Ceará , 02 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3157 www.diariomunicipal.com.br/aprece 18 projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias no seu território de abrangência. § 3º. O Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS é a unidade pública destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, devido à violação de direitos ou contingência, as quais demandam intervenções especializadas da Proteção Social Especial da Assistência Social. Art. 14. A implantação do CRAS e CREAS deve observar as seguintes diretrizes: I – Territorialização – Oferta capilarizada de serviços com áreas de alcance definidas com base na lógica da proximidade do dia-a-dia de vida dos cidadãos, onde se respeite as identidades das regiões locais, bem como, levando em apreço as questões intrínsecas às dinâmicas sociais, extensões andadas e fluxos de transportes, com o escopo de potencializar o modo preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o Município, mantendo concomitantemente a ênfase e primazia nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social. II – Universalização – A fim de que a Proteção Social seja garantida na totalidade do território local e com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população. III – Regionalização – Participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que abarquem Municípios circunvizinhos e o Governo Estadual, buscando afiançar a prestação de serviços sócio assistenciais de Proteção Social Especial, cujas despesas ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado. Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas implicam na composição de equipe de referência nos moldes das Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social que tratam sobre o assunto. Parágrafo Único. O diagnóstico socioterritorial e as informações provenientes da Vigilância socioassistencial são primordiais para a demarcação da forma de oferta dos serviços em cada um de seus níveis de Proteção. Art. 16. O Sistema Único de Assistência Social afiança as seguintes seguranças, sem perdas do que está previsto nas normas gerais que versam sobre o aludido Sistema: I – Acolhida; II – Renda; III – Convívio ou vivência familiar, comunitária e social; IV – Desenvolvimento de autonomia. V- Apoio e auxílio Seção III DAS RESPONSABILIDADES Art. 17. Incumbe ao Município, através da Secretaria Municipal responsável pela Política de Assistência Social: I – Destinar recursos financeiros para manutenção dos benefícios eventuais preconizados na Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, por meio de critérios predefinidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social; II – Realizar a concessão do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral; III – Executar os projetos de enfrentamento à pobreza, abarcando a parceria com as organizações da sociedade civil através da observância das normativas que versam sobre o tema; IV – Atender às ações socioassistenciais de cunho emergencial; V – Oferecer os serviços socioassistenciais previstos no Artigo 23 da Lei Orgânica de Assistência Social e nos demais preceitos relacionados ao tema; VI – Implementar a Vigilância socioassistencial em âmbito local, objetivando o planejamento e a oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos sócio assistenciais; VII – Implementar Sistema de Informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para originar o aperfeiçoamento, qualificação e integração ininterrupta dos serviços socioassistenciais, em consonância com o Pacto de Aprimoramento de Gestão e demais normativas relacionadas ao Sistema Único de Assistência Social – SUAS; VIII – Regulamentar e coordenar a formulação e implementação da Política Municipal de Assistência Social em consenso com a aludida Política dos outros entes federados, respeitando as deliberações contidas nas Conferências, bem como as provenientes do Conselho Municipal de Assistência Social; IX – Regulamentar os benefícios eventuais de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Assistência Social; X – Cofinanciar em âmbito local, o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais; XI – Cofinanciar em conjunto com os demais entes federados, a Política Nacional de Educação Permanente, baseadas nas diretrizes contidas na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em âmbito local; XII – Monitorar e a avaliar a Política de Assistência Social em nível local; XIII – Executar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada – BPC, primando pela inclusão de seus favorecidos e familiares nos serviços, programas e projetos socioassistenciais; XIV – Promover a Conferência Municipal de Assistência Social em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social; XV – Gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência; XVI – Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social; XVII – Realizar a gestão local do Cadastro Único de Governo Federal para Programas Sociais, bem como, do Programa Auxílio Brasil; XVIII – Organizar a oferta dos serviços em consonância com a territorialidade, em áreas de maiores vulnerabilidade e risco diagnosticadas pela Vigilância socioassistencial; XIX – Organizar, monitorar e avaliar a rede de serviços dentro dos respectivos níveis de Proteção Social; XX – Organizar e coordenar o Sistema Único de Assistência Social na esfera local, observando as deliberações e pactuações de suas instâncias, normatizando e regulamentando a Política de Assistência Social em consonância com as normas gerais que tratam sobre o tema; XXI – Elaborar a proposta orçamentária da Assistência Social na esfera local, bem como, alocar recursos do erário municipal; XXII – Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; XXIII – Preparar e cumprir o Plano de Providências – em caso de pendência e/ou anormalidades em relação ao Sistema Único de Assistência Social, a ser aprovado pelo Conselho de Assistência Social e pactuado na Comissão Intergestores Bipartite – CIB; XXIV – Executar o Pacto de Aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social – SUAS; XXV – Elaborar e executar em âmbito local a Política de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social; XXVI – Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS; XXVII – Elaborar os atos normativos indispensáveis à gestão do Fundo Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes definidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social; XXVIII – Aprimorar e implementar os equipamentos e serviços socioassistenciais, de acordo com a demanda oriunda dos indicadores de monitoramento e avaliação; XXIX – Inserir e manter atualizadas as informações relacionadas aos sistemas de informação ou banco de dados relacionados ao Sistema Único de Assistência Social; XXIX – Alimentar e manter atualizado o Censo SUAS; XXX – Alimentar e manter atualizado o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; XXX – Garantir os recursos materiais, humanos e financeiros indispensáveis ao funcionamento e manutenção do Conselho Municipal de Assistência Social, bem como, os custos alusivos a passagens, translado e diárias de conselheiros decorrentes do exercício de sua atribuição; XXXI – Garantir a fidedignidade entre as propostas de lei orçamentária anual e o Plano Plurianual, Plano Municipal de Assistência Social e o Pacto de Aprimoramento de Gestão; XXXII – Garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, desempenhando com prioridade a oferta qualificada dos serviços relacionados ao Sistema Único de Assistência Social, onde essa responsabilidade necessitará ser compartilhada com os demais entes federados;Fechar