Ceará , 02 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3157 www.diariomunicipal.com.br/aprece 17 II – Descentralização político-administrativa e gerenciamento único em cada esfera de gestão; III – Cofinanciamento dividido dos entes federados; IV – Matricialidade sociofamiliar; V – Territorialização; VI – Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; VII – Participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. CAPÍTULO III DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Seção I DA GESTÃO Art. 5º. A gestão da Política de Assistência Social será organizada em forma de sistema descentralizado e participativo, denominado de Sistema Único de Assistência Social – SUAS, conforme estabelece a Lei Nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), cujas regras gerais e coordenação são de alçada da União. § 1º O Sistema Único de Assistência Social – SUAS é composto pelos Entes federados, pelos Conselhos de Assistência Social e pelas entidades e organizações de Assistência Social albergados pela Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS. Art. 6º. O Município de Chorozinho atuará de maneira articulada com os demais entes federados, ressaltadas as diretrizes gerais do Sistema Único de Assistência Social, competindo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios em âmbito local. Art. 7º. O órgão gestor da Política de Assistência Social na esfera local ficará a cargo da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social - SETAS, ou Órgão equivalente que vier a assumir a gestão da Política de Assistência Social, composta pelas seguintes áreas essenciais: I - Gestão do SUAS; II - Gestão Financeira e Orçamentária; III - Proteção Social Básica; IV - Proteção Social Especial; V - Vigilância Socioassistencial; VI – Gestão de Benefícios Socioassistenciais; VII-Gestão do Cadastro Único e Programa Auxílio Brasil; VIII- Gestão do Trabalho; § 2º A gestão da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social - SETAS será exercida por um profissional de nível superior com formação dentre as áreas afins ao SUAS. § 3º A equipe técnica deverá ser ampliada conforme necessidade do município e em consonância com as legislações que regulamentam as profissões que podem compor as equipes de gestão. Seção II DA ORGANIZAÇÃO Art. 8º. O Sistema Único de Assistência Social no Município se organizará pelos seguintes tipos de proteção: I – Proteção Social Básica: caracterizado como conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais que objetivam a prevenção de situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; II – Proteção Social Especial: Caracterizado como conjunto de serviços, programas e projetos que têm por objetivo colaborar para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direitos, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e sujeitos para a superação dos casos de violação de direitos. Art. 9º. A Proteção Social Básica é composta dos serviços sócio assistenciais abaixo elencados e compõem-se pelos mesmos em consonância com a Tipificação Nacional dos Serviços Sócio Assistenciais, sem prejuízo das alterações que surgirem posteriormente: I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF; II – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV; III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosos. § 1º. O Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF, deverá ser executado e ofertado unicamente nos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS; § 2º. Os demais serviços sociosassistenciais que integram a Proteção Social Básica poderão ser executados por meio de equipes volantes. Art. 10. A Proteção Social Especial oferecerá precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, em consonância com a Tipificação Nacional dos Serviços socioassistenciais, sem perda de outros que sejam instituídos posteriormente: I – Proteção Social Especial de Média Complexidade: a)Serviço de Proteção e Atendimento Especializado à Famílias e Indivíduos – PAEFI; b)Serviço Especializado de Abordagem Social; c)Serviço de Proteção Social à Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto; d)Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias; e)Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua. II – Proteção Social Especial de Alta Complexidade: a)Serviço de Acolhimento Institucional; b)Serviço de Acolhimento em República; c)Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; d)Serviço de Proteção em Situações de Calamidade Públicas e de Emergências. Parágrafo Único. O Serviço de Proteção e Atendimento Especializado à Famílias e Indivíduos – PAEFI será executado e ofertado pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, podendo ser ofertado de modo regionalizado. Art. 11. A Proteção Social Básica e Especial será ofertada pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e/ou organizações socioassistenciais vinculadas ao Sistema Único de Assistência Social – SUAS respeitadas as particularidades de cada serviço, programa ou projeto da Assistência Social. § 1º. Entende-se por rede socioassistencial, o conjunto articulado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social através da conexão entre todas as unidades do Sistema Único de Assistência Social., mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. § 2º. A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo Ente competente, de que a entidade que atua na área de Assistência Social compõe a rede sócio assistencial. Art. 12. As unidades públicas constituídas no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, sem prejuízo de outras que vierem a surgir, compõem o arcabouço administrativo do Município de Chorozinho – Ceará, do seguinte modo: I – Centro de Referência de Assistência Social – CRAS; II – Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS; III – Casa do Cidadão de Chorozinho; Parágrafo Único. A estrutura das unidades públicas deve ser apropriada para os serviços que nelas são ou serão ofertados, em consonância com os atos normativos que versam sobre o serviço. Art. 13. A Proteção Social Básica será executada precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e a Proteção Social Especial será ofertada pela unidade Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS. Além disso, os referidos níveis de Proteção Social também serão ofertados pelas entidades e organizações de assistência social, de forma complementar. § 1º. O Centro de Referência de Assistência Social – CRAS é a unidade pública local, situada em territórios com maiores indicadores de vulnerabilidade e risco social, destinado à articulação dos serviços sócio assistenciais no seu respectivo território de abrangência, bem como, à prestação de serviços, programas e projetos que integram a Proteção Social Básica às respectivas famílias que por ele são assistidas. § 2ºO CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de serviços, programas eFechar