DOMCE 02/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3157
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projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias no seu
território de abrangência.
§ 3º. O Centro de Referência Especializado de Assistência Social –
CREAS é a unidade pública destinada à prestação de serviços a
indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal
ou social, devido à violação de direitos ou contingência, as quais
demandam intervenções especializadas da Proteção Social Especial da
Assistência Social.
Art. 14. A implantação do CRAS e CREAS deve observar as
seguintes diretrizes:
I – Territorialização – Oferta capilarizada de serviços com áreas de
alcance definidas com base na lógica da proximidade do dia-a-dia de
vida dos cidadãos, onde se respeite as identidades das regiões locais,
bem como, levando em apreço as questões intrínsecas às dinâmicas
sociais, extensões andadas e fluxos de transportes, com o escopo de
potencializar o modo preventivo, educativo e protetivo das ações em
todo o Município, mantendo concomitantemente a ênfase e primazia
nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social.
II – Universalização – A fim de que a Proteção Social seja garantida
na totalidade do território local e com capacidade de atendimento
compatível com o volume de necessidades da população.
III – Regionalização – Participação, quando for o caso, em arranjos
institucionais que abarquem Municípios circunvizinhos e o Governo
Estadual, buscando afiançar a prestação de serviços sócio assistenciais
de Proteção Social Especial, cujas despesas ou baixa demanda
municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no
âmbito do Estado.
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas implicam
na composição de equipe de referência nos moldes das Resoluções do
Conselho Nacional de Assistência Social que tratam sobre o assunto.
Parágrafo Único. O diagnóstico socioterritorial e as informações
provenientes da Vigilância socioassistencial são primordiais para a
demarcação da forma de oferta dos serviços em cada um de seus
níveis de Proteção.
Art. 16. O Sistema Único de Assistência Social afiança as seguintes
seguranças, sem perdas do que está previsto nas normas gerais que
versam sobre o aludido Sistema:
I – Acolhida;
II – Renda;
III – Convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV – Desenvolvimento de autonomia.
V- Apoio e auxílio
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17. Incumbe ao Município, através da Secretaria Municipal
responsável pela Política de Assistência Social:
I – Destinar recursos financeiros para manutenção dos benefícios
eventuais preconizados na Lei Orgânica de Assistência Social –
LOAS, por meio de critérios predefinidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social;
II – Realizar a concessão do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
III – Executar os projetos de enfrentamento à pobreza, abarcando a
parceria com as organizações da sociedade civil através da
observância das normativas que versam sobre o tema;
IV – Atender às ações socioassistenciais de cunho emergencial;
V – Oferecer os serviços socioassistenciais previstos no Artigo 23 da
Lei Orgânica de Assistência Social e nos demais preceitos
relacionados ao tema;
VI – Implementar a Vigilância socioassistencial em âmbito local,
objetivando o planejamento e a oferta qualificada de serviços,
benefícios, programas e projetos sócio assistenciais;
VII – Implementar Sistema de Informação, acompanhamento,
monitoramento e avaliação para originar o aperfeiçoamento,
qualificação e integração ininterrupta dos serviços socioassistenciais,
em consonância com o Pacto de Aprimoramento de Gestão e demais
normativas relacionadas ao Sistema Único de Assistência Social –
SUAS;
VIII – Regulamentar e coordenar a formulação e implementação da
Política Municipal de Assistência Social em consenso com a aludida
Política dos outros entes federados, respeitando as deliberações
contidas nas Conferências, bem como as provenientes do Conselho
Municipal de Assistência Social;
IX – Regulamentar os benefícios eventuais de acordo com as
diretrizes do Conselho Municipal de Assistência Social;
X – Cofinanciar em âmbito local, o aprimoramento da gestão e dos
serviços, programas, projetos e benefícios eventuais;
XI – Cofinanciar em conjunto com os demais entes federados, a
Política Nacional de Educação Permanente, baseadas nas diretrizes
contidas na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do
Sistema
Único
de
Assistência
Social
–
NOB-RH/SUAS,
coordenando-a e executando-a em âmbito local;
XII – Monitorar e a avaliar a Política de Assistência Social em nível
local;
XIII – Executar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada
– BPC, primando pela inclusão de seus favorecidos e familiares nos
serviços, programas e projetos socioassistenciais;
XIV – Promover a Conferência Municipal de Assistência Social em
conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social;
XV – Gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de
transferência de renda de sua competência;
XVI – Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVII – Realizar a gestão local do Cadastro Único de Governo Federal
para Programas Sociais, bem como, do Programa Auxílio Brasil;
XVIII – Organizar a oferta dos serviços em consonância com a
territorialidade, em áreas de maiores vulnerabilidade e risco
diagnosticadas pela Vigilância socioassistencial;
XIX – Organizar, monitorar e avaliar a rede de serviços dentro dos
respectivos níveis de Proteção Social;
XX – Organizar e coordenar o Sistema Único de Assistência Social na
esfera local, observando as deliberações e pactuações de suas
instâncias, normatizando e regulamentando a Política de Assistência
Social em consonância com as normas gerais que tratam sobre o tema;
XXI – Elaborar a proposta orçamentária da Assistência Social na
esfera local, bem como, alocar recursos do erário municipal;
XXII – Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência
Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS;
XXIII – Preparar e cumprir o Plano de Providências – em caso de
pendência e/ou anormalidades em relação ao Sistema Único de
Assistência Social, a ser aprovado pelo Conselho de Assistência
Social e pactuado na Comissão Intergestores Bipartite – CIB;
XXIV – Executar o Pacto de Aprimoramento do Sistema Único de
Assistência Social – SUAS;
XXV – Elaborar e executar em âmbito local a Política de Recursos
Humanos do Sistema Único de Assistência Social;
XXVI – Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir
das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento
da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme
patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e
negociação do SUAS;
XXVII – Elaborar os atos normativos indispensáveis à gestão do
Fundo Municipal de Assistência Social, em consonância com as
diretrizes definidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
XXVIII – Aprimorar e implementar os equipamentos e serviços
socioassistenciais, de acordo com a demanda oriunda dos indicadores
de monitoramento e avaliação;
XXIX – Inserir e manter atualizadas as informações relacionadas aos
sistemas de informação ou banco de dados relacionados ao Sistema
Único de Assistência Social;
XXIX – Alimentar e manter atualizado o Censo SUAS;
XXX – Alimentar e manter atualizado o Sistema de Cadastro
Nacional de Entidade de Assistência Social – SCNEAS de que trata o
inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
XXX – Garantir os recursos materiais, humanos e financeiros
indispensáveis ao funcionamento e manutenção do Conselho
Municipal de Assistência Social, bem como, os custos alusivos a
passagens, translado e diárias de conselheiros decorrentes do exercício
de sua atribuição;
XXXI – Garantir a fidedignidade entre as propostas de lei
orçamentária anual e o Plano Plurianual, Plano Municipal de
Assistência Social e o Pacto de Aprimoramento de Gestão;
XXXII – Garantir a integralidade da proteção socioassistencial à
população, desempenhando com prioridade a oferta qualificada dos
serviços relacionados ao Sistema Único de Assistência Social, onde
essa responsabilidade necessitará ser compartilhada com os demais
entes federados;
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