Ceará , 02 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3157 www.diariomunicipal.com.br/aprece 16 Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Câmara Municipal de Cariús/CE, em 22 de fevereiro de 2023. MESSIAS DE OLIVEIRA SOUZA Presidente da Câmara Legislativa de Cariús EDNA ELMA CARVALHO PEREIRA Vice-Presidente RAUL GOMES DA SILVA LOURO 1º Secretário MARIA VANDERLEIA ALVES FERNANDES LEANDRO 1ª Secretária Publicado por: Messias de Oliveira Souza Código Identificador:BBCB97D5 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EXTRATO DE PRORROGAÇÃO CONTRATUAL Referente ao contrato n.º: 001.2021.11.12.071 – CP - SEDUC. O Secretário de Educação do Município de Chorozinho, em cumprimento a Legislação em vigor, faz publicar o extrato resumido do 4º ADITIVO ao contrato acima identificado, firmado entre o Município e a Empresa CONSTRUTORA AG EIRELI, cujo o objeto é a REFORMA E AMPLIAÇÃO DA E.E.F. ZÉ LOURENÇO EM TRIÂNGULO NO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO-CE, como a seguir discrimina. Fundamento Legal: Art. 57, Parágrafo 1°, inciso II, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores. Objeto: O presente Aditivo tem como objeto prorrogar o prazo de vigência e execução inicialmente pactuado por mais 120 (CENTO E VINTE) dias, com início na data de sua assinatura em 24 de fevereiro de 2023. CHOROZINHO-CE, 24 DE FEVEREIRO DE 2023. FRANCISCO FRANKELMO DE MATOS SILVA Secretário de Educação Publicado por: Natália Moura Girão Código Identificador:534E0664 GABINETE DO PREFEITO LEI N°843/2023 LEI N.º 843/2023, 24 DE FEVEREIRO DE 2023. Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social de Chorozinho, Estado do Ceará, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CHOROZINHO, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art. 1º. A Assistência Social é tida por direito do cidadão e dever do Estado, enquanto Política Pública constituinte da Seguridade Social, de cunho não contributivo, que dispõe dos mínimos sociais por meio de um conjunto incorporado de ações de cunho público e privado, para garantir o apoio às carências indispensáveis. Art. 2º. A Política de Assistência Social do Município de Chorozinho tem por objetivos: I – A Proteção Social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção do fortalecimento dos vínculos comunitários; e II – A Vigilância socioassistencial, com o objetivo de realizar diagnóstico, sob a óptica da territorialidade, sobre a capacidade protetiva das famílias e a incidência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; III – A Defesa de Direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; IV – A Participação Popular, através das organizações representativas, na formulação das políticas públicas e no controle de ações em nível local; V – A Primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; VI – A Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território. Parágrafo Único. Para enfrentamento da pobreza e extrema pobreza, a Política Pública de Assistência Social será executada de modo interligado com as demais políticas setoriais, visando a universalização da proteção social e o acolhimento às contingências sociais. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Seção I DOS PRINCÍPIOS Art. 3º. A Política Pública de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios: I – Universalidade: todos têm direitos a proteção sócio assistencial, devendo ser prestada a quem dela necessitar, respeitando a dignidade e a autonomia do cidadão, sem distinção de qualquer caráter ou comprobação vexatória da sua condição; II – Gratuidade: a Assistência Social deve ser oferecida sem exigência de contribuição ou contrapartida, ressalvando o que está disposto no artigo 35 da Lei 10.741 de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso); III – Integralidade da proteção social: oferta das provisões socioassistenciais em sua completude, através de um conjunto agregado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV – Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; V – Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social. VI – Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; VII – Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da atuação socioassistencial alcançável pelas demais políticas setoriais; VIII – Respeito à dignidade humana, a sua autonomia e ao seu direito aos benefícios e serviços de qualidade, bem como a convivência familiar e comunitária, sendo proibida qualquer comprovação da necessidade que venha ser tida como vexatória; IX – Igualdade de direitos no acesso ao atendimento sem discernimento, garantindo-se igualdade às populações urbanas e rurais; X – Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Art. 4º. A organização da Assistência Social no Município de Chorozinho observará as seguintes diretrizes: I – Primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de Governo;Fechar