DOMCE 02/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3157 
 
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II – Descentralização político-administrativa e gerenciamento único 
em cada esfera de gestão; 
III – Cofinanciamento dividido dos entes federados; 
IV – Matricialidade sociofamiliar; 
V – Territorialização; 
VI – Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade 
civil; 
VII – Participação popular e controle social, por meio de 
organizações representativas, na formulação das políticas e no 
controle das ações em todos os níveis. 
CAPÍTULO III 
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL 
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
  
Seção I 
DA GESTÃO 
  
Art. 5º. A gestão da Política de Assistência Social será organizada em 
forma de sistema descentralizado e participativo, denominado de 
Sistema Único de Assistência Social – SUAS, conforme estabelece a 
Lei Nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência 
Social – LOAS), cujas regras gerais e coordenação são de alçada da 
União. 
§ 1º O Sistema Único de Assistência Social – SUAS é composto pelos 
Entes federados, pelos Conselhos de Assistência Social e pelas 
entidades e organizações de Assistência Social albergados pela Lei 
Orgânica de Assistência Social – LOAS. 
Art. 6º. O Município de Chorozinho atuará de maneira articulada com 
os demais entes federados, ressaltadas as diretrizes gerais do Sistema 
Único de Assistência Social, competindo-lhe coordenar e executar os 
serviços, programas, projetos e benefícios em âmbito local. 
  
Art. 7º. O órgão gestor da Política de Assistência Social na esfera 
local ficará a cargo da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência 
Social - SETAS, ou Órgão equivalente que vier a assumir a gestão da 
Política de Assistência Social, composta pelas seguintes áreas 
essenciais: 
I - Gestão do SUAS; 
II - Gestão Financeira e Orçamentária; 
III - Proteção Social Básica; 
IV - Proteção Social Especial; 
V - Vigilância Socioassistencial; 
VI – Gestão de Benefícios Socioassistenciais; 
VII-Gestão do Cadastro Único e Programa Auxílio Brasil; 
VIII- Gestão do Trabalho; 
§ 2º A gestão da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência 
Social - SETAS será exercida por um profissional de nível superior 
com formação dentre as áreas afins ao SUAS. 
§ 3º A equipe técnica deverá ser ampliada conforme necessidade do 
município e em consonância com as legislações que regulamentam as 
profissões que podem compor as equipes de gestão. 
  
Seção II 
DA ORGANIZAÇÃO 
  
Art. 8º. O Sistema Único de Assistência Social no Município se 
organizará pelos seguintes tipos de proteção: 
I – Proteção Social Básica: caracterizado como conjunto de serviços, 
programas, projetos e benefícios sócio assistenciais que objetivam a 
prevenção de situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de 
aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do 
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; 
II – Proteção Social Especial: Caracterizado como conjunto de 
serviços, programas e projetos que têm por objetivo colaborar para a 
reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de 
direitos, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a 
proteção de famílias e sujeitos para a superação dos casos de violação 
de direitos. 
Art. 9º. A Proteção Social Básica é composta dos serviços sócio 
assistenciais abaixo elencados e compõem-se pelos mesmos em 
consonância com a Tipificação Nacional dos Serviços Sócio 
Assistenciais, 
sem 
prejuízo 
das 
alterações 
que 
surgirem 
posteriormente: 
I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF; 
II – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV; 
III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas 
com Deficiência e Idosos. 
§ 1º. O Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF, 
deverá ser executado e ofertado unicamente nos Centros de 
Referência de Assistência Social – CRAS; 
§ 2º. Os demais serviços sociosassistenciais que integram a Proteção 
Social Básica poderão ser executados por meio de equipes volantes. 
Art. 10. A Proteção Social Especial oferecerá precipuamente os 
seguintes serviços socioassistenciais, em consonância com a 
Tipificação Nacional dos Serviços socioassistenciais, sem perda de 
outros que sejam instituídos posteriormente: 
I – Proteção Social Especial de Média Complexidade: 
a)Serviço de Proteção e Atendimento Especializado à Famílias e 
Indivíduos – PAEFI; 
b)Serviço Especializado de Abordagem Social; 
c)Serviço de Proteção Social à Adolescentes em Cumprimento de 
Medidas Socioeducativas em Meio Aberto; 
d)Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, 
Idosas e suas Famílias; 
e)Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua. 
II – Proteção Social Especial de Alta Complexidade: 
a)Serviço de Acolhimento Institucional; 
b)Serviço de Acolhimento em República; 
c)Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; 
d)Serviço de Proteção em Situações de Calamidade Públicas e de 
Emergências. 
Parágrafo Único. O Serviço de Proteção e Atendimento 
Especializado à Famílias e Indivíduos – PAEFI será executado e 
ofertado pelo Centro de Referência Especializado de Assistência 
Social – CREAS, podendo ser ofertado de modo regionalizado. 
Art. 11. A Proteção Social Básica e Especial será ofertada pela rede 
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos 
ou pelas entidades e/ou organizações socioassistenciais vinculadas ao 
Sistema Único de Assistência Social – SUAS respeitadas as 
particularidades de cada serviço, programa ou projeto da Assistência 
Social. 
§ 1º. Entende-se por rede socioassistencial, o conjunto articulado da 
oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência 
social através da conexão entre todas as unidades do Sistema Único de 
Assistência Social., mediante a articulação entre todas as unidades do 
SUAS. 
§ 2º. A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo Ente 
competente, de que a entidade que atua na área de Assistência Social 
compõe a rede sócio assistencial. 
Art. 12. As unidades públicas constituídas no âmbito do Sistema 
Único de Assistência Social, sem prejuízo de outras que vierem a 
surgir, compõem o arcabouço administrativo do Município de 
Chorozinho – Ceará, do seguinte modo: 
I – Centro de Referência de Assistência Social – CRAS; 
II – Centro de Referência Especializado de Assistência Social – 
CREAS; 
III – Casa do Cidadão de Chorozinho; 
Parágrafo Único. A estrutura das unidades públicas deve ser 
apropriada para os serviços que nelas são ou serão ofertados, em 
consonância com os atos normativos que versam sobre o serviço. 
Art. 13. A Proteção Social Básica será executada precipuamente no 
Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e a Proteção 
Social Especial será ofertada pela unidade Centro de Referência 
Especializado de Assistência Social – CREAS. Além disso, os 
referidos níveis de Proteção Social também serão ofertados pelas 
entidades 
e 
organizações 
de 
assistência 
social, 
de 
forma 
complementar. 
§ 1º. O Centro de Referência de Assistência Social – CRAS é a 
unidade pública local, situada em territórios com maiores indicadores 
de vulnerabilidade e risco social, destinado à articulação dos serviços 
sócio assistenciais no seu respectivo território de abrangência, bem 
como, à prestação de serviços, programas e projetos que integram a 
Proteção Social Básica às respectivas famílias que por ele são 
assistidas. 
§ 2ºO CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, 
localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco 
social, destinada à articulação e execução de serviços, programas e 

                            

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