DOMCE 02/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3157
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Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Paço da Câmara Municipal de Cariús/CE, em 22 de fevereiro de
2023.
MESSIAS DE OLIVEIRA SOUZA
Presidente da Câmara Legislativa de Cariús
EDNA ELMA CARVALHO PEREIRA
Vice-Presidente
RAUL GOMES DA SILVA LOURO
1º Secretário
MARIA VANDERLEIA ALVES FERNANDES LEANDRO
1ª Secretária
Publicado por:
Messias de Oliveira Souza
Código Identificador:BBCB97D5
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
EXTRATO DE PRORROGAÇÃO CONTRATUAL
Referente ao contrato n.º: 001.2021.11.12.071 – CP - SEDUC.
O Secretário de Educação do Município de Chorozinho, em
cumprimento a Legislação em vigor, faz publicar o extrato resumido
do 4º ADITIVO ao contrato acima identificado, firmado entre o
Município e a Empresa CONSTRUTORA AG EIRELI, cujo o
objeto é a REFORMA E AMPLIAÇÃO DA E.E.F. ZÉ
LOURENÇO
EM
TRIÂNGULO
NO
MUNICÍPIO
DE
CHOROZINHO-CE, como a seguir discrimina.
Fundamento Legal: Art. 57, Parágrafo 1°, inciso II, da Lei nº
8.666/93 e suas alterações posteriores.
Objeto: O presente Aditivo tem como objeto prorrogar o prazo de
vigência e execução inicialmente pactuado por mais 120 (CENTO E
VINTE) dias, com início na data de sua assinatura em 24 de fevereiro
de 2023.
CHOROZINHO-CE, 24 DE FEVEREIRO DE 2023.
FRANCISCO FRANKELMO DE MATOS SILVA
Secretário de Educação
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:534E0664
GABINETE DO PREFEITO
LEI N°843/2023
LEI N.º 843/2023, 24 DE FEVEREIRO DE 2023.
Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social
de Chorozinho, Estado do Ceará, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHOROZINHO, Estado do
Ceará, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º. A Assistência Social é tida por direito do cidadão e dever do
Estado, enquanto Política Pública constituinte da Seguridade Social,
de cunho não contributivo, que dispõe dos mínimos sociais por meio
de um conjunto incorporado de ações de cunho público e privado,
para garantir o apoio às carências indispensáveis.
Art. 2º. A Política de Assistência Social do Município de Chorozinho
tem por objetivos:
I – A Proteção Social, que visa à garantia da vida, à redução de danos
e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a
promoção do fortalecimento dos vínculos comunitários; e
II – A Vigilância socioassistencial, com o objetivo de realizar
diagnóstico, sob a óptica da territorialidade, sobre a capacidade
protetiva das famílias e a incidência de vulnerabilidades, de ameaças,
de vitimizações e danos;
III – A Defesa de Direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos
direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV – A Participação Popular, através das organizações representativas,
na formulação das políticas públicas e no controle de ações em nível
local;
V – A Primazia da responsabilidade do ente político na condução da
Política de Assistência Social em cada esfera de governo;
VI – A Centralidade na família para concepção e implementação dos
benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o
território.
Parágrafo Único. Para enfrentamento da pobreza e extrema pobreza,
a Política Pública de Assistência Social será executada de modo
interligado
com
as
demais
políticas
setoriais,
visando
a
universalização da proteção social e o acolhimento às contingências
sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º. A Política Pública de Assistência Social rege-se pelos
seguintes princípios:
I – Universalidade: todos têm direitos a proteção sócio assistencial,
devendo ser prestada a quem dela necessitar, respeitando a dignidade
e a autonomia do cidadão, sem distinção de qualquer caráter ou
comprobação vexatória da sua condição;
II – Gratuidade: a Assistência Social deve ser oferecida sem exigência
de contribuição ou contrapartida, ressalvando o que está disposto no
artigo 35 da Lei 10.741 de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);
III – Integralidade da proteção social: oferta das provisões
socioassistenciais em sua completude, através de um conjunto
agregado
de
serviços,
programas,
projetos
e
benefícios
socioassistenciais;
IV
–
Intersetorialidade:
integração
e
articulação
da
rede
socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa
de direitos e Sistema de Justiça;
V – Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais,
socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que
estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
VI – Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as
exigências de rentabilidade econômica;
VII – Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o
destinatário da atuação socioassistencial alcançável pelas demais
políticas setoriais;
VIII – Respeito à dignidade humana, a sua autonomia e ao seu direito
aos benefícios e serviços de qualidade, bem como a convivência
familiar e comunitária, sendo proibida qualquer comprovação da
necessidade que venha ser tida como vexatória;
IX – Igualdade de direitos no acesso ao atendimento sem
discernimento, garantindo-se igualdade às populações urbanas e
rurais;
X – Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder
Público e dos critérios para sua concessão.
Art. 4º. A organização da Assistência Social no Município de
Chorozinho observará as seguintes diretrizes:
I – Primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política
de Assistência Social em cada esfera de Governo;
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