DOMCE 02/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3157
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II – Descentralização político-administrativa e gerenciamento único
em cada esfera de gestão;
III – Cofinanciamento dividido dos entes federados;
IV – Matricialidade sociofamiliar;
V – Territorialização;
VI – Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade
civil;
VII – Participação popular e controle social, por meio de
organizações representativas, na formulação das políticas e no
controle das ações em todos os níveis.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
DA GESTÃO
Art. 5º. A gestão da Política de Assistência Social será organizada em
forma de sistema descentralizado e participativo, denominado de
Sistema Único de Assistência Social – SUAS, conforme estabelece a
Lei Nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência
Social – LOAS), cujas regras gerais e coordenação são de alçada da
União.
§ 1º O Sistema Único de Assistência Social – SUAS é composto pelos
Entes federados, pelos Conselhos de Assistência Social e pelas
entidades e organizações de Assistência Social albergados pela Lei
Orgânica de Assistência Social – LOAS.
Art. 6º. O Município de Chorozinho atuará de maneira articulada com
os demais entes federados, ressaltadas as diretrizes gerais do Sistema
Único de Assistência Social, competindo-lhe coordenar e executar os
serviços, programas, projetos e benefícios em âmbito local.
Art. 7º. O órgão gestor da Política de Assistência Social na esfera
local ficará a cargo da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência
Social - SETAS, ou Órgão equivalente que vier a assumir a gestão da
Política de Assistência Social, composta pelas seguintes áreas
essenciais:
I - Gestão do SUAS;
II - Gestão Financeira e Orçamentária;
III - Proteção Social Básica;
IV - Proteção Social Especial;
V - Vigilância Socioassistencial;
VI – Gestão de Benefícios Socioassistenciais;
VII-Gestão do Cadastro Único e Programa Auxílio Brasil;
VIII- Gestão do Trabalho;
§ 2º A gestão da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência
Social - SETAS será exercida por um profissional de nível superior
com formação dentre as áreas afins ao SUAS.
§ 3º A equipe técnica deverá ser ampliada conforme necessidade do
município e em consonância com as legislações que regulamentam as
profissões que podem compor as equipes de gestão.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º. O Sistema Único de Assistência Social no Município se
organizará pelos seguintes tipos de proteção:
I – Proteção Social Básica: caracterizado como conjunto de serviços,
programas, projetos e benefícios sócio assistenciais que objetivam a
prevenção de situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de
aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II – Proteção Social Especial: Caracterizado como conjunto de
serviços, programas e projetos que têm por objetivo colaborar para a
reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de
direitos, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a
proteção de famílias e sujeitos para a superação dos casos de violação
de direitos.
Art. 9º. A Proteção Social Básica é composta dos serviços sócio
assistenciais abaixo elencados e compõem-se pelos mesmos em
consonância com a Tipificação Nacional dos Serviços Sócio
Assistenciais,
sem
prejuízo
das
alterações
que
surgirem
posteriormente:
I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
II – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV;
III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas
com Deficiência e Idosos.
§ 1º. O Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF,
deverá ser executado e ofertado unicamente nos Centros de
Referência de Assistência Social – CRAS;
§ 2º. Os demais serviços sociosassistenciais que integram a Proteção
Social Básica poderão ser executados por meio de equipes volantes.
Art. 10. A Proteção Social Especial oferecerá precipuamente os
seguintes serviços socioassistenciais, em consonância com a
Tipificação Nacional dos Serviços socioassistenciais, sem perda de
outros que sejam instituídos posteriormente:
I – Proteção Social Especial de Média Complexidade:
a)Serviço de Proteção e Atendimento Especializado à Famílias e
Indivíduos – PAEFI;
b)Serviço Especializado de Abordagem Social;
c)Serviço de Proteção Social à Adolescentes em Cumprimento de
Medidas Socioeducativas em Meio Aberto;
d)Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência,
Idosas e suas Famílias;
e)Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
II – Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
a)Serviço de Acolhimento Institucional;
b)Serviço de Acolhimento em República;
c)Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d)Serviço de Proteção em Situações de Calamidade Públicas e de
Emergências.
Parágrafo Único. O Serviço de Proteção e Atendimento
Especializado à Famílias e Indivíduos – PAEFI será executado e
ofertado pelo Centro de Referência Especializado de Assistência
Social – CREAS, podendo ser ofertado de modo regionalizado.
Art. 11. A Proteção Social Básica e Especial será ofertada pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos
ou pelas entidades e/ou organizações socioassistenciais vinculadas ao
Sistema Único de Assistência Social – SUAS respeitadas as
particularidades de cada serviço, programa ou projeto da Assistência
Social.
§ 1º. Entende-se por rede socioassistencial, o conjunto articulado da
oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência
social através da conexão entre todas as unidades do Sistema Único de
Assistência Social., mediante a articulação entre todas as unidades do
SUAS.
§ 2º. A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo Ente
competente, de que a entidade que atua na área de Assistência Social
compõe a rede sócio assistencial.
Art. 12. As unidades públicas constituídas no âmbito do Sistema
Único de Assistência Social, sem prejuízo de outras que vierem a
surgir, compõem o arcabouço administrativo do Município de
Chorozinho – Ceará, do seguinte modo:
I – Centro de Referência de Assistência Social – CRAS;
II – Centro de Referência Especializado de Assistência Social –
CREAS;
III – Casa do Cidadão de Chorozinho;
Parágrafo Único. A estrutura das unidades públicas deve ser
apropriada para os serviços que nelas são ou serão ofertados, em
consonância com os atos normativos que versam sobre o serviço.
Art. 13. A Proteção Social Básica será executada precipuamente no
Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e a Proteção
Social Especial será ofertada pela unidade Centro de Referência
Especializado de Assistência Social – CREAS. Além disso, os
referidos níveis de Proteção Social também serão ofertados pelas
entidades
e
organizações
de
assistência
social,
de
forma
complementar.
§ 1º. O Centro de Referência de Assistência Social – CRAS é a
unidade pública local, situada em territórios com maiores indicadores
de vulnerabilidade e risco social, destinado à articulação dos serviços
sócio assistenciais no seu respectivo território de abrangência, bem
como, à prestação de serviços, programas e projetos que integram a
Proteção Social Básica às respectivas famílias que por ele são
assistidas.
§ 2ºO CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial,
localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco
social, destinada à articulação e execução de serviços, programas e
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