do 
término da vigência da parceria ou no final de cada exercício, se a duração da parceria exceder um ano. 
9.8.1 – O prazo para a prestação final de contas será estabelecido de acordo com a complexidade do objeto da parceria. 
9.8.2 – A administração pública municipal promoverá a instauração de tomada de contas especial antes do término da parceria, ante evidências de 
irregularidades na execução do objeto. 
9.8.3 – Na hipótese do item 9.8.2, o dever de prestar contas surge no momento da liberação de recurso envolvido na parceria. 
9.9 – O prazo para prestação de contas poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificado. 
9.10 – A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela administração pública observará os prazos previstos na Lei, devendo concluir, 
alternativamente, pela: 
I – aprovação da prestação de contas; 
II – aprovação da prestação de contas com ressalvas; 
III – rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas especial. 
9.11 – As impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de contas serão registradas em plataforma eletrônica de acesso público, devendo 
ser levadas em consideração por ocasião da assinatura de futuras parcerias com a administração pública, conforme definido em regulamento. 
9.12 – Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para a organização da sociedade civil sanar a 
irregularidade ou cumprir a obrigação. 
9.12.1 – O prazo referido no item 9.12 é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período, dentro do 
prazo que a administração pública possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e comprovação de resultados. 
9.12.2 – Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, 
sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e 
obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente. 
9.13 – A administração pública apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo de até cento e cinquenta dias, contado da data de seu 
recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período. 
9.13.1 – O transcurso do prazo definido nos termos do item 9.13 sem que as contas tenham sido apreciadas: 

                            

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