DOMCE 02/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3157 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               16 
 
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua 
publicação. 
  
Paço da Câmara Municipal de Cariús/CE, em 22 de fevereiro de 
2023. 
  
MESSIAS DE OLIVEIRA SOUZA 
Presidente da Câmara Legislativa de Cariús 
  
EDNA ELMA CARVALHO PEREIRA 
Vice-Presidente 
  
RAUL GOMES DA SILVA LOURO 
1º Secretário 
  
MARIA VANDERLEIA ALVES FERNANDES LEANDRO 
1ª Secretária 
Publicado por: 
Messias de Oliveira Souza 
Código Identificador:BBCB97D5 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO 
 
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
EXTRATO DE PRORROGAÇÃO CONTRATUAL 
 
Referente ao contrato n.º: 001.2021.11.12.071 – CP - SEDUC. 
  
O Secretário de Educação do Município de Chorozinho, em 
cumprimento a Legislação em vigor, faz publicar o extrato resumido 
do 4º ADITIVO ao contrato acima identificado, firmado entre o 
Município e a Empresa CONSTRUTORA AG EIRELI, cujo o 
objeto é a REFORMA E AMPLIAÇÃO DA E.E.F. ZÉ 
LOURENÇO 
EM 
TRIÂNGULO 
NO 
MUNICÍPIO 
DE 
CHOROZINHO-CE, como a seguir discrimina.  
Fundamento Legal: Art. 57, Parágrafo 1°, inciso II, da Lei nº 
8.666/93 e suas alterações posteriores. 
  
Objeto: O presente Aditivo tem como objeto prorrogar o prazo de 
vigência e execução inicialmente pactuado por mais 120 (CENTO E 
VINTE) dias, com início na data de sua assinatura em 24 de fevereiro 
de 2023. 
  
CHOROZINHO-CE, 24 DE FEVEREIRO DE 2023.  
  
FRANCISCO FRANKELMO DE MATOS SILVA 
Secretário de Educação 
Publicado por: 
Natália Moura Girão 
Código Identificador:534E0664 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N°843/2023 
 
LEI N.º 843/2023, 24 DE FEVEREIRO DE 2023. 
  
Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social 
de Chorozinho, Estado do Ceará, e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHOROZINHO, Estado do 
Ceará, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faço 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I 
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS 
  
Art. 1º. A Assistência Social é tida por direito do cidadão e dever do 
Estado, enquanto Política Pública constituinte da Seguridade Social, 
de cunho não contributivo, que dispõe dos mínimos sociais por meio 
de um conjunto incorporado de ações de cunho público e privado, 
para garantir o apoio às carências indispensáveis. 
  
Art. 2º. A Política de Assistência Social do Município de Chorozinho 
tem por objetivos: 
I – A Proteção Social, que visa à garantia da vida, à redução de danos 
e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: 
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à 
velhice; 
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; 
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; 
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a 
promoção do fortalecimento dos vínculos comunitários; e 
II – A Vigilância socioassistencial, com o objetivo de realizar 
diagnóstico, sob a óptica da territorialidade, sobre a capacidade 
protetiva das famílias e a incidência de vulnerabilidades, de ameaças, 
de vitimizações e danos; 
III – A Defesa de Direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos 
direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; 
IV – A Participação Popular, através das organizações representativas, 
na formulação das políticas públicas e no controle de ações em nível 
local; 
V – A Primazia da responsabilidade do ente político na condução da 
Política de Assistência Social em cada esfera de governo; 
VI – A Centralidade na família para concepção e implementação dos 
benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o 
território. 
Parágrafo Único. Para enfrentamento da pobreza e extrema pobreza, 
a Política Pública de Assistência Social será executada de modo 
interligado 
com 
as 
demais 
políticas 
setoriais, 
visando 
a 
universalização da proteção social e o acolhimento às contingências 
sociais. 
  
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES 
  
Seção I 
DOS PRINCÍPIOS 
  
Art. 3º. A Política Pública de Assistência Social rege-se pelos 
seguintes princípios: 
I – Universalidade: todos têm direitos a proteção sócio assistencial, 
devendo ser prestada a quem dela necessitar, respeitando a dignidade 
e a autonomia do cidadão, sem distinção de qualquer caráter ou 
comprobação vexatória da sua condição; 
II – Gratuidade: a Assistência Social deve ser oferecida sem exigência 
de contribuição ou contrapartida, ressalvando o que está disposto no 
artigo 35 da Lei 10.741 de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso); 
III – Integralidade da proteção social: oferta das provisões 
socioassistenciais em sua completude, através de um conjunto 
agregado 
de 
serviços, 
programas, 
projetos 
e 
benefícios 
socioassistenciais; 
IV 
– 
Intersetorialidade: 
integração 
e 
articulação 
da 
rede 
socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa 
de direitos e Sistema de Justiça; 
V – Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, 
socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que 
estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social. 
VI – Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as 
exigências de rentabilidade econômica; 
VII – Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o 
destinatário da atuação socioassistencial alcançável pelas demais 
políticas setoriais; 
VIII – Respeito à dignidade humana, a sua autonomia e ao seu direito 
aos benefícios e serviços de qualidade, bem como a convivência 
familiar e comunitária, sendo proibida qualquer comprovação da 
necessidade que venha ser tida como vexatória; 
IX – Igualdade de direitos no acesso ao atendimento sem 
discernimento, garantindo-se igualdade às populações urbanas e 
rurais; 
X – Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos 
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder 
Público e dos critérios para sua concessão. 
Art. 4º. A organização da Assistência Social no Município de 
Chorozinho observará as seguintes diretrizes: 
I – Primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política 
de Assistência Social em cada esfera de Governo; 

                            

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